REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 27/2014

BO N.º:

25/2014

Publicado em:

2014.6.23

Página:

373

  • Autoriza a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope na Região Administrativa Especial de Macau, a publicar o balanço relativo ao ano de 2013, sob a forma de sinopse.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/96/M - Determina os elementos de publicação obrigatória pelas concessinárias de obras públicas, de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, de lotarias instantâneas e de actividades em regime de exclusivo.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 27/2014

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    1. É autorizada a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope na Região Administrativa Especial de Macau, a publicar o balanço relativo ao ano de 2013, sob a forma de sinopse, com indicação do resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

    2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

    Artigo 2.º

    Publicação integral

    Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias).

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Junho de 2014.

    Publique-se

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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