REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesões e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2015, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2015, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela.

3. Durante o ano de 2015, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.

12 de Janeiro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2015, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.  1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.  1 500 litros
 

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.  1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores  192 litros
(5) motociclos  264 litros
 

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.  1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

12 de Janeiro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«O Gabinete é orientado por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças,  podendo o coordenador exercer funções em regime de acumulação e a respectiva remuneração ser fixada pelo Secretário para a Economia e Finanças.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Janeiro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2015

Usando da faculdade referida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. A taxa de funcionamento semestral a pagar no ano de 2015, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

2. A taxa de funcionamento semestral a pagar no ano de 2015, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

13 de Janeiro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.