A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 passa a ter a seguinte redação:
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
5) ......
6) ......
7) ......
8) ......
2. ......
3. ......
4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de 20 000 patacas, salvo valor mais elevado acordado entre o empregador e o trabalhador.
5. O montante previsto no número anterior deve ser revisto de dois em dois anos, podendo ser actualizado de acordo com a evolução do desenvolvimento económico.
6. (anterior n.º 5)
7. (anterior n.º 6)»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Abril de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 9 de Abril de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.