O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece o limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes, com vista a salvaguardar a higiene e a segurança alimentar.
2. É aprovada a Lista do limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
3. O presente regulamento administrativo aplica-se a quaisquer produtos finais em pó das fórmulas infantis desde a sua embalagem até que estes sejam desembalados.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Lactentes», as pessoas com idade igual ou inferior a 12 meses;
2) «Fórmulas infantis», os substitutos do leite materno em pó, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses desde o parto até à introdução dos alimentos complementares apropriados;
3) «Microrganismos patogénicos», todos os microrganismos que podem causar intoxicação alimentar, inclusivamente os que libertam toxinas nos géneros alimentícios ou que infectam os intestinos, induzindo doenças.
O critério do limite deve estar em conformidade com o previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Outubro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Microrganismos patogénicos | Limite |
Enterobacter Sakazakii (espécie Cronobacter) |
Não pode ser detectado |
Salmonella |