REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2014

Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão de instalações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime a que devem obedecer os estabelecimentos industriais de produção de cimento, fixando, designadamente, os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as normas de gestão de instalações, com vista a reduzir a poluição provocada no ambiente por esses estabelecimentos e assegurar a saúde da população.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por estabelecimentos industriais de produção de cimento aqueles que exercem, exclusiva ou principalmente, actividades relativas aos procedimentos da produção de cimento, incluindo o carregamento e o descarregamento, o transporte, o armazenamento, o fabrico e a embalagem dos respectivos materiais.

CAPÍTULO II

Limites de emissão de poluentes atmosféricos e gestão de instalações

SECÇÃO I

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Artigo 4.º

Limites das emissões

1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem obedecer aos limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes do mapa I do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo até ao dia 30 de Junho de 2015.

2. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem obedecer aos limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes do mapa II do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, a partir do dia 1 de Julho de 2015.

Artigo 5.º

Relatório de inspecção

Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem apresentar semestralmente à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA, um relatório de inspecção relativo ao cumprimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos referidos no artigo anterior, elaborado por uma instituição inspectiva reconhecida pela DSPA e que possui certificação de qualidade.

SECÇÃO II

Gestão de instalações

Artigo 6.º

Carregamento e descarregamento de matérias-primas e de clínquer do cimento

1. O carregamento e o descarregamento de matérias-primas e de clínquer do cimento através de veículo, navio ou qualquer outro meio de transporte devem ser realizados recorrendo a ferramentas fechadas para transporte em articulação com instalações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar.

2. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Transporte e armazenamento de matérias-primas e de clínquer do cimento

1. O transporte de matérias-primas e de clínquer do cimento deve ser efectuado através de equipamentos fechados, evitando a dissipação de poeira no ar.

2. O armazenamento de matérias-primas e de clínquer do cimento deve ser realizado em instalações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar.

3. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção dos equipamentos e das instalações referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Deposição de outros materiais que possam causar impacto sobre a qualidade do ar

1. Os demais materiais que não sejam matérias-primas e clínquer do cimento e que possam causar impacto sobre a qualidade do ar, designadamente a areia e a pedra, devem ser depositados em áreas dotadas de tapumes e coberturas.

2. As áreas referidas no número anterior devem ser dotadas de sistemas automáticos de aspersão de água ou sujeitas a medidas de cobertura adequadas, evitando a dissipação de poeira no ar.

3. O disposto nos números anteriores não afasta as normas constantes de outra legislação aplicável aos materiais referidos no n.º 1, nem as instruções, orientações e ordens legal ou contratualmente estipuladas pelas entidades competentes.

Artigo 9.º

Fabrico e embalagem

1. O fabrico e a embalagem de cimento devem ser realizados em instalações fechadas, evitando a dissipação de poeira no ar.

2. As áreas de fabrico e de embalagem de cimento devem ser dotadas de equipamentos para recolha e tratamento de poeira, evitando a sua dissipação no ar.

3. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações e dos equipamentos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Veículos de transporte

1. As entradas e as saídas para veículos de transporte devem ser dotadas de instalações para lavagem automática dos veículos, evitando a dissipação de poeira no ar.

2. Os veículos de transporte devem ser completamente lavados por equipamentos de lavagem de alta pressão, antes de saírem dos estabelecimentos industriais de produção de cimento, evitando a dissipação de poeira no ar.

3. Durante o transporte de materiais, as caixas dos veículos devem estar integralmente cobertas por materiais adequados a evitar a dissipação de poeira no ar e o derramamento dos materiais transportados no solo.

4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem efectuar, pelo menos, uma vez por mês, a inspecção e manutenção das instalações referidas no n.º 1.

Artigo 11.º

Vias no interior dos estabelecimentos

Devem ser efectuadas a limpeza e a lavagem regulares das vias, designadamente rodovias, no interior dos estabelecimentos industriais de produção de cimento, evitando a dissipação de poeira no ar.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 12.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à DSPA.

