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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime de salvaguarda do património cultural da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
1. Para os efeitos da presente lei, integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.
2. O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens referidos no número anterior reflecte valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
1. Integram o património cultural:
1) O património cultural tangível, que inclui bens imóveis classificados e bens móveis classificados;
2) O património cultural intangível.
2. Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que se apliquem na RAEM.
1. Através da salvaguarda do património cultural, deve a RAEM assegurar a transmissão da herança cultural de Macau cuja continuidade e valorização unem as gerações no seu percurso colectivo.
2. A RAEM protege e valoriza o património cultural como instrumento essencial de realização da dignidade da pessoa humana e objecto de direitos fundamentais.
3. O conhecimento, o estudo, a protecção, a valorização e a divulgação do património cultural constituem uma obrigação da RAEM.
Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo de outras definições previstas nas convenções internacionais que se apliquem na RAEM, entende-se por:
1) «Bens imóveis classificados», os monumentos, os edifícios de interesse arquitectónico, os conjuntos e os sítios;
2) «Bens móveis classificados», os bens móveis de interesse cultural relevante e os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com carácter de permanência a um bem imóvel classificado;
3) «Património cultural intangível», as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais com estes associados, que as comunidades, os grupos e, em certos casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural, transmitido de geração em geração, recriado permanentemente pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, conferindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade;
4) «Monumento», as obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, os elementos ou estruturas de carácter arqueológico, as inscrições, grutas e grupos de elementos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural relevante;
5) «Edifício de interesse arquitectónico», o bem imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original seja representativo de um período marcante da evolução de Macau;
6) «Conjunto», os agrupamentos de construções e de espaços, objecto de delimitação, atentos o seu interesse cultural relevante, a sua arquitectura, a sua unidade e a sua integração na paisagem;
7) «Sítio», as obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, notáveis pelo seu interesse cultural relevante, incluindo os locais de interesse arqueológico;
8) «Salvaguarda», o conjunto de medidas de protecção e valorização dos bens e manifestações que integram o património cultural, incluindo a sua identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, conservação, restauro, promoção, exposição, valorização e transmissão, bem como a revitalização dos diversos aspectos do património cultural;
9) «Classificação», o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem móvel ou imóvel possui valor cultural relevante para efeitos da sua submissão ao regime jurídico de salvaguarda do património cultural;
10) «Zona de protecção», o enquadramento natural ou construído dos bens imóveis classificados, que defenda a sua percepção, ou que com eles esteja indissociavelmente relacionado por razões de integração espacial ou estética;
11) «Obras de grande impacte», as obras de iniciativa pública ou privada, nomeadamente os edifícios, as obras hidráulicas, as infra-estruturas, as vias de comunicação e outras obras de urbanização, que possam implicar risco de deterioração, destruição ou diminuição do valor dos bens imóveis classificados ou das respectivas zonas de protecção;
12) «Centro Histórico de Macau», o conjunto classificado, nos termos da presente lei, de interesse cultural relevante, constituído por monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como pelas respectivas zonas de protecção e inscrito pelo Comité do Património Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, adiante designada por UNESCO, na «Lista do Património Mundial», cuja delimitação gráfica consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;
13) «Trabalhos arqueológicos», todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico;
14) «Árvores antigas e de reconhecido valor», as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor, por terem mais de cem anos de idade, ou por serem valiosas, de formas invulgares, raras, ou por terem especial significado histórico ou cultural.
A aplicação da presente lei obedece aos seguintes princípios gerais:
1) Equilíbrio, criando os meios adequados para assegurar a articulação das políticas de crescimento económico e social com a política de salvaguarda do património cultural, promovendo o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável da RAEM;
2) Coordenação institucional, articulando e compatibilizando a actividade dos serviços públicos, em especial nas áreas do ordenamento urbano, do ambiente, da educação e do turismo na salvaguarda do património cultural;
3) Prevenção, impedindo a deterioração, destruição ou perda de elementos integrantes do património cultural;
4) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adoptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;
5) Inventariação, através do levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens e manifestações de interesse cultural relevante existentes na RAEM com vista à sua identificação, protecção e valorização;
6) Participação, assegurando a intervenção dos residentes da RAEM na formulação e na execução da política de salvaguarda do património cultural e na respectiva defesa;
7) Respeito, assegurando a consideração pelas crenças religiosas, costumes tradicionais e expressões culturais;
8) Divulgação, promovendo a recolha sistemática de dados e facilitando o respectivo acesso aos residentes da RAEM e a quaisquer entidades interessadas, bem como às competentes organizações internacionais;
9) Proporcionalidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos jurídicos ou materiais susceptíveis de afectar a integridade do património cultural;
10) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de salvaguarda do património cultural.
Como obrigação da RAEM e dever dos seus residentes, a protecção e a valorização do património cultural visam:
1) Promover e assegurar a preservação do património cultural da RAEM;
2) Promover e assegurar o acesso de todos à fruição do património cultural;
3) Promover a identidade cultural comum da RAEM e das comunidades locais a ela pertencentes;
4) Promover o aumento do bem-estar social e económico e a qualidade de vida dos residentes da RAEM;
5) Defender a qualidade ambiental e paisagística da RAEM.
A política de salvaguarda do património cultural integra, entre outras, as seguintes componentes:
1) Definição de orientações estratégicas para a salvaguarda do património cultural;
2) Gestão integrada do «Centro Histórico de Macau»;
3) Estabelecimento das prioridades da salvaguarda do património cultural, através de planos, programas e directrizes;
4) Mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à salvaguarda do património cultural;
5) Definição dos modelos de articulação da política de salvaguarda do património cultural com as demais políticas sectoriais;
6) Defesa dos direitos dos proprietários de património cultural;
7) Desenvolvimento da educação profissional de técnicos e de trabalhadores especializados;
8) Reforço da sensibilização do público para a importância do património cultural;
9) Promoção de um turismo sustentado e de qualidade.
1. Todos têm o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural da RAEM, como meio ao serviço do desenvolvimento da personalidade.
2. A fruição pública dos bens de propriedade privada ou sujeitos a outro direito real de gozo que integrem o património cultural depende de acordo entre os respectivos proprietários e o Instituto Cultural, adiante designado por IC, ou outros serviços públicos.
3. A fruição pública do património cultural da RAEM deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, protecção e valorização daquele.
1. Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens que o integram e não contribuindo para a sua saída da RAEM em termos não permitidos pela lei.
2. Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a deterioração, destruição ou perda de bens que o integram.
3. Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com vista à divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.
