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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo define o quadro da organização curricular dos níveis de ensino infantil, primário, secundário geral e secundário complementar da educação regular do regime escolar local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os currículos do ensino técnico-profissional e do ensino especial são objecto de diploma próprio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se às escolas oficiais referidas no artigo 36.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e às escolas particulares do regime escolar local referidas na alínea 1) do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Quadro da organização curricular da educação regular», a estrutura básica do currículo dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar da educação regular definida pelo governo, cujo conteúdo inclui, principalmente, as directrizes para o desenvolvimento dos currículos, a divisão das áreas de aprendizagem, o horário das actividades educativas, incluindo, ainda, nos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, a configuração das principais disciplinas;

2) «Meio dia lectivo», actividades educativas disponibilizadas pela escola, com uma duração não inferior a 70 minutos, antes ou depois da hora de almoço, excepto nos dias de exames ou avaliações no fim de cada semestre ou período;

3) «Um dia lectivo», actividades educativas disponibilizadas pela escola, com uma duração não inferior a 70 minutos, em cada tempo, antes e depois da hora de almoço, excepto nos dias de exames ou avaliações no fim de cada semestre ou período e noutros dias de actividades educativas, sendo considerado como um dia lectivo cada dia destes exames ou de avaliações, independentemente da sua duração, e o de outras actividades educativas, com duração igual ou superior a 70 minutos que se realizem num dia;

4) «Actividades educativas», actividades organizadas pela escola, segundo o plano previamente estabelecido por esta, com a participação conjunta dos profissionais da área da educação e dos alunos, com o objectivo de promover o desenvolvimento mental e físico destes, que incluem as actividades lectivas, as actividades extracurriculares e outras actividades educativas;

5) «Actividades lectivas», actividades educativas realizadas pelos profissionais da área da educação, de acordo com determinados objectivos e planos pedagógicos, através de conteúdos e metodologias pedagógicos, com o objectivo de orientar os alunos para a aquisição de conhecimentos e desenvolver as suas capacidades, fomentando uma atitude e filosofia positivas, que incluem, principalmente, o ensino em aulas e os exames ou avaliações;

6) «Actividades extracurriculares», outro tipo de actividades educativas para além das actividades lectivas, que têm como objectivo desenvolver plenamente as potencialidades dos alunos, a sua personalidade e os seus diversos interesses sãos, de acordo com as necessidades dos alunos nos diferentes níveis, no sentido de incentivar o seu desenvolvimento integral e a sua realização pessoal;

7) «Outras actividades educativas», são as restantes actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares;

8) «Medidas de apoio à aprendizagem», conjunto de acções desenvolvidas pelas escolas, dentro do horário das actividades educativas, que visam apoiar os alunos, na superação das dificuldades de aprendizagem, contribuindo para o seu pleno desenvolvimento.

Artigo 4.º

Directrizes para o desenvolvimento do currículo do ensino infantil

1. O currículo do ensino infantil visa promover o alcance, pelas crianças, dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior).

2. Para efeitos do disposto no número anterior, no desenvolvimento do currículo do ensino infantil, o governo, a escola e os docentes devem, nomeadamente:

1) Proporcionar às crianças uma educação inicial e integral;

2) Adequar o currículo às regras do desenvolvimento físico e mental das crianças e às suas características de aprendizagem;

3) Atender às diferenças de cada criança, nomeadamente, nos aspectos referentes ao seu desenvolvimento físico e cognitivo e ao contexto sociocultural, bem como às suas necessidades educativas;

4) Valorizar a globalização dos conteúdos curriculares;

5) Aproveitar a curiosidade e as experiências de vida das crianças, de forma a promover a sua iniciativa de aprendizagem;

6) Utilizar actividades lúdicas como método básico de aprendizagem;

7) Insistir na articulação entre os cuidados básicos com as crianças e a educação.

Artigo 5.º

Directrizes para o desenvolvimento do currículo do ensino primário

1. O currículo do ensino primário visa promover o alcance, pelos alunos, dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior).

2. Para efeitos do disposto no número anterior, no desenvolvimento do currículo do ensino primário, o governo, a escola e os docentes devem, nomeadamente:

1) Apoiar os alunos a obterem experiências de aprendizagem completas, equilibradas e diversificadas, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua capacidade de aprendizagem permanente;

2) Adequar o currículo às características etárias dos alunos e às regras do seu desenvolvimento físico e mental;

3) Atender às diferenças individuais dos alunos e às suas necessidades educativas, para que as suas potencialidades e personalidade sejam plenamente desenvolvidas;

4) Valorizar a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar;

5) Aproveitar as experiências de vida dos alunos, de forma a promover a sua iniciativa de aprendizagem;

6) Valorizar a articulação curricular entre o ensino primário e os ensinos infantil e secundário geral.

