Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos, adiante designado por Cartão do Idoso.
2. O Cartão do Idoso confere ao seu titular benefícios ou facilidades assegurados por entidades públicas ou privadas que, com o Instituto de Acção Social, celebrem acordos para esse efeito.
3. O Cartão do Idoso é emitido gratuitamente pelo Instituto de Acção Social de acordo com o modelo constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
4. Podem requerer, junto do Instituto de Acção Social, a emissão do Cartão do Idoso os indivíduos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Idade igual ou superior a 65 anos;
2) Titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ou Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM.
5. O acesso aos benefícios ou facilidades a que se refere o n.º 2 determina a apresentação do cartão sempre que solicitado pelas entidades envolvidas.
6. No caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão poderá ser requerida uma segunda via junto do Instituto de Acção Social.
7. Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, incumbe ao Instituto de Acção Social:
1) Elaborar e manter actualizado um guia de onde constem os benefícios ou facilidades a conceder aos titulares do Cartão do Idoso;
2) Adoptar as providências adequadas para assegurar a necessária articulação com outras entidades, nomeadamente através da formalização de acordos de colaboração.
8. É revogado o Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro.
9. Mantém-se em vigor o Cartão do Idoso emitido nos termos do disposto no Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro.
10. O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
16 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à CCECC (MACAU) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada a execução da empreitada de «Reconstrução do Mercado do Patane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CCECC (MACAU) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada, para a execução da empreitada de «Reconstrução do Mercado do Patane», pelo montante de $ 217 688 415,20 (duzentos e dezassete milhões, seiscentas e oitenta e oito mil, quatrocentas e quinze patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 54 422 103,80 |
Ano 2016 | $ 108 844 207,60 |
Ano 2017 | $ 54 422 103,80 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.04, subacção 8.044.049.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2016 e 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2015 e 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à 珠海正青建築勘察設計咨詢有限公司 a «Construção da Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau na Ponte de Hong Kong — Zhuhai — Macau — Prestação de Serviços de Verificação de Projectos de Execução», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a 珠海正青建築勘察設計咨詢有限公司, para a «Construção da Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau na Ponte de Hong Kong — Zhuhai — Macau — Prestação de Serviços de Verificação de Projectos de Execução», pelo montante de $ 9 182 500,00 (nove milhões, cento e oitenta e duas mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 7 346 000,00 |
Ano 2016 | $ 1 836 500,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 2.020.161.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, Agência Lei Va Hong Limitada, Hong Tai Hong, Four Star Companhia Limitada e The Glory Medicina Limitada o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar - Grupo 1 aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar - Grupo 1 aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 169 413 861,60 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentas e treze mil, oitocentas e sessenta e uma patacas e sessenta avos), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2015 | $ 22 821 315,30 |
Ano 2016 | $ 22 821 315,40 |
Agência Lei Va Hong Limitada
Ano 2015 | $ 4 693 871,40 |
Ano 2016 | $ 4 693 871,50 |
Hong Tai Hong
Ano 2015 | $ 2 207 795,00 |
Ano 2016 | $ 2 207 795,00 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2015 | $ 33 333 106,00 |
Ano 2016 | $ 33 333 106,10 |
The Glory Medicina Limitada
Ano 2015 | $ 21 650 842,90 |
Ano 2016 | $ 21 650 843,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2013 foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução de «Empreitada da Passagem de Ligação entre a Estrada da Bela Vista e a Avenida de Venceslau de Morais»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 21 592 516,25 (vinte e um milhões, quinhentas e noventa e duas mil, quinhentas e dezasseis patacas e vinte e cinco avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2013 é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 7 028 290,88 |
Ano 2014 | $ 5 261 883,06 |
Ano 2015 | $ 9 302 342,31 |
2. Os encargos referentes a 2013 e 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.118.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
19 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.