Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 9 do artigo 31.º e artigo 3.º do Anexo V do Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau, as revisões de taxas e tarifas devem ser aprovadas pelo Chefe do Executivo e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 99/2010, passa a ter a seguinte redacção:
1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:
Consumo de água | Volume de água consumida | Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida (patacas) |
Consumo de água residencial | Em cada dois meses, | |
(1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida | 4,39 | |
(2) Os segundos 32 metros cúbicos de água consumida | 4,98 | |
(3) Os terceiros 19 metros cúbicos de água consumida | 5,59 | |
(4) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior | 6,26 | |
Consumo de água especial | Qualquer volume de água consumida | 6,68 |
Consumo de água geral não residencial | Qualquer volume de água consumida | 5,59 |
2. ......:
1) ......;
2) ......;
3) ......;
4) ......;
5) ......;
6) ......;
7) .......
3. ......
4. ......
5. ......»
A tarifa de utilização prevista no artigo anterior aplica-se à água consumida após a primeira leitura do contador, efectuada pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2014.
28 de Julho de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.