REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Grupo Interdepartamental de Estudo do Planeamento dos Serviços de Reabilitação para o Próximo Decénio, adiante designado por Grupo de Estudo, que tem por objectivo estudar, coordenar, acompanhar e avaliar o plano de desenvolvimento global a que a Região Administrativa Especial de Macau recorre para ajudar à reabilitação e reintegração social das pessoas portadoras de deficiência.

2. Compete ao Grupo de Estudo:

1) Avaliar a situação actual da vida das pessoas portadoras de deficiência em Macau e as suas necessidades;

2) Rever as políticas e medidas actuais de reabilitação em Macau e proceder ao estudo integrado das políticas e dos serviços referentes à reabilitação e à reinserção social das pessoas com deficiência;

3) Apresentar, com base no estudo referido na alínea anterior, o planeamento dos serviços de reabilitação e de apoio às pessoas com deficiência para o próximo decénio;

4) Assegurar a coordenação interdepartamental do desenvolvimento do estudo e definir as responsabilidades dos serviços intervenientes;

5) Promover a ajuda e o apoio das associações ou instituições de serviços de reabilitação, de outras organizações não governamentais e das entidades privadas ao estudo acima referido;

6) Acompanhar e avaliar o andamento dos trabalhos, elaborando e apresentando ao Chefe do Executivo relatórios intercalares.

3. O Grupo de Estudo tem a seguinte composição:

1) O presidente do Instituto de Acção Social, a quem compete a coordenação;

2) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

3) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

4) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

5) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

6) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

7) O director ou subdirector dos Serviços de Saúde;

8) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

9) O presidente ou vice-presidente do Instituto do Desporto;

10) O coordenador ou coordenador-adjunto do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;

11) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

12) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

13) O presidente ou vice-presidente do Instituto de Habitação;

14) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

4. O coordenador pode convidar para as reuniões do Grupo de Estudo trabalhadores de outras entidades públicas, representantes de entidades privadas e consultores especializados.

5. O Grupo de Estudo pode, sempre que necessário, criar grupos de trabalho especializados para a realização de estudos e para o acompanhamento de assuntos específicos e elaboração dos respectivos relatórios.

6. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Estudo é assegurado pelo Instituto de Acção Social.

7. Os encargos decorrentes do funcionamento do Grupo de Estudo são suportados pelo orçamento do Instituto de Acção Social.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2013

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2011, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Top Builders – Mei Cheong, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lote 3»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 600 000 000,00 (seiscentos milhões de patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 150 000 000,00
Ano 2012 $ 57 945 978,72
Ano 2013 $ 50 000 000,00
Ano 2014 $ 342 054 021,28

2. Os encargos referentes a 2011 e 2012 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.08, subacção 6.020.051.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2013

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2010, foi autorizada a celebração do contrato com o arquitecto Chan Hou Kuan, para a prestação dos serviços de «Habitação Pública na Ilha Verde Lote 3 — Elaboração de Projecto»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 9 995 416,00 (nove milhões, novecentas e noventa e cinco mil, quatrocentas e dezasseis patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2010 é alterado da seguinte forma:

Ano 2010 $ 4 167 000,00
Ano 2011 $ 5 019 878,60
Ano 2012 $ 411 119,10
Ano 2013 $ 176 193,90
Ano 2014 $ 221 224,40

2. Os encargos referentes aos anos de 2010 a 2012 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.08, subacção 6.020.051.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2013

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 388/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Genyield, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Edifício das Instalações Provisórias do Tribunal de Última Instância de Macau», pelo montante global de $ 30 681 718,00 (trinta milhões, seiscentas e oitenta e uma mil, setecentas e dezoito patacas);

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 388/2011 é reduzido para $ 30 117 429,00 (trinta milhões, cento e dezassete mil, quatrocentas e vinte e nove patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Ano 2012 $ 28 364 834,50
Ano 2013 $ 1 752 594,50

2. O encargo referente a 2012 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 1.021.073.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 363/2013

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de material de consumo clínico para o bloco operatório dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de material de consumo clínico para o bloco operatório dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 32 544 659,80 (trinta e dois milhões, quinhentas e quarenta e quatro mil, seiscentas e cinquenta e nove patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 2 712 054,00
Ano 2014 $ 16 272 329,00
Ano 2015 $ 13 560 276,80

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2014 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 e 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2013

Tendo sido adjudicada ao Diário de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração de textos e fotografias relativos à promoção turística de Macau e da sua inserção mensal no jornal “Diário de Macau”», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Diário de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração de textos e fotografias relativos à promoção turística de Macau e da sua inserção mensal no jornal “Diário de Macau”», pelo montante de $ 3 120 000,00 (três milhões e cento e vinte mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2014.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2013

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. a prestação dos serviços de «Inspecção dos sistemas de dupla-conduta de abastecimento de água nos edifícios e de produção de materiais promocionais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., para a prestação dos serviços de «Inspecção dos sistemas de dupla-conduta de abastecimento de água nos edifícios e de produção de materiais promocionais», pelo montante de $ 4 836 833,50 (quatro milhões, oitocentas e trinta e seis mil, oitocentas e trinta e três patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 624 726,80
Ano 2014 $ 3 212 106,70

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 27.º «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água», rubricas «02.03.07.00.02 Acções na RAEM» e «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2013

