O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
São aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2011 e n.º 21/2012, os números 1565 e 1566 relativos aos serviços de telecomunicações móveis terrestres, com a seguinte redacção:
«1565 | B.2.1.4 – Sistema «Long Term Evolution» (LTE) (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) |
Faixa atribuída (kHz) × 200 |
1566 | B.2.1.5 – Sistema «Long Term Evolution» (LTE) (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente) |
Δf(kHz) × 0,80» |
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Abril de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.