Artigo 6.º

Directrizes para o desenvolvimento do currículo do ensino secundário geral

1. O currículo do ensino secundário geral visa promover o alcance, pelos alunos, dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior).

2. Para efeitos do disposto no número anterior, no desenvolvimento do currículo do ensino secundário geral, o governo, a escola e os docentes devem, nomeadamente:

1) Aproveitar os vários ambientes de aprendizagem para organizar actividades diversificadas, no sentido de apoiar os alunos a obterem experiências de aprendizagem completas, equilibradas e diversificadas, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua capacidade de aprendizagem permanente;

2) Adequar o currículo às características etárias dos alunos e às regras do seu desenvolvimento físico e mental;

3) Atender às diferenças individuais dos alunos e às suas necessidades educativas;

4) Contribuir para a elevação das qualidades físicas e mentais dos alunos, nomeadamente da qualidade mental, reforçando as suas capacidades para resistir às más influências e suportar as frustrações, de forma a promover o seu desenvolvimento saudável;

5) Aumentar as capacidades de comunicação, cooperação e aprendizagem autónoma dos alunos;

6) Proporcionar aos alunos oportunidades de participação nas práticas sociais, cultivando a sua capacidade e interesse pelas mesmas e desenvolvendo as capacidades de planeamento da vida dos alunos;

7) Valorizar a articulação curricular entre o ensino secundário geral e os ensinos primário e secundário complementar.

Artigo 7.º

Directrizes para o desenvolvimento do currículo do ensino secundário complementar

1. O currículo do ensino secundário complementar visa promover o alcance, pelos alunos, dos objectivos definidos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior).

2. Para efeitos do disposto no número anterior, no desenvolvimento do currículo do ensino secundário complementar, o governo, a escola e os docentes devem, nomeadamente:

1) Ampliar a base de conhecimentos dos alunos, disponibilizando-lhes cursos diversificados e mais oportunidades de escolha, em articulação com as diferentes aspirações e interesses dos alunos;

2) Promover o desenvolvimento integral dos alunos e a sua capacidade de aprendizagem permanente;

3) Adequar o currículo às características etárias dos alunos e às regras do seu desenvolvimento físico e mental;

4) Atender às diferenças individuais dos alunos e às suas necessidades educativas;

5) Cultivar nos alunos valores e atitudes positivas e aumentar a sua capacidade de planeamento da vida, dando-lhes bases para o ingresso no ensino superior e na vida activa e para o seu desenvolvimento futuro;

6) Incentivar os alunos a participarem, activamente, nas práticas sociais, aumentando a sua consciência e capacidade cívicas;

7) Valorizar a articulação curricular entre o ensino secundário complementar e o ensino secundário geral.

Artigo 8.º

Áreas de aprendizagem e disciplinas

1. A criação das áreas de aprendizagem visa estimular a integração dos currículos e assegurar aos alunos experiências de aprendizagem diversificadas, equilibradas e completas nos diversos níveis de ensino, promovendo o seu desenvolvimento integral.

2. A escola deve assegurar que os currículos do ensino infantil abranjam, pelo menos, as seguintes áreas de aprendizagem:

1) Saúde e Educação Física;

2) Línguas;

3) Indivíduo, Sociedade e Humanidade;

4) Matemática e Ciências;

5) Artes.

3. A escola deve assegurar que os currículos dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar abranjam, pelo menos, as seguintes áreas de aprendizagem:

1) Línguas e Literatura;

2) Matemática;

3) Indivíduo, Sociedade e Humanidade;

4) Ciências e Tecnologias;

5) Educação Física e Saúde;

6) Artes.

4. A escola pode, de acordo com as necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, e atendendo às necessidades de desenvolvimento da Região Administrativa e Especial de Macau:

1) Configurar temas e unidades globalizantes nas áreas de aprendizagem cruzada do ensino infantil;

2) Criar uma ou mais disciplinas em cada área de aprendizagem dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, podendo também criar disciplinas globalizantes das áreas de aprendizagem cruzada ou com conteúdo interdisciplinar, proporcionando aos alunos currículos completos e equilibrados.

5. As escolas ministram no ensino secundário complementar cursos optativos, cujas disciplinas devem ser tão diversificadas quanto possível, podendo incidir sobre a área de línguas, de sociedade, humanidade e de economia, área de matemática e de ciências naturais, área de educação física e de artes, bem como disciplinas da educação orientada para desenvolvimento de aptidões e capacidades.