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Remodelação do Terminal Marítimo do Porto Exterior — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Remodelação do Terminal Marítimo do Porto Exterior — Fiscalização», pelo montante de $ 3 582 000,00 (três milhões, quinhentas e oitenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 194 000,00
Ano 2014 $ 2 388 000,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.05.00.00.02, subacção 8.052.054.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2013

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei, Lote E & F – Controle de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei, Lote E & F – Controle de Qualidade», pelo montante de $ 4 517 156,00 (quatro milhões, quinhentas e dezassete mil, cento e cinquenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 322 654,00
Ano 2014 $ 1 935 924,00
Ano 2015 $ 1 935 924,00
Ano 2016 $ 322 654,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.11, subacção 6.020.056.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2014 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2013

Tendo sido adjudicada ao Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei, Lote E & F — Controle de Qualidade das Instalações Electromecânicas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei, Lote E & F — Controle de Qualidade das Instalações Electromecânicas», pelo montante de $ 690 263,60 (seiscentas e noventa mil, duzentas e sessenta e três patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 49 304,60
Ano 2014 $ 295 827,60
Ano 2015 $ 295 827,60
Ano 2016 $ 49 303,80

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.11, subacção 6.020.056.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2014 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 369/2013

Tendo sido adjudicada à Consultores de Engenharia Sinomac Limitada a prestação dos serviços de «Planeamento de Construção de Aterro de Cinzas Volantes», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consultores de Engenharia Sinomac Limitada, para a prestação dos serviços de «Planeamento de Construção de Aterro de Cinzas Volantes», pelo montante de $ 4 179 768,00 (quatro milhões, cento e setenta e nove mil, setecentas e sessenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 671 907,20
Ano 2014 $ 2 507 860,80

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 8.044.088.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 370/2013

Tendo sido adjudicada à CSR Macau – Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada a prestação dos serviços de «Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CSR Macau – Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, para a prestação dos serviços de «Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários», pelo montante de $ 69 083 671,80 (sessenta e nove milhões, oitenta e três mil, seiscentas e setenta e uma pataca e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 23 027 890,60
Ano 2014 $ 46 055 781,20

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.04, subacção 8.044.081.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 371/2013

Tendo sido adjudicado ao Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau o fornecimento de «Peças Principais para as Novas Instalações da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau, para o fornecimento de «Peças Principais para as Novas Instalações da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 5 075 180,00 (cinco milhões, setenta e cinco mil, cento e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 522 554,00
Ano 2014 $ 3 552 626,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.03, subacção 8.044.083.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 372/2013

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios afectados pela Infiltração de Água», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios afectados pela Infiltração de Água», pelo montante de $ 4 241 760,00 (quatro milhões, duzentas e quarenta e uma mil, setecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 413 920,00
Ano 2014 $ 2 827 840,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 373/2013

Tendo sido adjudicada à Pricewaterhousecoopers (Macau) Limitada a prestação dos serviços de «Consultadoria financeira» para a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pricewaterhousecoopers (Macau) Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria financeira» para a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, pelo montante de $ 3 600 000,00 (três milhões e seiscentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 1 600 000,00
Ano 2014 $ 2 000 000,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2013

Tendo sido adjudicado à Loja de Armas Macau o fornecimento de «Armas e acessórios» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o fornecimento pela Loja de Armas Macau, de «Armas e acessórios» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 7 063 969,00 (sete milhões e sessenta e três mil, novecentas e sessenta e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 38 550,00
Ano 2014 $ 7 025 419,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.01.02.00.00 Material de defesa e segurança», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2013

Tendo sido adjudicado à Agência Comercial Vang Kei Hong, Limitada e à Vitasoja (Macau), Limitada o «Fornecimento de leite e leite de soja às escolas nos anos escolares de 2013/2014 e 2014/2015», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de leite e leite de soja às escolas nos anos escolares de 2013/2014 e 2014/2015», pelo montante de $ 36 980 209,00 (trinta e seis milhões, novecentas e oitenta mil, duzentas e nove patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Agência Comercial Vang Kei Hong, Limitada

Ano 2013 $ 4 504 157,00
Ano 2014 $ 12 042 889,00
Ano 2015 $ 7 590 393,00

Vitasoja (Macau), Limitada

Ano 2013 $ 2 471 537,00
Ano 2014 $ 6 409 023,00
Ano 2015 $ 3 962 210,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.05.00.00 Alimentação», do orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2014 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 e 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 376/2013

Tendo sido adjudicada à Health Link Grupo de Medicina Lda. a «Prestação de serviços de assistência médica às Escolas Oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude nos anos escolares de 2013/2014 e 2014/2015», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Health Link Grupo de Medicina Lda., para a «Prestação de serviços de assistência médica às Escolas Oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude nos anos escolares de 2013/2014 e 2014/2015», pelo montante de $ 3 927 000,00 (três milhões, novecentas e vinte e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 714 000,00
Ano 2014 $ 1 963 500,00
Ano 2015 $ 1 249 500,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na divisão 03 do capítulo 05.º «Escolas Oficiais», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2014 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 e 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 377/2013

Tendo sido adjudicada à Macao Monthly a prestação dos serviços de «Inserção de anúncios e de produção e inserção de textos relativos à promoção turística de Macau na revista “Macau Monthly”», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macao Monthly, para a prestação dos serviços de «Inserção de anúncios e de produção e inserção de textos relativos à promoção turística de Macau na revista “Macau Monthly”», pelo montante de $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2014.

29 de Novembro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.