A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 25.º, 28.º, 36.º, 52.º, 53.º, 62.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001 e n.º 6/2007, passam a ter a seguinte redacção:
[…]
a) […]
(1) …]
(2) […]
(3) […]
(4) […]
(5) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador, com a autorização expressa ou tácita do empregador, se desloque como passageiro de qualquer meio de transporte que, no momento da ocorrência do acidente:
i) Seja conduzido pelo empregador ou por outrem, em nome deste, ou conforme acordo estabelecido com o empregador; e
ii) Não se integre na rede de transportes públicos;
(6) No percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador seja o condutor de qualquer meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste, ou conforme acordo estabelecido com o empregador, nas seguintes situações:
i) Se desloque para o local de trabalho, para efeitos de e em relação com a actividade profissional; ou
ii) Se desloque para a residência, após o termo do tempo de trabalho;
(7) No percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador se desloque, durante o período em que estiver hasteado um sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, emitido pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, dentro de três horas antes do início ou depois do termo do seu tempo de trabalho;
(8) No local de trabalho ou fora deste, quando o trabalhador participe, com o consentimento do empregador, ou tenha de participar, de acordo com as instruções deste, em acções de formação de primeiros socorros, de serviços de apoio em ambulâncias ou de operações de salvamento, ou ainda em acções de formação profissional, proporcionadas pelo empregador ou representante deste ou por instituições que este venha a designar;
(9) No local de trabalho, quando o trabalhador participe em quaisquer acções de primeiros socorros, em serviços de apoio em ambulâncias ou em operações de salvamento e, neste último caso, o trabalhador actue com o objectivo de salvar, prestar auxílio ou proteger qualquer pessoa que tenha sofrido lesões ou que esteja em perigo de sofrer as mesmas, ou para prevenir ou minimizar danos graves à propriedade do empregador, ainda que com violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ao seu trabalho, ou de instruções do empregador ou representante deste, ou mesmo na ausência destas;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) «Estabelecimento de saúde», qualquer hospital ou centro de saúde, definidos, para este efeito, nos seguintes termos:
(1) «Hospital», os hospitais públicos subordinados aos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e as unidades privadas de saúde, licenciadas pelos mesmos serviços, que dispõem de unidade de internamento e de sala de recobro;
(2) «Centro de saúde», a unidade subordinada aos Serviços de Saúde da RAEM que assegure a prestação de cuidados de saúde primários;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
1. […]
2. […]
3. Para o efeito previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se força maior as forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constituindo força maior os seguintes casos:
a) O risco criado pelas condições de trabalho;
b) A execução de trabalho expressamente ordenado pela entidade patronal, em condições de perigo evidente;
c) O normal desempenho de tarefas que a imprevista actuação das forças da natureza torne necessárias;
d) A situação referida na subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º
4. […]
1. […]
a) […]
b) Em qualquer das circunstâncias previstas nas subalíneas (1) a (9) da alínea a) do artigo 3.º;
c) […]
2. […]
Os empregadores ou os seus representantes devem apresentar a participação à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais nos seguintes termos:
a) No prazo de 24 horas a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento, os acidentes de trabalho ocorridos no local de trabalho dos quais resultou a morte ou a hospitalização da vítima;
b) No prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento, os acidentes de trabalho fora das situações previstas na alínea anterior;
c) No prazo de 24 horas a contar da data do diagnóstico da doença profissional, ou do momento em que dela tiveram conhecimento, independentemente das consequências delas resultantes, todos os casos de doenças profissionais ocorridos no local de trabalho.
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. As prestações em espécie são pagas quinzenalmente à vítima pela entidade responsável, a contar da data em que recebe o documento comprovativo relativo a essas prestações à vítima.
1. […]
2. […]
3. […]
4. No caso de a junta médica prevista na alínea b) do n.º 2 não chegar a acordo, a divergência é resolvida pelos médicos que a constituem e por um terceiro médico designado, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do requerimento apresentado por qualquer dos médicos que constituem a junta médica, pelos Serviços de Saúde da RAEM.
5. […]
6. […]
7. […]
8. […]
1. […]
2. As prestações respeitantes às indemnizações referidas no número anterior são calculadas e pagas quinzenalmente à vítima pela entidade responsável, a contar da data em que recebe o documento comprovativo sobre a incapacidade de trabalho.
O pagamento das prestações previstas no presente diploma é efectuado na RAEM, no domicílio da entidade responsável.
1. Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade pelas reparações previstas no presente diploma para seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho na RAEM.
2. Os empregadores que dispensem os seus trabalhadores de trabalhar na situação prevista na subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º, não são obrigados a transferir a responsabilidade inerente àquela situação.
3. (anterior n.º 2)
1. A violação das seguintes disposições constitui infracção contravencional, sendo punida com multa:
a) […]
b) […]
c) De 2 000 a 10 000 patacas, a violação do n.º 5 do artigo 28.º, do artigo 52.º e do n.º 3 do artigo 55.º
2. A violação das seguintes disposições constitui infracção administrativa, sendo sancionada com multa:
a) De 2 500 a 12 500 patacas, a violação do artigo 25.º;
b) De 1 500 a 7 500 patacas, a violação dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º;
c) De 1 000 a 5 000 patacas, por cada trabalhador, a violação do n.º 1 do artigo 62.º
1. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto.
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma é da competência da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
2. Os procedimentos das infracções e aplicação de multas regem-se pelo disposto no Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro, e pelas Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho, aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2008.
O produto das multas por infracção ao presente diploma constitui receita do Fundo de Segurança Social.»
São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001 e n.º 6/2007, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções previstas no presente diploma, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior.
1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.»
A versão chinesa do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001 e n.º 6/2007, passa a ter a seguinte redacção:
一、〔……〕
二、如遇難人因健康狀況的嚴重性而必須立即入院和接受緊急治療,任何人不得以責任實體拒絕簽署責任書為由拒絕遇難人立即入院和接受緊急治療。
三、〔……〕
一、〔......〕
a)如受害人未滿二十五歲,每月基本回報的一百二十倍;
b)如受害人年滿二十五歲但未滿三十五歲,每月基本回報的一百零八倍;
c)如受害人年滿三十五歲但未滿四十五歲,每月基本回報的九十六倍;
d)如受害人年滿四十五歲但未滿五十六歲,每月基本回報的八十四倍;
e)如受害人年滿五十六歲,每月基本回報的七十二倍。
二、〔……〕
三、〔……〕
四、〔……〕
五、〔……〕
六、〔……〕
七、〔……〕
八、〔……〕
九、〔……〕
十、〔……〕
十一、〔……〕»
É revogado o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 12/2001 e n.º 6/2007.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 15 de Junho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 19 de Junho de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.