2. A DSPA, no âmbito das suas atribuições, efectua a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos pelos estabelecimentos industriais de produção de cimento e a fiscalização das respectivas instalações e equipamentos.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais de produção de cimento devem prestar a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente apresentando amostras, dados técnicos sobre o controlo da poluição atmosférica e documentos comprovativos de inspecção e manutenção das respectivas instalações e equipamentos, bem como facultando ao pessoal de fiscalização o acesso ao estabelecimento.

4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 13.º

Infracções administrativas

Sem prejuízo de outras sanções legal ou contratualmente previstas, a violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 100 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

2) 10 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto em qualquer um dos artigos 6.º a 11.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 23.º;

3) 10 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 12.º ou no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 14.º

Graduação de multas

1. As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência, ou ao grau de violação das disposições referentes à gestão de instalações, conforme os casos.

Artigo 15.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 16.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 17.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 18.º

Competência sancionatória

A competência para a aplicação das sanções às infracções administrativas ao presente regulamento administrativo é do director da DSPA.

Artigo 19.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 20.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

Artigo 21.º

Comunicação

Para efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a DSPA comunica à DSE as informações relativas aos processos de infracção administrativa ao presente regulamento administrativo, designadamente a natureza e a gravidade da infracção administrativa e a respectiva decisão sancionatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 23.º

Disposição transitória

1. Durante os primeiros 18 meses de vigência do presente regulamento administrativo, o disposto no artigo 6.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor, devendo os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar.

2. Durante os primeiros nove meses de vigência do presente regulamento administrativo, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor, devendo os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar.

3. Durante o primeiro mês de vigência do presente regulamento administrativo, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º não se aplica aos estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor, devendo os mesmos adoptar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar.

4. Durante o primeiro mês de vigência do presente regulamento administrativo, os estabelecimentos industriais de produção de cimento estabelecidos antes da sua entrada em vigor devem apresentar à DSPA um plano de trabalhos relativo à implantação dos equipamentos e das instalações referidos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como apresentar, sucessivamente, tabelas mensais que esclareçam sobre o ponto de situação da execução do plano.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.

Aprovada em 16 de Maio de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Mapa I

Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção de cimento

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Poluentes atmosféricos Valores limite da concentração das fontes emissoras
(mg/m3)
Valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico (1)
(mg/m3)
Métodos de inspecção
Partículas 30 -- GB/T 16157
-- 1,0 GB/T 15432

———

Nota: Os valores limite indicados referem-se aos valores constantes da Norma GB 4915-2004 «Controlo de emissão de poluentes do ar para a indústria de cimento», da República Popular da China.

(1) Os valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico referem-se à diferença entre os valores da concentração das partículas em suspensão totais (PTS) registados, respectivamente, no ponto de monitorização de emissão e no ponto de referência, no período de uma hora. Os pontos de monitorização de emissão e de referência devem ser situados a 20 metros da área de fabrico, a favor do vento e contra o vento, respectivamente. Se não houver qualquer limite visível da área de fabrico, os pontos são ajustados para 20 metros fora da área de trabalho.

Mapa II

Limites de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais de produção de cimento

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Poluentes atmosféricos Valores limite da concentração das fontes emissoras
(mg/m3)
Valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico (1)
(mg/m3)
Métodos de inspecção
Partículas 20 -- GB/T 16157
-- 0,5 GB/T 15432

———

Nota: Os valores limite indicados referem-se aos valores constantes da Norma GB 4915-2013 «Controlo de emissão de poluentes do ar para a indústria de cimento», da República Popular da China.

(1) Os valores limite da concentração das emissões desorganizadas na área de fabrico referem-se à diferença entre os valores da concentração das partículas em suspensão totais (PTS) registados, respectivamente, no ponto de monitorização de emissão e no ponto de referência, no período de uma hora. Os pontos de monitorização de emissão e de referência devem ser situados a 20 metros da área de fabrico, a favor do vento e contra o vento, respectivamente. Se não houver qualquer limite visível da área de fabrico, os pontos são ajustados para 20 metros fora da área de trabalho.