6. As escolas devem encaminhar, tanto quanto possível, os alunos do ensino secundário complementar para a opção de uma ou mais disciplinas de alguma das áreas referidas no número anterior, de acordo com os seus interesses pessoais e respectivas necessidades futuras de ingresso no ensino superior ou na vida activa, podendo também escolher, em simultâneo, disciplinas de áreas diferentes.

7. No pressuposto do cumprimento das directrizes para o desenvolvimento curricular dos respectivos níveis de ensino e da garantia de aquisição pelos alunos das competências académicas básicas, as escolas podem alterar as disciplinas referidas nos mapas anexos II, III e IV, mediante autorização prévia da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.

Artigo 9.º

Ano escolar e duração das actividades educativas e lectivas

1. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte.

2. Em cada ano escolar, a duração total das actividades educativas efectivamente desenvolvidas pelas escolas não deve ser inferior a 195 dias lectivos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. No pressuposto do cumprimento das directrizes para o desenvolvimento curricular e da duração total das actividades educativas no respectivo nível de ensino, o 6.º ano do ensino primário, o 3.º ano do ensino secundário geral e o 3.º ano do ensino secundário complementar, não estão sujeitos à limitação do número de dias lectivos referido no número anterior.

4. Entre duas aulas consecutivas, existe um intervalo adequado para os alunos.

5. Nos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar, as escolas asseguram aos alunos um tempo dedicado à prática desportiva, não inferior a 150 minutos por semana, excepto nas semanas em que se realizem exames ou avaliações no fim de cada semestre ou período.

6. O tempo dedicado à prática desportiva referido no número anterior inclui a duração das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» previstas no plano curricular.

7. Os limites máximo e mínimo da duração das actividades educativas e lectivas nos níveis de ensino infantil, primário, secundário geral e secundário complementar, constam, respectivamente, dos mapas anexos I, II, III e IV do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Actividades extracurriculares

1. Os alunos dos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar devem participar nas actividades extracurriculares, devendo as escolas assegurar que as actividades extracurriculares cumprem o estipulado, respectivamente, nos mapas anexos II, III e IV, e garantir aos alunos a possibilidade de optar pela participação nas diferentes actividades extracurriculares.

2. As actividades extracurriculares podem ser organizadas e disponibilizadas pelas escolas, podendo também ser realizadas em cooperação com outras instituições exteriores à escola.

3. As escolas devem mobilizar os recursos educativos adequados e necessários à realização de actividades extracurriculares diversificadas e dar orientações aos alunos na escolha autónoma dessas actividades.

4. As escolas definem os objectivos e os projectos das actividades extracurriculares, integrando-as no plano de actividades educativas do ano escolar.

5. As escolas definem as normas de avaliação das actividades extracurriculares e procedem à avaliação e ao registo da participação dos alunos nestas actividades.

6. O resultado da avaliação da participação dos alunos nas actividades extracurriculares não pode servir como fundamento para a sua transição ou não de ano.

Artigo 11.º

Desenvolvimento curricular pelas escolas

1. No pressuposto do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo e das exigências das competências académicas básicas, as escolas podem desenvolver, autonomamente, os seus próprios currículos e decidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

1) Os objectivos dos currículos da escola;

2) A estrutura do currículo de cada ano de escolaridade, incluindo, a duração das actividades educativas, a criação e o horário dos temas e unidades pedagógicas do ensino infantil, a criação e o horário das disciplinas de cada área de aprendizagem e das actividades extracurriculares dos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar, bem como a criação e o horário de outras actividades educativas para além das actividades lectivas e extracurriculares, nomeadamente a realização de actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos e eventos desportivos;

3) As exigências das competências académicas que os alunos devem atingir;

4) O conteúdo pedagógico concreto, a forma das actividades lectivas e extracurriculares e o andamento pedagógico;

5) A organização das medidas dos cuidados básicos com as crianças no ensino infantil;

6) A escolha, adaptação e desenvolvimento dos materiais didácticos;

7) Os métodos e as normas de avaliação dos currículos;

8) O calendário escolar.

2. O desenvolvimento curricular realizado pela escola deve valorizar e traduzir os princípios educativos e as características da organização da mesma, bem como responder às necessidades de desenvolvimento dos alunos e da sociedade.

Artigo 12.º

Medidas de apoio à aprendizagem

1. As escolas devem adoptar medidas de apoio aos alunos que revelem dificuldades ou carências de aprendizagem, bem como aos alunos sobredotados ou com capacidades excepcionais na aprendizagem.

