REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2015

Alteração à Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho»

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

Resolução sem justa causa por iniciativa do empregador

1. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

2. ......

3. ......

4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de 20 000 patacas, salvo valor mais elevado acordado entre o empregador e o trabalhador.

5. O montante previsto no número anterior deve ser revisto de dois em dois anos, podendo ser actualizado de acordo com a evolução do desenvolvimento económico.

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 9 de Abril de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.