Os proprietários de bens classificados gozam dos seguintes direitos:
1) Informação quanto aos actos jurídicos ou materiais dos serviços públicos ou das entidades com quem estes celebrem acordos nos termos do artigo 15.º, que possam afectar os seus direitos e deveres;
2) Conhecimento das prioridades e das medidas políticas estabelecidas para a salvaguarda do património cultural;
3) Indemnização compensatória sempre que da aplicação das medidas de salvaguarda do património cultural resulte uma proibição ou restrição grave à utilização do bem classificado ou uma restrição de outros direitos previstos na lei;
4) Requerer a expropriação em conformidade com o regime das expropriações por utilidade pública, sempre que da aplicação das medidas de salvaguarda do património cultural resulte a restrição de direitos adquiridos;
5) Acesso a benefícios e incentivos fiscais e a programas de apoio financeiro e de outra natureza.
Os proprietários de bens classificados estão sujeitos aos seguintes deveres gerais:
1) Utilizar o bem de forma adequada, de modo a garantir a sua conservação e integridade, evitando a sua deterioração, destruição ou perda;
2) Facultar aos serviços públicos competentes a informação necessária para a execução da presente lei;
3) Executar as obras ou intervenções que os serviços públicos competentes considerarem necessárias para assegurar a salvaguarda do bem classificado;
4) Comunicar previamente por escrito ao IC a intenção de venda ou de dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º e indicar as respectivas condições, para efeitos de exercício do direito de preferência.
Para os efeitos da presente lei, os possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados gozam, com as devidas adaptações, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos proprietários de bens classificados.
1. Incumbe a todos os serviços públicos da RAEM cooperar entre si na protecção e na valorização do património cultural da RAEM.
2. Os serviços públicos da RAEM devem informar imediatamente o IC das situações de risco que possam ameaçar os bens integrantes do património cultural.
3. Os serviços públicos da RAEM devem, ainda, colaborar com o IC, sempre que este o solicite ou por sua iniciativa, para efeitos da protecção e da valorização do património cultural da RAEM.
4. O IC deve promover a cooperação com os demais serviços públicos e com outras entidades para a cedência ou troca de bens integrantes do património cultural quando se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de interesse cultural relevante.
5. Quando o património cultural for gravemente ameaçado ou a sua função social for prejudicada, afectando o seu funcionamento normal, e esteja em causa o interesse público, o IC pode intervir e assegurar temporariamente a sua gestão até que a situação esteja normalizada.
1. O IC e demais serviços públicos da RAEM podem, nos termos da lei, celebrar com os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais, com detentores particulares de bens integrantes do património cultural, com outras entidades interessadas na preservação e na valorização destes bens, ou com empresas especializadas, acordos para efeitos da prossecução de interesses públicos na área do património cultural.
2. Os acordos referidos no número anterior podem ter por objecto, entre outros, a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens integrantes do património cultural, bem como a concessão ou delegação de tarefas, mas que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação.
1. É criado o Conselho do Património Cultural, órgão de consulta do Governo da RAEM ao qual cabe promover a salvaguarda do património cultural, mediante a emissão de pareceres sobre os assuntos submetidos à sua consideração, nos termos previstos na presente lei.
2. A composição, organização e funcionamento do Conselho do Património Cultural são objecto de regulamento administrativo.
1. A protecção legal dos bens imóveis que possuam interesse cultural relevante assenta na classificação.
2. A classificação pode realizar-se nas categorias de monumento, edifício de interesse arquitectónico, conjunto e sítio, nos termos da presente lei.
A classificação, em qualquer das categorias referidas no artigo anterior, obedece, pelo menos, a um dos seguintes critérios:
1) A importância do bem imóvel como testemunho notável de vivências ou de factos históricos;
2) O valor estético, artístico, técnico ou material intrínseco do bem imóvel;
3) A concepção arquitectónica do bem imóvel e a sua integração urbanística ou paisagística;
4) O interesse do bem imóvel como testemunho simbólico ou religioso;
5) A importância do bem imóvel do ponto de vista da investigação cultural, histórica, social ou científica.
1. A iniciativa do procedimento de classificação pode pertencer ao IC, a outros serviços públicos ou ao proprietário do bem imóvel.
2. Os residentes da RAEM podem, para os efeitos previstos na presente secção, apresentar ao IC propostas de classificação de bens imóveis com interesse cultural relevante, as quais devem incluir os elementos referidos nas alíneas 3) a 6) do n.º 1 do artigo seguinte.
1. A iniciativa de classificação é formulada por escrito e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
1) Identificação do proponente;
2) Documento comprovativo do registo do bem imóvel;
3) Localização do bem imóvel;
4) Descrição, utilização actual e estado de conservação do bem imóvel;
5) Documentos gráficos, fotográficos ou videográficos e outros com eles relacionados, nomeadamente os respeitantes à sua integração urbanística ou paisagística;
6) Fundamento do pedido de classificação de acordo com os critérios previstos no artigo 18.º
2. Pode ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos relevantes para a iniciativa de classificação e para a instrução do procedimento, sempre que o IC o considere necessário.
A instrução do procedimento compete ao IC e compreende, designadamente, a abertura do procedimento, a audiência prévia do proprietário do bem imóvel, a avaliação do IC e o parecer do Conselho do Património Cultural.
1. O IC notifica o proprietário do bem imóvel, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, outros serviços públicos ou entidades concessionárias interessados sobre a abertura do procedimento de classificação, e comunica o facto à Conservatória do Registo Predial para efeitos do averbamento previsto no n.º 1 do artigo 42.º
2. Um bem imóvel considera-se em vias de classificação a partir da data do averbamento desse facto à respectiva descrição predial.
3. Na abertura do procedimento, mediante proposta do IC, pode determinar-se a fixação de uma zona de protecção provisória, de acordo com o disposto na secção III do capítulo III, com as devidas adaptações, através de despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
4. A zona de protecção provisória é fixada quando tal se revele necessário em função da defesa do enquadramento urbanístico ou paisagístico do bem imóvel em vias de classificação.
O procedimento de classificação de um bem imóvel deve ser concluído pelo IC, ouvido o Conselho do Património Cultural, no prazo de 12 meses a contar da data do averbamento previsto no n.º 2 do artigo anterior.
A proposta de classificação de um bem imóvel é objecto de consulta pública, a qual deve decorrer em prazo não inferior a 30 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
A fundamentação da decisão do procedimento de classificação observa os requisitos previstos no artigo 115.º do Código do Procedimento Administrativo e inclui obrigatoriamente a ponderação dos seguintes elementos:
1) A apreciação dos critérios referidos no artigo 18.º;
2) A resposta do proprietário do bem imóvel na audiência prévia;
3) O parecer do Conselho do Património Cultural;
4) O resultado da consulta pública;
5) A delimitação e conteúdo da zona de protecção, quando seja necessário proceder à sua constituição;
6) Os bens móveis classificados integrados, quando for o caso.