2. As escolas devem adoptar, de acordo com as necessidades dos alunos, medidas de apoio à aprendizagem flexíveis e diversificadas, nomeadamente:

1) Actividades de aconselhamento, colectivas ou individuais, com o objectivo de resolver os problemas de aprendizagem dos alunos e apoiá-los na conclusão dos respectivos trabalhos escolares;

2) Programas de orientação e aconselhamento aos alunos, relativos à aprendizagem;

3) Programas específicos de ocupação dos tempos livres;

4) Currículos alternativos, aplicando estratégias pedagógicas específicas, ou utilizando uma diferente organização dos conteúdos e duração curriculares e dos espaços pedagógicos;

5) Recursos curriculares específicos, incluindo os em suporte informático.

3. Para a execução das medidas de apoio à aprendizagem, as escolas podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de entidades públicas.

4. Todas as medidas de apoio à aprendizagem adoptadas pelas escolas devem ser organizadas durante o período das actividades educativas, no ano lectivo, de acordo com o ritmo de aprendizagem dos alunos.

5. Os órgãos da direcção pedagógica das escolas devem proceder, periodicamente, à avaliação global da eficácia das medidas de apoio à aprendizagem adoptadas.

Artigo 13.º

Colocação e organização de docentes na execução

dos currículos

1. A colocação dos docentes e sua organização devem ter em conta os planos curriculares e as necessidades dos alunos, com vista a garantir e promover a aprendizagem dos alunos e o sucesso educativo.

2. As escolas podem colocar e organizar os docentes por ano de escolaridade, por turma, por área de aprendizagem, por disciplina ou por nível de andamento dos currículos.

3. A colocação e a organização dos docentes dos ensinos infantil e primário devem garantir que as actividades pedagógicas sejam abrangentes e bem estruturadas, sem prejuízo da constituição de um corpo docente por áreas de aprendizagem ou disciplinas especializadas.

4. Para garantir um ensino integrado e uma abordagem de conhecimentos multidisciplinar, nos ensinos secundário geral e secundário complementar, as escolas devem assegurar, tanto quanto possível, que as actividades lectivas sejam ministradas na modalidade de um professor por disciplina ou por área de aprendizagem.

Artigo 14.º

Avaliação dos currículos escolares

1. A avaliação dos currículos escolares tem as seguintes finalidades:

1) Verificar a razoabilidade da elaboração dos currículos e a eficácia da sua gestão, no sentido de promover o desenvolvimento dos currículos escolares e elevar a qualidade curricular dos docentes;

2) Verificar a eficácia da execução dos currículos e da aprendizagem dos alunos, no sentido de elevar a qualidade pedagógica.

2. A avaliação dos currículos escolares tem por base o quadro curricular e as exigências das competências académicas básicas dos respectivos níveis de ensino.

3. A avaliação dos currículos escolares é realizada através de avaliações internas desenvolvidas pela própria escola, bem como de avaliações externas realizadas por entidades exteriores à escola.

Artigo 15.º

Revogação

1. É revogado, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2014/2015, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

2. São revogados, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018, os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

3. São revogados, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2019/2020:

1) Os artigos 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho;

2) Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 39/94/M, de 18 de Julho;

3) Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 46/97/M, de 10 de Novembro;

4) O Despacho n.º 18/SAAEJ/93, de 22 de Julho;

5) Os n.os 2 a 4 do Despacho n.º 19/SAAEJ/99, de 25 de Maio, bem como os n.os 1 a 3, 5, 6 e 9 do anexo do mesmo despacho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. O disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º produz efeitos em todos os anos de cada nível de ensino, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2014/2015.

3. Os artigos 4.º a 8.º, os n.os 4 a 7 do artigo 9.º, e os artigos 10.º a 14.º produzem efeitos, respectivamente, em cada nível de ensino, nos seguintes termos:

1) Em todos os anos do ensino de infantil, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2015/2016;

2) Do 1.º ao 3.º ano do ensino primário, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2016/2017, e em todos os anos do ensino primário, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018;

3) No 1.º ano do ensino secundário geral, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar;

4) No 1.º ano do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2017/2018, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar.

