REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2013

BO N.º:

36/2013

Publicado em:

2013.9.2

Página:

1924-1925

  • Nova emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2005 - Autoriza a emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2009 - Autoriza a emissão de nota de cinquenta patacas.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    :
  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2013

    Nova emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização e quantitativos

    É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

    1) dez patacas: sessenta e cinco milhões de unidades;

    2) vinte patacas: trinta e cinco milhões de unidades;

    3) cinquenta patacas: seis milhões de unidades;

    4) cem patacas: trinta milhões de unidades;

    5) quinhentas patacas: dez milhões de unidades;

    6) mil patacas: um milhão de unidades.

    Artigo 2.º

    Características das notas

    1. As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, disposições que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

    «4) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

    (1) ......

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 21/2013»;

    (3) ......

    (4) ......

    (5) «MACAU, 11 DE NOVEMBRO DE 2013»;

    (6) ......»

    2. A nova nota de cinquenta patacas emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantém todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 7/2009 (Emissão de nota de cinquenta patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º, disposições que, para a nota agora autorizada, passam a ter a seguinte redacção:

    «5) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

    (1) ......

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 21/2013»;

    (3) ......

    (4) ......

    (5) «MACAU, 11 DE NOVEMBRO DE 2013»;

    (6) ......»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 9 de Agosto de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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