A classificação é aprovada através de regulamento administrativo.
O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos modificativos ou extintivos de classificação ou de fixação de zonas de protecção, ou do respectivo conteúdo.
1. Os bens imóveis classificados podem dispor de zonas de protecção quando tal se revele indispensável para a sua defesa e valorização.
2. A delimitação e conteúdo das zonas de protecção são fixados no regulamento administrativo que aprova a classificação.
3. Para todos os efeitos, a zona tampão de bem imóvel incluído na «Lista do Património Mundial» é objecto de protecção nos termos da presente lei.
A zona de protecção tem a extensão, as restrições e as condicionantes adequadas à protecção e à valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
1) Zonamentos, com graduação de restrições, nomeadamente quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos, cérceas, cromatismo e acabamento exterior dos edifícios;
2) Áreas non aedificandi;
3) Bens imóveis a preservar integralmente e que só podem ser objecto de obras de conservação, consolidação e reparação;
4) Bens imóveis que não podem ser demolidos, salvo em circunstâncias excepcionais;
5) Bens imóveis em relação aos quais a RAEM pretenda exercer o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
O alargamento ou a diminuição das zonas de protecção, bem como a alteração do seu conteúdo, são aprovados por regulamento administrativo.
1. Nas zonas de protecção e nas zonas de protecção provisórias, a adjudicação ou o licenciamento de novas construções ou de quaisquer obras ou intervenções, salvo nos casos de obras de modificação, de conservação e de reparação de interiores, dependem de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
2. O prazo para emissão das licenças suspende-se até à recepção do parecer referido no número anterior.
3. Aos proprietários ou concessionários dos terrenos vedados à construção é conferido o direito a uma indemnização compensatória pelos prejuízos sofridos.
1. É proibida a demolição de bens imóveis classificados ou em vias de classificação.
2. A demolição de edifícios de interesse arquitectónico ou de bens imóveis integrados em conjuntos ou sítios é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, precedido de parecer obrigatório e vinculativo do IC e auscultação do Conselho do Património Cultural.
3. A autorização de demolição prevista no número anterior tem como pressuposto obrigatório a existência de risco de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens imóveis classificados, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento dos mesmos.
4. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º
5. A demolição de bens imóveis realizada em desrespeito do disposto no presente artigo determina a impossibilidade de licenciamento de nova construção, salvo para reposição da edificação existente à data da demolição.
6. Compete à DSSOPT, após parecer obrigatório e vinculativo do IC, ordenar ao responsável pela demolição do bem imóvel em violação do disposto no presente artigo a reconstrução do mesmo para reposição da situação existente à data da demolição.
1. Nenhum bem imóvel classificado ou em vias de classificação pode ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete.
2. Excepcionam-se do número anterior os casos em que, na sequência do procedimento previsto em lei, for considerado que o deslocamento ou a remoção é imprescindível:
1) Por motivo de força maior;
2) Por relevante interesse público;
3) Em virtude da salvaguarda material do bem imóvel classificado ou em vias de classificação o exigir imperativamente.
3. Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente deve fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do bem imóvel em lugar apropriado.
1. Deve ser respeitada a vocação cultural dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação.
2. Compete ao Secretário que tutela a área da cultura autorizar a alteração de utilização dos bens imóveis referidos no número anterior, que sejam propriedade da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.
1. É proibida a execução de inscrições ou de pinturas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação.
2. É proibida a afixação ou instalação de qualquer material de divulgação nos monumentos.
3. Em circunstâncias especiais, a instalação, em monumentos, de material informativo relacionado com os mesmos está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.
4. A afixação ou a instalação de material de qualquer natureza em edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como em bens imóveis situados nas zonas de protecção, obedece à legislação aplicável e está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.
5. Após a entrada em vigor da presente lei, os pedidos de renovação de licenças a emitir pelos serviços públicos competentes nos termos da legislação aplicável, dependem de avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.
6. Os pareceres referidos no presente artigo devem ser emitidos pelo IC no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos respectivos pedidos.
Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º devem comunicar de imediato ao IC as situações susceptíveis de conduzir à sua deterioração, destruição ou perda.
Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
1. Os estudos e projectos para quaisquer obras ou intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos ou técnicos legalmente qualificados, conforme os casos, sendo a direcção técnica da respectiva obra ou intervenção da responsabilidade daqueles.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º
3. Nos estudos e projectos de obras ou intervenções podem ser propostas, excepcionalmente, soluções distintas das previstas nas disposições legais relativas a construção urbana, com vista a garantir a autenticidade, integridade e valor estético do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, nomeadamente quando as instalações de prevenção e combate a incêndios e o respectivo plano de evacuação não possam satisfazer efectivamente as normas técnicas vigentes para a prevenção de incêndios, caso em que devem ser elaboradas medidas adequadas em conjunto pelo IC e pelos demais serviços públicos competentes.
4. Os estudos e projectos referidos no presente artigo devem integrar um relatório de avaliação sobre o estado do bem imóvel e uma descrição das metodologias a adoptar na execução das obras ou intervenções, acompanhado da documentação escrita e gráfica sobre o processo, sempre que o IC o considere necessário.
5. O licenciamento das obras e intervenções previstas no presente artigo, bem como o de novas construções ou obras de demolição nos conjuntos ou sítios classificados é precedido de parecer obrigatório e vinculativo do IC, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
6. O prazo para emissão das licenças suspende-se até à recepção do parecer referido no número anterior.
7. A fiscalização e acompanhamento das obras ou intervenções previstas no presente artigo competem à DSSOPT, ao IC, a outros serviços públicos competentes e a entidades concessionárias, que devem coordenar as respectivas competências.
8. Concluídas as obras ou intervenções referidas no n.º 1, o IC deve ser informado para efeitos de realização de vistoria.
1. Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre bem imóvel classificado ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º, devem efectuar as obras ou intervenções que o IC, precedendo vistoria, considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre bem imóvel classificado ou em vias de classificação, ou de bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º, devem facultar aos trabalhadores do IC o acesso aos respectivos bens para procederem à respectiva vistoria.
3. Em caso de recusa do acesso ou de impedimento da realização das diligências referidas no número anterior, o IC pode requerer o suprimento judicial da autorização.
4. No caso das obras referidas no n.º 1 não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, pode o IC promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor, constituindo as respectivas despesas encargo do proprietário do bem imóvel.
5. Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, há lugar a cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelo IC.
6. Quando o proprietário comprovar idoneamente junto do IC não possuir meios económicos para o pagamento integral das obras referidas no presente artigo ou quando as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades económicas, o respectivo encargo é suportado, total ou parcialmente, pelo IC, consoante o que for apurado em cada caso.