Aprovado em 9 de Maio de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Mapa anexo I

Plano curricular do ensino infantil

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 3.º anos
Actividades lectivas Áreas de aprendizagem2

Duração semanal das actividades educativas1
(Minuto)

Duração total das actividades educativas no ensino infantil1
(Minuto)

Saúde e Educação Física

1200 a 1650

140400 a 193050

Línguas
Indivíduo, Sociedade e Humanidade
Matemática e Ciências
Artes
Actividades não lectivas

Nota:

1. A duração das actividades educativas não inclui a duração da refeição e da sesta.

2. As escolas podem configurar temas e unidades globalizantes nas áreas de aprendizagem cruzada.

3. A duração semanal das actividades lectivas no ensino infantil não pode ser superior a 900 minutos, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 25 minutos e máxima de 40 minutos.

4. No 1.º ano do ensino infantil, não deve ser incluído o ensino da escrita.

5. As escolas podem realizar, de acordo com as suas necessidades, actividades extracurriculares para além das horas indicadas no presente mapa anexo.

Mapa anexo II

Plano curricular do ensino primário

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 6.º anos
Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino primário1
(Minuto)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minuto)

Duração total das actividades lectivas no ensino primário1
(Minuto)

Línguas e Literatura

Primeira Língua2
 (língua veicular)
49920-83200

1080 a 1400

224640 a 291200

Segunda Língua3 41600-58240
Matemática Matemática 33280-49920

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica Mínimo: 8320
Actividades de Descoberta Mínimo: 33280

Ciência e Tecnologias

Tecnologias de Informação Mínimo: 8320

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde4 Mínimo: 16640
Artes5 Artes Mínimo: 33280
Outras disciplinas6 0-66560    
Actividades extracurriculares Mínimo de 14240 no ensino primário
Outras actividades educativas Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares7

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

5. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Artes» ou disciplinas separadas de «Artes Visuais» e «Música», podendo incluir também as disciplinas de «Dança» e «Teatro».

6. Tendo em conta os seus princípios educativos e as características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar. Estas disciplinas podem estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

7. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras. As escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

Mapa anexo III*

Plano curricular do ensino secundário geral

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário geral1
(Minutos)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minutos)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário geral1
(Minutos)

Línguas e Literatura

Primeira Língua2 (língua veicular)

20600 - 37080

1120 a 1600

115360 a 164800

Segunda Língua3 20600 - 37080
Matemática Matemática 20600 - 28840

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica

Mínimo: 8240
Geografia Mínimo: 5440
História Mínimo: 6920

Ciência e Tecnologias

Ciências Naturais4

Mínimo: 12360
Tecnologias de Informação Mínimo: 4120

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde5

Mínimo: 8240
Artes6 Artes Visuais Mínimo: 4120
Música Mínimo: 4120
Outras disciplinas7 0-49440
Actividades extracurriculares Mínimo de 7040 minutos no ensino secundário geral
Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares8

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas de «Biologia», «Física» e «Química», entre outras.*

5. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.*

7. Tendo em conta os seus princípios educativos e as respectivas características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar. Estas disciplinas podem ser obrigatórias ou opcionais, e estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

8. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras. As escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2019

Mapa anexo IV*

Plano curricular do ensino secundário complementar

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário complementar1
(Minutos)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minutos)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário complementar1
(Minutos)

Obrigatórias

Línguas e Literatura

Primeira Língua2 (língua veicular)

18600 - 26040

1200 a 1720

111600 a 159960

Segunda Língua3 18600 - 26040
Matemática Matemática 14880 - 26040
Indivíduo, Sociedade e Humanidade Educação Moral e Cívica Mínimo: 3720
Geografia Mínimo: 2800
História Mínimo: 2800

Ciência e Tecnologias

Ciências Naturais4 Mínimo: 5600

Tecnologias de Informação

Mínimo: 3720

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde5

Mínimo: 7440
Artes6 Artes Visuais Mínimo: 2800
Música Mínimo: 2800
Outras disciplinas7 0-48360
Opcionais8

Disciplinas das áreas de línguas, de sociedade e humanidade e de economia
Disciplinas das áreas da matemática e de ciências naturais
Disciplinas das áreas da educação física e de artes
Disciplinas da educação orientada para o desenvolvimento de aptidões e capacidades

Mínimo: 27840
Actividades extracurriculares

Mínimo de 6240 minutos no ensino secundário complementar

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares9

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas envolvidas.*

5. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.*

7. Tendo em conta os seus princípios educativos e as respectivas características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar. Estas disciplinas podem estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

8. Tendo em conta os interesses pessoais dos alunos e as suas necessidades futuras de ingresso no ensino superior ou na vida activa, as escolas podem, criar disciplinas das áreas identificadas na coluna de «Opcionais» do presente mapa anexo, ou outras com carácter transversal, para escolha pelos alunos.

9. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras. As escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2019