O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º-A do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia), passam a ter a seguinte redacção:
Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, as quais devem ser enviadas ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, adiante designado por FDCT, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser apreciadas.
1. ……
2. ……
3. ……
4. Os pareceres e propostas das comissões especializadas devem ser apresentados ao FDCT com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião do Conselho.
Compete ao FDCT prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho.
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento privativo do FDCT.»
O pessoal provido em regime de contrato além do quadro e de assalariamento do Secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, que transita para o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, fá-lo para a mesma carreira, categoria e escalão que detém, mediante a celebração de novo contrato individual de trabalho.
O remanescente das verbas inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano financeiro de 2015 que tinham sido atribuídas ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para suportar os encargos necessários com o funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia passa a ser afecto ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
É revogado o artigo 8.º-A do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Julho de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.