1. A venda ou a dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º depende de prévia comunicação escrita ao IC, para efeitos do exercício do direito de preferência.
2. A transmissão por herança ou legado dos bens imóveis referidos no número anterior deve ser comunicada ao IC pelo cabeça-de-casal, no prazo de seis meses contados sobre a data do início da administração dos bens.
3. É nula a transmissão que viole o dever de comunicação prévia prevista no n.º 1, devendo ser apresentada ao notário, para efeitos de celebração de escrituras públicas de compra e venda ou de dação em pagamento dos bens imóveis nele referidos, uma declaração, a emitir pelo IC, de que a RAEM não pretende exercer o direito de preferência.
4. A declaração prevista no número anterior pode ser substituída por documento que comprove que, tendo sido feita a comunicação prevista no n.º 1 há mais de 90 dias, não foi ainda emitida decisão expressa para o exercício do direito de preferência.
5. Em caso de omissão no acto notarial da referência aos documentos previstos nos n.os 3 e 4, deve o acto de registo correspondente ser recusado.
6. Sem prejuízo do dever previsto no n.º 2, a Conservatória do Registo Predial comunica ao IC, até ao dia 15 do mês seguinte, os factos que ali forem registados relativos a transmissão por herança ou legado dos bens imóveis referidos no
n.º 1.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1308.º do Código Civil, a RAEM goza do direito de preferência no caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º
2. O exercício do direito de preferência depende de decisão do Secretário que tutela a área da cultura, ouvido o Conselho do Património Cultural.
3. O prazo para o exercício do direito de preferência é de 90 dias, contados da data da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.
4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido emitida decisão expressa, presume-se que a decisão é de não exercício do direito de preferência.
5. É aplicável ao direito de preferência previsto no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 410.º, nos artigos 411.º, 412.º e 1309.º do Código Civil.
1. Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação e os bens imóveis situados em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisórias devem ter essa qualidade averbada à respectiva descrição predial.
2. O averbamento e o respectivo cancelamento são efectuados oficiosa e gratuitamente mediante comunicação promovida pelo IC.
1. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem observar as disposições da presente lei no que respeita à salvaguarda do património cultural.
2. Os planos urbanísticos devem conter medidas específicas de protecção dos bens imóveis classificados.
3. Os planos urbanísticos que envolvam o «Centro Histórico de Macau», os bens imóveis classificados ou as zonas de protecção são elaborados com a participação do IC.
4. A emissão de plantas de alinhamento oficial ou de plantas de condições urbanísticas relativas ao «Centro Histórico de Macau», a bens imóveis classificados ou a zonas de protecção carece do parecer vinculativo prévio do IC.
1. Quando os serviços públicos, em face dos estudos e projectos de obras de iniciativa pública ou privada, prevejam um grande impacte das obras, as plantas de condições urbanísticas e os projectos de obras devem ser apreciados pelo IC.
2. Ouvido o Conselho do Património Cultural, o IC emite parecer vinculativo relativo às plantas de condições urbanísticas e aos projectos de obras referidos no número anterior.
3. Na apreciação dos projectos de obras de grande impacte são tomadas em consideração a volumetria, a área bruta de construção, a área de implantação, a altura, a concepção arquitectónica da obra e a metodologia.
4. Os serviços públicos devem cooperar entre si de modo a aplicar, no âmbito das respectivas competências, as medidas de minimização adequadas e necessárias à salvaguarda dos bens imóveis classificados que possam ser prejudicados por obras de grande impacte.
1. A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos de emissão de plantas de condições urbanísticas e de concessão de licenças e de adjudicação de obras de construção civil, bem como a suspensão dos efeitos das licenças já concedidas ou das adjudicações realizadas em relação aos bens imóveis em vias de classificação ou aos bens imóveis situados nas zonas de protecção provisória, pelo prazo e condições fixadas na lei, salvo nos casos de obras de modificação, de conservação e de reparação de interiores.
2. A emissão de plantas de condições urbanísticas, a concessão de licenças, o reinício ou a adjudicação das obras depende da verificação da compatibilidade dos projectos das obras de construção civil com a salvaguarda do património cultural, devendo esta ser confirmada pelo IC.
3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, as suspensões nele referidas mantêm-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do mesmo.
4. O não prosseguimento das obras ou a alteração do projecto de obras já licenciadas confere aos interessados o direito a uma indemnização compensatória pelos prejuízos sofridos.
5. As obras que se realizem em desconformidade com o disposto no presente artigo são ilegais, podendo a DSSOPT ordenar, nos termos da legislação referente à construção urbana, após parecer obrigatório e vinculativo do IC, a reposição da situação aquando da suspensão, através de reconstrução ou demolição, conforme o caso, pelo infractor ou a custas suas.
1. A DSSOPT, por sua iniciativa ou a pedido do IC, deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou intervenções, cuja execução decorra em desconformidade com a presente lei, designadamente que:
1) Revelem indícios de causar prejuízos aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
2) Revelem indícios de causar prejuízos aos bens imóveis especificados nos termos das alíneas 3) a 5) do artigo 29.º;
3) Se encontrem nas situações de suspensão de licença ou impossibilidade de prosseguimento de obras previstas no artigo 45.º
2. Ao embargo administrativo previsto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o regime dos embargos de obras regulado na legislação referente à construção urbana.
1. A aquisição ou a expropriação de bens imóveis classificados ou em vias de classificação deve ser promovida pelo IC, ouvido o Conselho do Património Cultural, nos seguintes casos:
1) Quando por responsabilidade do proprietário, decorrente de violação grave dos seus deveres legais ou contratualizados, o bem imóvel corra risco sério de deterioração ou destruição;
2) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas, se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem imóvel;
3) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo proprietário.
2. Podem ainda ser adquiridos ou expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção que prejudiquem a boa conservação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
3. Às expropriações previstas na presente lei aplica-se o regime das expropriações por utilidade pública, aprovado pela Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro.
1. O Governo da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural, pode acordar com os proprietários de terrenos incluídos em conjuntos, em sítios e em zonas de protecção, a troca destes por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se o regime constante da Lei de terras.
2. O Governo da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural, pode acordar com os proprietários de bens imóveis classificados ou em vias de classificação a troca destes por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para a troca de direitos sobre terrenos do Estado constante da Lei de terras.
1. A fixação da indemnização compensatória prevista na presente lei pode ser objecto de:
1) Acordo entre o Governo da RAEM e os interessados;
2) Arbitragem, quando requerida pelos interessados e aceite pelo Secretário que tutela a área da cultura;
3) Decisão judicial.
2. À arbitragem prevista no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
1. O «Centro Histórico de Macau» e respectivas zonas de protecção têm a delimitação gráfica constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e são objecto de um regime especial de salvaguarda.
