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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2014

Alteração à Lei n.º 5/2003 relativa à autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 5/2003 (Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pela Lei n.º 5/2010, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autorização

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de $ 1 000 000 000,00 (mil milhões de patacas), mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.

Artigo 3.º

Finalidade

A prestação das garantias de crédito visa apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento, no âmbito dos seguintes Planos:

1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de $ 900 000 000,00 (novecentos milhões de patacas);

2) ......»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Abril de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 17 de Abril de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.