REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 243/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 123/2009.

Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Instituto de Acção Social.

2. Os horários de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

2) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

3) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 45 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

4) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

5) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos e, à sexta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas;

6) No período da manhã, de segunda a quinta-feira, das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos e à sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas.

3. O presidente do Instituto de Acção Social determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

4. O presente despacho entra em vigor no 1 de Janeiro de 2015.

10 de Dezembro de 2014.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.