REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2015 (Condições para a obtenção da graduação em consultor), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o modelo do formulário a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2015 (Condições para a obtenção da graduação em consultor), denominado «Ficha de inscrição do procedimento para a obtenção do grau de consultor», anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O modelo do formulário a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.

3. Sempre que da impressão do modelo do formulário disponibilizado em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si por meio que assegure a unidade e integridade do documento e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

22 de Maio de 2015.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

 

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Arquitectura, da Huaqiao University, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2015/2016, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 143/2013.

22 de Maio de 2015.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou, Província de Fujian da República Popular da China.
2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: Curso de Mestrado em Arquitectura
Mestrado
5. Plano de estudos do curso:  
Disciplinas Tipos Horas Unidades
de crédito
1.º Ano
Língua Inglesa Obrigatória 54 3
Introdução à Cultura Chinesa » 36 2
Princípios de Design Arquitectónico » 54 3
Estética da Arquitectura Clássica Chinesa » 54 3
Design Arquitectónico » 36 2
Pensamentos e Teorias da Arquitectura Contemporânea » 36 2
Tecnologias Inteligentes na Arquitectura Optativa 36 2
Estratégia Ecológica da Arquitectura » 36 2
 
2.º Ano
Planeamento da Arquitectura Obrigatória 54 3
Teoria Geral da Arquitectura Regional » 36 2
Psicologia de Ambiente Arquitectónico » 36 2
Relatório Académico » 3
Arquitectura Moderna e Cidades no Japão Optativa 36 2
Teoria e Prática do Planeamento Urbano » 36 2
Segurança e Prevenção de Desastres em Áreas Urbanas e Rurais » 36 2
 
Dissertação Obrigatória

Nota:

1) A obtenção de, pelo menos, 29 unidades de crédito e a elaboração e defesa de uma dissertação original são necessárias à conclusão do curso.

2) O curso é leccionado na modalidade de ensino presencial.

3) O curso funciona em regime de tempo parcial.

6. Data de início do curso: Setembro de 2015.

7. O diploma obtido após a conclusão deste curso não exclui a necessidade de confirmação nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.