2. As zonas de protecção que integram o «Centro Histórico de Macau» devem garantir a conservação do seu aspecto característico, com especial destaque para a preservação da topografia e morfologia, do enquadramento paisagístico dos elementos naturais e da estrutura urbana da antiga cidade portuária, e para a conservação da integridade arquitectónica dos bens imóveis classificados, de forma compatível com a vivência característica desta área da RAEM.
1. O «Centro Histórico de Macau» é objecto de um plano de salvaguarda e gestão.
2. Compete ao IC a elaboração e execução do plano referido no número anterior em cooperação com outros serviços públicos que, no âmbito das respectivas competências, exerçam poderes relativos ao «Centro Histórico de Macau», nomeadamente a DSSOPT e o IACM.
3. O plano de salvaguarda e gestão subordina-se ao estabelecido na presente lei e às orientações da UNESCO, devendo conter medidas específicas que garantam o uso sustentável do espaço em termos urbanos, culturais e ambientais.
Para uma salvaguarda eficaz do «Centro Histórico de Macau», o plano de salvaguarda e gestão deve incluir:
1) Normas sobre o controlo e gestão de paisagens, sobretudo do enquadramento urbano e dos corredores visuais;
2) Condições restritivas de construção, nomeadamente normas sobre cérceas, volumetria e morfologia das construções;
3) Medidas sobre a protecção do tecido urbano e restrições à sua transformação;
4) Critérios para o restauro arquitectónico.
1. Até à aprovação do plano de salvaguarda e gestão o IC pode elaborar, em colaboração com os serviços públicos referidos no n.º 2 do artigo 51.º, planos parciais para o «Centro Histórico de Macau».
2. Os planos parciais devem observar, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente capítulo para o plano de salvaguarda e gestão.
1. Os projectos do plano de salvaguarda e gestão ou dos planos parciais do «Centro Histórico de Macau» são objecto de consulta pública, a qual decorre em prazo não inferior a 60 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
2. Os resultados da consulta pública integram o processo a remeter ao Conselho do Património Cultural.
1. O plano de salvaguarda e gestão ou os planos parciais do «Centro Histórico de Macau» são aprovados por regulamento administrativo, ouvido o Conselho do Património Cultural.
2. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem observar o disposto no plano de salvaguarda e gestão e nos planos parciais do «Centro Histórico de Macau».
O plano de salvaguarda e gestão deve ser revisto decorridos cinco anos, a contar das seguintes datas:
1) Da entrada em vigor do plano de salvaguarda e gestão;
2) Da entrada em vigor de alterações efectuadas ao plano de salvaguarda e gestão;
3) Do início do processo de revisão, caso a decisão seja de não introduzir qualquer alteração ao plano de salvaguarda e gestão em vigor.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau», elaborado nos termos da presente lei, pode ser alterado quando se verificarem as seguintes situações:
1) Modificação ou extinção da classificação de bens imóveis;
2) Ocorrência de prejuízos evidentes do valor cultural dos bens imóveis classificados;
3) Alterações de natureza puramente técnica, sobretudo correcção de erros e suprimento de omissões;
4) Prossecução do interesse público, nomeadamente para evitar ou responder à ocorrência de calamidades naturais;
5) Outros casos de força maior.
2. Às alterações do plano de salvaguarda e gestão são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 51.º a 55.º
3. Às situações previstas nas alíneas 3) a 5) do n.º 1 não é aplicável o disposto no artigo 54.º
O regime de protecção legal dos bens móveis classificados estabelecido no presente capítulo abrange exclusivamente os bens móveis detidos pelos serviços públicos.
A salvaguarda dos bens móveis classificados visa:
1) Assegurar o tratamento, a conservação, o restauro e o armazenamento adequado dos bens móveis integrantes do património cultural, com vista a evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana;
2) Promover a utilização dos bens móveis integrantes do património cultural em actividades de investigação, exposição e educação das áreas da cultura, história, artes e ciência.
1. São objecto de classificação os bens móveis que revelem interesse cultural relevante, nomeadamente:
1) Espécies arqueológicas;
2) Relíquias religiosas, peças de culto e objectos religiosos;
3) Pedras preciosas, porcelanas, cerâmicas, peças de bronze, vidros e esmaltes;
4) Peças de ourivesaria, jóias, relojoaria, medalhas e moedas;
5) Obras de desenho, pintura, caligrafia, sinetes, esculturas e gravuras;
6) Instrumentos de música;
7) Têxteis, incluindo tapeçarias e trajes;
8) Móveis, incluindo as suas componentes decorativas;
9) Instrumentos científicos e industriais;
10) Meios de transporte;
11) Armas, peças de artilharia e outro material militar;
12) Manuscritos valiosos;
13) Livros, mapas, impressos e outros documentos raros;
14) Arquivos e bibliotecas;
15) Suportes de registos fotográficos, cinematográficos e sonoros.
2. A classificação de bens móveis de interesse cultural relevante pode incidir sobre universalidades de facto, nomeadamente acervos, colecções ou fundos, cujas partes componentes não devam ser separadas.
1. A protecção dos bens móveis de interesse cultural relevante assenta na inventariação com vista à sua conservação e promoção, de forma a evitar a respectiva deterioração ou perda.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos estão obrigados a apresentar ao IC um inventário dos bens móveis de interesse cultural relevante na sua posse, de acordo com os modelos de inventário e as instruções do IC.
3. Compete aos serviços públicos a inventariação de bens móveis de interesse cultural relevante, com o apoio do IC.
É aplicável aos bens móveis classificados, com as devidas adaptações, o regime previsto no capítulo III.
Os bens móveis de interesse cultural relevante detidos pelos serviços públicos são objecto de classificação, sendo a abertura do respectivo procedimento da iniciativa do IC.
1. Os bens móveis classificados ou em vias de classificação devem ser conservados em ambiente adequado, devendo os serviços públicos a que pertencem evitar a sua deterioração, desvio ou perda por causas naturais ou por intervenção humana.
2. No caso de deterioração, desvio ou perda dos bens móveis classificados ou em vias de classificação, os serviços públicos a que pertencem os mesmos devem, no prazo de cinco dias úteis, informar o IC e as autoridades policiais para os devidos efeitos.
3. Os serviços públicos que possuam bens móveis classificados ou em vias de classificação devem apresentar anualmente ao IC um relatório sobre o estado de conservação e utilização dos mesmos para efeitos de registo.
1. A exportação temporária de um bem móvel classificado, ou em vias de classificação, apenas pode ser autorizada pelo Secretário que tutela a área da cultura, para finalidades educativas, culturais ou científicas.
