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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:
1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:
1) Ensino primário: 2 600 patacas;
2) Ensino secundário: 3 000 patacas.
2. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares a conceder por aluno do ensino infantil, em cada ano escolar, mantém-se inalterado.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2015.
17 de Abril de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 50 800 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Abril de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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