Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência) e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do comércio Externo), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É alterado o artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 45/2006, que passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. A passagem do posto de migração e da fronteira aduaneira a que se refere o número anterior só é permitida, respectivamente:
1) Aos cidadãos titulares de salvo-conduto, ou documento equivalente, especialmente emitido para o Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e, das 00:00 horas às 07:00 horas, aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), aos trabalhadores não residentes provenientes do interior da China e aos estudantes que frequentam as instituições do ensino superior ou as escolas de educação regular do ensino não superior da RAEM;
2) Às mercadorias e veículos com origem nele ou a ele destinados.»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 18 de Dezembro de 2014.
12 de Dezembro de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.