A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 7.º e 10.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002 e alterado pela Lei n.º 1/2012, passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) […]
2) […]
3) […]
4) […]
5) […]
6) Acumulação de existências: situação na qual os veículos motorizados novos se encontram para comercialização por período igual ou superior a um ano, daí resultando uma desvalorização para efeitos de venda no mercado local superior a 20% do Preço Fiscal;
7) […]
1. […]
2. […]
3. […]
4. As isenções previstas nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características semelhantes às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, alterado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2007 e pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007, n.º 13/2008, n.º 19/2013 e n.º 20/2013, sendo no entanto o respectivo fundo de cor preta e as letras, os algarismos e traços de cor amarela.
1. […]
2. Nos casos previstos nas alíneas 1), 4), 5), 6) e 11) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º, o requerimento deve ser acompanhado de parecer vinculativo, emitido a pedido do interessado, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, conforme o caso.
3. […]
4. […]
5. […]
6. […]»
São revogados a alínea 9) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 27.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002 e alterado pela Lei n.º 1/2012.
A Tabela de Taxas do Imposto sobre Veículos Motorizados constante do anexo ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002 e alterado pela Lei n.º 1/2012, é substituída pela tabela em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
1. A presente lei não se aplica aos requerimentos para reconhecimento da isenção do imposto relativo à transmissão de veículos referidos na alínea 9) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002 e alterado pela Lei n.º 1/2012, desde que sejam acompanhados de parecer vinculativo favorável da Direcção dos Serviços de Turismo e apresentados na Direcção dos Serviços de Finanças dentro dos 15 dias posteriores à data da entrada em vigor da presente lei.
2. O parecer vinculativo favorável mencionado no número anterior deve ser requerido antes da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 18 de Dezembro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Escalões de valor tributável (em patacas) |
Taxa correspondente a cada escalão (a) | Taxa média a considerar na liquidação (b) |
Até 100 000 | ------- | 40% |
De mais de 100 000 a 200 000 | 50% | 46% |
De mais de 200 000 a 300 000 | 80% | 60% |
De mais de 300 000 a 500 000 | 90% | 72% |
De mais de 500 000 | ------- | 72% |
Escalões de valor tributável (em patacas) |
Taxa correspondente a cada escalão (a) | Taxa média a considerar na liquidação (b) |
Até 15 000 | ------- | 24% |
De mais de 15 000 a 25 000 | 35% | 32% |
De mais de 25 000 a 40 000 | 40% | 42% |
De mais de 40 000 a 70 000 | 45% | 50% |
De mais de 70 000 | ------- | 50% |