REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Bairro Social Taipa Bloco 10 e Bloco 11, sitos na Rua da Ponte Negra, adiante designado por Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.ª cave dos edifícios.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra efectua-se pela Rua da Ponte Negra.

3. O Auto-Silo da Rua da Ponte Negra tem uma capacidade total de 175 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 95 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 80 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo, devendo, caso não o faça no tempo devido, efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Bilhete simples de motociclos e ciclomotores.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento entre as 9,00 horas e as 22,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento entre as 22,00 horas de um dia e as 9,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Bilhete simples de motociclos e ciclomotores, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra.

Artigo 4.º

Remissão

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Artigo 5.º

Período experimental

1. Fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas previstas no n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT.

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2014

As múltiplas tarefas actualmente confiadas à Comissão de Luta Contra a SIDA, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2005, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2008, aconselham a que seja prorrogado o prazo previsto para o seu funcionamento.

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais três anos, a partir de 22 de Novembro de 2014, a duração da Comissão de Luta Contra a SIDA, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2005, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2008.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.