REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2014

Sob proposta da Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 78/2010.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Abril de 2014.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE MÉRITO PARA ESTUDOS PÓS-GRADUADOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras que regem a atribuição de bolsas de mérito para estudos pós-graduados pela Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados, adiante designada por Comissão, a residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Podem candidatar-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, à data da candidatura.

2. Não serão atribuídas bolsas para a aprendizagem ou aperfeiçoamento dos conhecimentos da língua veicular do curso de estudos pós-graduados a que se destina a bolsa de mérito.

Artigo 3.º

Número e montantes das bolsas

O número de bolsas de mérito a atribuir e os respectivos montantes são fixados anualmente por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 4.º

Duração da bolsa

1. A bolsa é paga anualmente em duas prestações semestrais, em regra no início de cada semestre.

2. A atribuição de bolsas de mérito não tem periodicidade anual, salvo nos casos de renovação da bolsa, nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Obrigações do bolseiro

São obrigações do bolseiro:

1) Constituir conta bancária, de depósito à ordem, em Macau;

2) Não alterar o número da conta bancária, nem a instituição bancária onde a conta foi constituída, sem prévia comunicação à Comissão;

3) Comunicar à Comissão qualquer alteração de endereço postal;

4) Não acumular a bolsa de mérito com quaisquer outras bolsas ou subsídios, sem autorização da Comissão;

5) Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses, após a conclusão do curso de mestrado ou de doutoramento, o certificado comprovativo bem como o trabalho de dissertação ou a tese, podendo para o efeito fazê-lo através de documento em suporte de papel ou electrónico;

6) Não alterar o tema constante do plano de trabalho inicialmente proposto para o curso de doutoramento, sem prévia autorização da Comissão.

CAPÍTULO II

Atribuição de bolsas de mérito

SECÇÃO I

Primeira atribuição de bolsas de mérito

Artigo 6.º

Apresentação e prazo de candidatura

1. O processo de candidatura à bolsa de mérito para estudos pós-graduados é apresentado no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

2. O prazo de candidatura à bolsa de mérito para estudos pós-graduados é fixado pela Comissão, não podendo ser superior a 15 dias.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1. O pedido de bolsa é formulado em impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau;

2) «Curriculum Vitae»;

3) Certificado comprovativo das habilitações literárias e certificado das notas obtidas em cada disciplina do curso de nível superior;

4) Comprovativo do plano de estudos do curso, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;

5) Documento comprovativo da inscrição, da admissão ou da matrícula, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;

6) Cartas de referência de duas pessoas de reconhecida idoneidade no meio académico ou profissional;

7) Plano do trabalho a realizar, para os candidatos a bolsa de mérito para doutoramento.

2. A Comissão pode solicitar aos candidatos a apresentação de outros documentos ou esclarecimentos complementares que considere necessários à avaliação da candidatura.

3. Os encargos decorrentes do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 8.º

Avaliação da candidatura

1. Para efeitos de atribuição das bolsas, as candidaturas são avaliadas pela Comissão em função do interesse do curso que o candidato pretende frequentar e da avaliação curricular.

2. Na avaliação da candidatura são tomados em consideração os aspectos relevantes da vida académica, profissional e científica do candidato, designadamente:

1) Habilitações literárias e classificação obtida em estudos de nível superior;

2) Interesse social do tema da investigação;

3) Trabalhos da autoria do candidato, designadamente os relacionados com a área de investigação do curso frequentado ou a frequentar.

3. A Comissão reserva-se o direito de solicitar pareceres a especialistas, sempre que entenda necessário à avaliação das candidaturas.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

A lista com os resultados das candidaturas é divulgada no prazo de cento e vinte dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas mediante a afixação de edital no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e através da publicação de anúncios em dois jornais, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, de entre os mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO II

Renovação de bolsas de mérito

Artigo 10.º

Renovação

A bolsa pode ser renovada, nos termos deste Regulamento, até ao limite de duração mínima do curso para que foi concedida, não podendo esse prazo exceder três anos.

Artigo 11.º

Condições de renovação

1. A renovação da bolsa pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:

1) A bolsa haja sido atribuída para frequência de curso com duração mínima superior a um ano lectivo ou dois semestres lectivos;

2) Seja apresentado o documento comprovativo da inscrição no novo ano lectivo do respectivo curso;

3) Tenha havido aproveitamento escolar com média não inferior a 13 valores, na escala de 0 a 20, ou a 65%, na escala percentual;

4) Seja apresentado um relatório científico anual, acompanhado de parecer do orientador científico sobre o trabalho já desenvolvido e aprovação do plano de trabalhos para o período seguinte.

2. As condições referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para mestrado e as condições referidas nas alíneas 1), 2) e 4) aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para doutoramento.

Artigo 12.º

Pedido de renovação

1. O pedido de renovação da bolsa é apresentado em formulário próprio e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Documentos comprovativos das condições referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, para os bolseiros do curso de mestrado, e nas alíneas 1), 2) e 4) do mesmo artigo, para os bolseiros do curso de doutoramento;

2) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

2. O pedido de renovação da bolsa deve ser efectuado durante o mês de Setembro de cada ano civil.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Exclusão liminar

São liminarmente excluídos os candidatos que não apresentem todos os documentos necessários à instrução do pedido, dentro dos prazos estipulados neste Regulamento.

Artigo 14.º

Cancelamento da bolsa

A inobservância do disposto neste Regulamento implica o cancelamento da bolsa, designadamente nos seguintes casos:

1) Incumprimento das obrigações previstas nas alíneas 4) e 5) do artigo 5.º;

2) Prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes na instrução do processo para concessão da bolsa.

Artigo 15.º

Sanções

1. A Comissão pode determinar o cancelamento da bolsa, a todo o tempo, quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo anterior, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal a que haja lugar.

2. O cancelamento da bolsa implica a restituição imediata pelo bolseiro das importâncias que haja recebido.

Artigo 16.º

Alterações ao Regulamento

1. Este Regulamento pode, a todo o tempo, ser objecto de alterações, as quais produzem efeitos, salvo indicação em contrário, no concurso seguinte à data da respectiva publicação.

2. As alterações mencionadas no número anterior não prejudicam os direitos adquiridos pelos bolseiros ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas pela aplicação do mesmo são resolvidos pela Comissão.

Artigo 18.º

Disposições finais

As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 123/2009;

Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Instituto de Formação Turística.

2. Os horários de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

1) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 13 horas. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, e à sexta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

2) No período da manhã, das 9 horas às 11 horas e 45 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 45 minutos, e à sexta-feira, das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos.

3) No período da manhã, de segunda a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 15 minutos, e à sexta-feira, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 15 minutos. No período da tarde, das 14 horas e 45 minutos às 18 horas e 15 minutos.

4) No período da manhã, de segunda a quinta-feira, das 10 horas e 30 minutos às 13 horas, e à sexta-feira, das 10 horas e 45 minutos às 13 horas. No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 19 horas e 15 minutos.

3. O presidente do Instituto de Formação Turística determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Abril de 2014.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.