2. A exportação definitiva de um bem móvel classificado, ou em vias de classificação, pode ser autorizada, a título excepcional, pelo Chefe do Executivo, ouvido o Conselho do Património Cultural.
1. Constituem especiais deveres do IC:
1) Criar, manter e actualizar o inventário do património arqueológico da RAEM;
2) Promover ou autorizar a realização de trabalhos arqueológicos.
2. Constitui dever especial dos serviços públicos competentes e das entidades concessionárias certificar-se de que as respectivas obras e intervenções, bem como as por si licenciadas ou adjudicadas, que envolvam transformação, escavação, revolvimento ou remoção do solo, subsolo ou em meio submerso, bem como as obras de demolição ou modificação, garantem a possibilidade de identificação, estudo e recolha de objectos e vestígios arqueológicos.
A realização de quaisquer trabalhos arqueológicos carece de autorização do IC e o pedido deve ser acompanhado de um projecto arqueológico detalhado.
1. Quando forem encontrados quaisquer objectos ou vestígios arqueológicos, nomeadamente inscrições, moedas ou outros objectos de valor arqueológico, em virtude de escavações ou da realização de outros trabalhos, devem os mesmos ser imediatamente suspensos e os achados comunicados ao IC, à DSSOPT e aos demais serviços públicos competentes, no prazo de 24 horas.
2. Quando forem encontrados objectos ou vestígios arqueológicos durante a realização de obras licenciadas, é aplicável o disposto no artigo 45.º, relativo à suspensão e alteração de licenças de obras.
3. O IC pode solicitar o apoio das autoridades policiais ou de outros serviços públicos e adoptar as providências adequadas para manter a integridade e protecção dos objectos e vestígios arqueológicos.
4. A descoberta de objectos ou vestígios arqueológicos pode conferir ao achador o direito a uma recompensa adequada, a fixar por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho do Património Cultural.
5. Os prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos referida nos n.os 1 e 2 são objecto de indemnização compensatória.
Os achados arqueológicos descobertos em Macau são propriedade da RAEM, devendo ser recolhidos pelo IC em museu ou noutro lugar adequado.
A salvaguarda do património cultural intangível visa os seguintes objectivos:
1) Promover a continuidade e especificidade local das manifestações do património cultural intangível;
2) Assegurar a sua diversidade e recriação permanente;
3) Salvar o património cultural intangível em risco de perda iminente;
4) Reforçar a consciência dos residentes da RAEM quanto à sua cultura e identidade;
5) Respeitar e valorizar as contribuições das comunidades, grupos ou indivíduos para a cultura de Macau;
6) Encorajar os residentes da RAEM, as instituições e as organizações de cultura, arte, educação e investigação científica a participarem activamente na salvaguarda, continuidade e divulgação do património cultural intangível.
1. O património cultural intangível abrange, nomeadamente, as seguintes manifestações culturais:
1) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como meio de transmissão deste património;
2) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
3) Práticas sociais e religiosas, rituais e eventos festivos;
4) Conhecimentos e práticas relativos à natureza e ao universo;
5) Competências no âmbito das práticas e técnicas artesanais e tradicionais.
2. Para efeitos de aplicação da presente lei, apenas se considera património cultural intangível o património que se mostre compatível com as disposições legais da RAEM e com as convenções internacionais que se apliquem na RAEM em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
3. Devem ser respeitadas a autenticidade, a integridade, a forma e o conteúdo do património cultural intangível e evitada a sua distorção ou depreciação durante a respectiva apresentação ou transmissão.
4. Os locais, instrumentos, objectos e artefactos relacionados com as manifestações do património cultural intangível devem ser protegidos de forma a garantir a continuidade e autenticidade daquelas manifestações.
1. A salvaguarda do património cultural intangível realiza-se com base na inventariação.
2. A identificação do património cultural intangível da RAEM, com vista à respectiva salvaguarda, tem por base a elaboração e actualização regular do respectivo inventário.
3. A inventariação referida no presente artigo consiste na identificação, na documentação e no estudo das manifestações do património cultural intangível, com recurso a meios gráficos, sonoros, audiovisuais, digitais ou outros mais adequados que viabilizem a sua salvaguarda.
4. Os elementos materiais que constituem o suporte das manifestações do património cultural intangível devem ser guardados em museus ou noutros locais com ambiente adequado.
1. Com vista à salvaguarda do património cultural intangível, compete ao IC, nomeadamente:
1) Inventariar as manifestações do património cultural intangível;
2) Promover a identificação, documentação, investigação e estudo das manifestações do património cultural intangível;
3) Incentivar as entidades privadas a participarem na inventariação do património cultural intangível, proporcionando-lhes apoio técnico adequado;
4) Assegurar a recolha, a digitalização e o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural intangível.
2. O IC deve elaborar orientações de gestão do património cultural intangível com vista à salvaguarda das manifestações desse património.
3. As orientações de gestão referidas no número anterior são aprovadas por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.
Na inventariação do património cultural intangível são considerados os seguintes critérios:
1) A importância da manifestação para as comunidades ou grupos;
2) Os contextos sociais e culturais e a representatividade histórica e espacial da manifestação;
3) A efectiva produção ou reprodução da manifestação no âmbito da comunidade ou grupo;
4) A efectiva transmissão da manifestação e dos modos como se processa;
5) As circunstâncias susceptíveis de implicar risco de extinção, parcial ou total, da manifestação;
6) A articulação da manifestação com as exigências de desenvolvimento sustentável e do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
A iniciativa para a inventariação pertence ao IC, a outros serviços públicos, a comunidades, grupos ou indivíduos.
1. Os pedidos de inventariação devem ser instruídos com os seguintes elementos:
1) Identificação do proponente;
2) Exposição sobre a manifestação do património cultural intangível e a respectiva importância para a RAEM;
3) Informação sobre a situação actual da manifestação do património cultural intangível, nomeadamente o risco da sua extinção parcial ou total;
4) Plano de salvaguarda a adoptar, indicando as medidas propostas, nomeadamente técnicas, administrativas e financeiras, os estudos a promover e a metodologia de pesquisa;
5) Registo através de meios gráficos, sonoros ou audiovisuais para fins de identificação, documentação e estudo da manifestação do património cultural intangível.
2. O IC pode solicitar a apresentação de outros elementos, sempre que os considere relevantes para a instrução do pedido de inventariação.
3. A inventariação do património cultural intangível está sujeita a parecer do Conselho do Património Cultural.
A elaboração do inventário do património cultural intangível é da competência do IC e integra a relação das manifestações deste património que preencham os critérios estipulados na presente lei.
Comprovada a necessidade de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural intangível, a inventariação deve determinar sempre:
1) Os elementos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 76.º;
2) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como a indicação do respectivo consentimento prévio informado.
