REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2015

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º, 11.º e 14.º a 16.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza e objectivos

O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias para o desenvolvimento económico, exercendo funções consultivas e propondo políticas relativas, particularmente, à diversificação adequada da economia da RAEM, aos recursos humanos, à exploração e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, bem como à incubação das indústrias emergentes.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do Conselho:

1) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre assuntos relacionados com:

(1) As linhas do desenvolvimento económico;

(2) As estratégias para o desenvolvimento socioeconómico;

(3) As políticas de diversificação adequada da economia;

(4) As políticas de desenvolvimento dos recursos humanos;

(5) As políticas de exploração e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

(6) As políticas de incubação das indústrias emergentes;

(7) Outros assuntos relativos às políticas do desenvolvimento económico da RAEM;

2) (anterior alínea 4))

3) (anterior alínea 5))

4) Exercer as demais atribuições previstas em outros diplomas legais e regulamentares.

Artigo 4.º

Composição

1. ......

1)......

2)......

3)......

4)......

5)......

2. ......

3. ......

4. Por despacho do Chefe do Executivo, podem ser designados como consultores do Conselho elementos de entre as personalidades, peritos ou académicos da RAEM ou do exterior, pelo seu mérito, prestígio ou serviços prestados à comunidade, para emitirem pareceres conforme a solicitação do presidente.

Artigo 6.º

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

1) ......

2) ......

3) As secções para estudos de políticas;

4) ......

Artigo 11.º

Secções para estudos de políticas

1. São integradas no plenário do Conselho uma secção para o estudo das políticas de diversificação adequada da economia, uma secção para o estudo das políticas de recursos humanos, e também secções para o estudo de outras políticas criadas consoante a necessidade, às quais incumbe a realização de estudos, acompanhamento e apresentação de propostas relativas aos assuntos incluídos nas atribuições do Conselho.

2. ......

3. ......

Artigo 14.º

Senhas de presença

1. Os membros do Conselho, das secções para estudos de políticas e dos grupos especializados, bem como os consultores têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto se, nos termos do presente regulamento administrativo, lhes for atribuída remuneração.

2. ......

Artigo 15.º

Apoio técnico-administrativo

O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 16.º

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta à Direcção dos Serviços de Economia.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 9 de Abril de 2015.

Aprovado em 16 de Março de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.