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Considerando que a utilização de corticosteróides e anti-inflamatórios não esteróides pode causar reacções adversas que conduzem à hemorragia gastrointestinal, e que a utilização simultânea destas duas substâncias eleva o risco de hemorragia gastrointestinal e de úlceras;
Considerando que os riscos são mais elevados do que os benefícios resultantes da utilização de medicamentos constituídos por aquelas substâncias;
Considerando, finalmente, a necessidade de protecção da vida e da saúde da população da Região Administrativa Especial de Macau;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a importação de quaisquer medicamentos que contenham, simultaneamente, corticosteróides e anti-inflamatórios não esteróides.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de importação pendentes.
12 de Agosto de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação do «Serviço de Inspecção de Infiltração de Água nos Edifícios (de 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação do «Serviço de Inspecção de Infiltração de Água nos Edifícios (de 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016)», pelo montante de $ 4 797 600,00 (quatro milhões, setecentas e noventa e sete mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 1 599 200,00 |
Ano 2016 | $ 3 198 400,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Agosto de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Mega — Tecnologia Informática, Limitada a «Aquisição do Sistema de Gestão de Meios de Transporte Terrestre à DSAT», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Mega — Tecnologia Informática, Limitada, para a «Aquisição do Sistema de Gestão de Meios de Transporte Terrestre à DSAT», pelo montante de $ 13 826 148,80 (treze milhões, oitocentas e vinte e seis mil, cento e quarenta e oito patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 2 765 229,80 |
Ano 2016 | $ 8 295 689,20 |
Ano 2017 | $ 2 765 229,80 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2016 e 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2015 e 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Agosto de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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