1. É criada a Lista do Património Cultural Intangível que visa reconhecer as manifestações do património cultural intangível de interesse relevante para a RAEM.
2. Só podem ser objecto de inscrição na Lista do Património Cultural Intangível as manifestações inventariadas nos termos da presente lei.
3. A proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Intangível é objecto de consulta pública, a qual decorre em prazo não inferior a 30 dias, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
4. A inscrição na Lista do Património Cultural Intangível é efectuada por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.
1. São transmissores do património cultural intangível as comunidades, grupos ou indivíduos que assegurem a salvaguarda e divulgação das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível.
2. Compete ao IC identificar e reconhecer os transmissores do património cultural intangível, ouvido o Conselho do Património Cultural.
1. Os transmissores do património cultural intangível devem organizar actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangível, designadamente promocionais, e apresentar regularmente relatórios ao IC.
2. Quando os transmissores não cumpram ou renunciem aos seus deveres, o IC pode, ouvido o Conselho do Património Cultural, designar outras comunidades, grupos ou indivíduos para os assumirem.
Quando não for possível a transmissão das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível, a sua exclusão é objecto de despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho do Património Cultural.
São instituídos os seguintes prémios, que visam distinguir contributos relevantes na salvaguarda do património cultural:
1) Prémio de projecto arquitectónico;
2) Prémio de conservação e restauro do património cultural;
3) Prémio de salvaguarda do património cultural intangível;
4) Prémio de valorização do património cultural.
A composição dos júris, o procedimento de candidaturas, bem como a definição dos objectivos, condições e especificação dos prémios são objecto de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
Os benefícios fiscais previstos na presente secção abrangem os bens imóveis classificados e os bens imóveis incluídos nas respectivas zonas de protecção.
1. Gozam de isenção de contribuição predial urbana os bens imóveis classificados que tenham beneficiado de obras de conservação, reparação ou restauro, enquanto se encontrarem em bom estado de conservação.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.
3. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel e outros elementos de prova dos factos que o fundamentam.
4. A concessão da isenção de contribuição predial urbana carece de revalidação anual, devendo o beneficiário apresentar prova do bom estado de conservação do bem imóvel, no prazo de 90 dias antes do termo do encerramento das matrizes prediais.
5. A falta de apresentação, dentro do prazo, da prova referida no número anterior determina a caducidade da isenção.
1. Gozam de isenção de contribuição industrial os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em bens imóveis classificados que tenham beneficiado de obras de conservação, reparação ou restauro, enquanto se encontrarem em bom estado de conservação.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.
3. A isenção de contribuição industrial é concedida por um período de quatro anos, a contar da conclusão das obras referidas no n.º 1.
4. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel, e outros elementos de prova dos factos que o fundamentam.
5. A concessão da isenção de contribuição industrial carece de revalidação, devendo o beneficiário apresentar prova do bom estado de conservação do bem imóvel, no prazo de 30 dias antes do termo da isenção.
1. São deduzidos à matéria colectável do imposto complementar de rendimentos, por um período de cinco anos, os gastos com obras de conservação, restauro, reparação ou consolidação de bens imóveis classificados.
2. A dedução é aplicável às pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto complementar de rendimentos que tenham suportado o encargo com as obras referidas no número anterior.
3. Para as pessoas singulares que sejam apenas sujeitos de imposto profissional, a dedução prevista no n.º 1 é efectuada à matéria colectável deste imposto, por um período de cinco anos.
4. As deduções previstas nos números anteriores têm início no exercício relativo ao ano da conclusão das obras, ou no seguinte, quando já tenham sido processados os respectivos conhecimentos de cobrança.
5. Para os efeitos do disposto no presente artigo, apenas são consideradas as obras realizadas em observância do disposto na presente lei.
1. A transmissão de bens imóveis classificados goza de isenção do imposto do selo referido no artigo 42.º da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
2. O reconhecimento do direito à isenção compete ao director dos Serviços de Finanças, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, acompanhado de certidão do registo predial ou de documento emitido pelo IC, que ateste o estado de conservação do bem imóvel.
3. O requerimento deve ser apresentado pelo interessado antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.
4. Os sujeitos passivos isentos do imposto do selo previsto no presente artigo ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas no respectivo regulamento.
5. Os beneficiários da isenção que procedam à demolição dos bens imóveis, cuja transmissão tenha sido isenta do imposto do selo, dentro de quatro anos seguintes à data da concessão da isenção, ficam obrigados ao pagamento do imposto do selo que seria devido à data da transmissão.
Os documentos comprovativos do estado de conservação do bem imóvel são emitidos pelo IC, no prazo de 15 dias, contados da data da apresentação do requerimento pelo interessado.
Cabe ao IC e a outros serviços públicos competentes a prestação de apoio na salvaguarda de bens que integram o património cultural, nomeadamente através da:
1) Realização de obras de manutenção do aspecto exterior dos bens imóveis classificados cuja estrutura interior se encontre em bom estado de conservação;
2) Emissão de recomendações e pareceres técnicos pelo IC, relativamente a projectos de obras de salvaguarda dos bens imóveis classificados;
3) Concessão por parte dos serviços públicos, atendendo à situação concreta, de apoio financeiro ou técnico para as obras de salvaguarda de bens imóveis de interesse cultural, após auscultação do Conselho do Património Cultural;
4) Concessão por parte dos serviços públicos, atendendo à situação concreta, de apoio financeiro ou de outra natureza para a realização de actividades relacionadas com a transmissão e promoção das manifestações do património cultural intangível inventariadas.
Aos crimes praticados contra o património cultural aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.
Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado ou em vias de classificação, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 33.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Quem proceder à exportação de um bem móvel classificado ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Quem, por inobservância da presente lei, destruir objectos ou vestígios arqueológicos é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
É punido pelo crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal, quem não cumprir:
1) Ordem de reconstrução prevista no n.º 6 do artigo 32.º;
2) Ordem de reconstrução ou demolição prevista no n.º 5 do artigo 45.º;
3) Ordem de embargo prevista no n.º 1 do artigo 46.º
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 92.º a 96.º, quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes;
2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 é aplicável às entidades aí referidas a pena de multa, fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
4. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
1. A violação das seguintes disposições constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:
1) 10 000 a 200 000 patacas, para quem violar os deveres referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 12.º;
2) 1 000 000 a 5 000 000 patacas, para quem proceder à demolição de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, fora dos casos previstos no artigo 32.º;
3) 2 000 a 20 000 patacas, para quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 35.º;
4) 10 000 a 50 000 patacas, para quem violar o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º;
5) 20 000 a 100 000 patacas, para quem violar o dever de comunicação previsto no artigo 36.º;
6) 50 000 a 1 000 000 patacas, para quem realizar obras ou intervenções nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, sem a competente licença ou em desconformidade com o projecto aprovado, como referido no artigo 38.º, causando prejuízos aos mesmos;
7) 5 000 a 200 000 patacas, para quem violar o dever de comunicação previsto no artigo 68.º;
8) 2 000 a 100 000 patacas, para quem violar o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 106.º
2. As demais violações à presente lei são punidas com uma multa de 2 000 a 50 000 patacas.
3. A negligência é punível.
1. Quando as condutas referidas no n.º 1 do artigo anterior forem praticadas por pessoas colectivas, é aplicável uma multa de:
1) 100 000 a 1 000 000 patacas, nos casos da sua alínea 1);
2) 2 500 000 a 15 000 000 patacas, nos casos da sua alínea 2);
3) 10 000 a 100 000 patacas, nos casos da sua alínea 3);
4) 20 000 a 500 000 patacas, nos casos da sua alínea 4);
5) 50 000 a 500 000 patacas, no caso da sua alínea 5);
6) 200 000 a 2 000 000 patacas, no caso da sua alínea 6);
7) 100 000 a 500 000 patacas, no caso da sua alínea 7);
8) 100 000 a 200 000 patacas, no caso da sua alínea 8).
2. Quando as condutas referidas no n.º 2 do artigo anterior forem praticadas por pessoas colectivas, é aplicável uma multa de 10 000 a 250 000 patacas.
3. A negligência é punível.
1. Além das sanções principais previstas nos artigos anteriores, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
1) Privação do direito a benefícios ou isenções fiscais outorgados por serviço público para efeitos de salvaguarda do património cultural;
2) Privação do direito de participar em concursos públicos abertos para efeitos de salvaguarda do património cultural;
3) Suspensão de autorização, licença e alvará, no âmbito da qual tenha sido praticada a infracção.
2. As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão sancionatória definitiva.
3. A aplicação das sanções acessórias referidas no n.º 1 depende de parecer obrigatório e vinculativo dos serviços públicos competentes pela outorga dos benefícios e isenções fiscais, pela abertura dos concursos públicos ou pela emissão das autorizações, das licenças e dos alvarás.
Quando a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.
1. Para os efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
A instauração dos procedimentos e a aplicação das sanções relativas às infracções administrativas previstas na presente secção compete:
1) Ao IC, no caso das infracções previstas nas alíneas 1), 3), 5) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 98.º, bem como nas alíneas 1), 3), 5) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º;
2) À DSSOPT, no caso das infracções previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 99.º;
3) Ao IACM, no caso das infracções previstas na alínea 8) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 8) do n.º 1 do artigo 99.º;
4) Ao IC ou ao IACM no caso das infracções previstas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 4) do n.º 1 do artigo 99.º, consoante sejam praticadas, respectivamente, em bens imóveis ou instalações privados ou públicos.
1. Verificada a prática de uma infracção administrativa e instruído o processo, é deduzida acusação, a qual é notificada ao infractor.
2. Na notificação da acusação, é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.
3. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.
4. O produto das multas constitui receita:
1) Do IC, no caso previsto na alínea 1) do artigo anterior;
2) Da DSSOPT, no caso previsto na alínea 2) do artigo anterior;
3) Do IACM, no caso previsto na alínea 3) do artigo anterior;
4) Do IC ou do IACM, no caso previsto na alínea 4) do artigo anterior.
A aplicação das sanções previstas na presente lei deve ser comunicada pelo IC, pela DSSOPT ou pelo IACM, para os devidos efeitos, aos demais serviços públicos relevantes, atendendo às respectivas competências.
1. O serviço público competente para a manutenção de árvores procede à avaliação, à inventariação e à actualização da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor.
2. A lista referida no número anterior é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. Os proprietários, detentores, possuidores ou demais titulares de direitos reais sobre as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor devem comunicar de imediato ao IC ou ao serviço público competente para a respectiva manutenção as situações susceptíveis de conduzir à sua deterioração, destruição ou perda.
4. Os proprietários, detentores, possuidores ou demais titulares de direitos reais sobre as árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor têm o dever de manter as mesmas, podendo, caso o necessitem, solicitar apoio técnico ao serviço público competente para a manutenção de árvores.
5. É proibido arrancar, cortar ou de alguma forma danificar, total ou parcialmente, árvores antigas e de reconhecido valor, salvo para efeitos da sua manutenção.
6. É proibido transplantar ou remover quaisquer árvores constantes da Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor, salvo no caso de relevante interesse público ou de adopção de medidas que visem prevenir situações de ameaça à segurança pública, declaradas pelo serviço público competente para a respectiva manutenção.
Compete ao IC conceder a autorização para incluir a designação, reprodução gráfica, figura ou imitação de monumentos da RAEM nos sinais distintivos referidos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.
1. As notificações de actos praticados no âmbito da presente lei são efectuadas nos termos do disposto nos artigos 109.º a 111.º
2. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos artigos seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
1. A notificação pode ser feita directamente pelos trabalhadores do IC ao notificando, lavrando-se certidão por este assinada.
2. Se o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, o trabalhador do IC dá-lhe conhecimento de que a mesma fica à sua disposição no IC, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.
3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador do IC notifica ainda o notificando, enviando-lhe carta registada com indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição no IC.
4. Quando a diligência se revele útil, pode o notificando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer no IC, a fim de aí se proceder à notificação.
1. O IC pode notificar o destinatário por meio de carta registada sem aviso de recepção.
2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:
1) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;
2) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;
3) O último endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, se o notificando tiver obtido a autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados;
4) O último endereço constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido;
5) O último endereço de contacto ou a morada indicados em procedimento de infracção administrativa referido na presente lei pelo próprio notificando.
3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.
Se qualquer das formas de notificação referidas nos artigos 109.º e 110.º se revelar impossível, ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, afixam-se editais nos locais de estilo e publicam-se anúncios em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.
São subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na presente lei, em tudo o que nela não estiver expressamente previsto e regulado, os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
A aplicação das multas e outras sanções previstas na presente lei, bem como a tramitação do respectivo procedimento, seguem o regime geral das infracções administrativas.
Consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei todas as remissões para normas do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, contidas noutros diplomas legais.
1. Os monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios constantes dos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, são considerados, para os efeitos previstos na presente lei, como monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios.
2. São consideradas como zonas de protecção, para os efeitos previstos na presente lei, as zonas de protecção constantes do anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, e do anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006.
3. A lista e delimitação gráfica dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como das respectivas zonas de protecção, referidas nos números anteriores, são objecto de publicação no Boletim Oficial da RAEM, mediante regulamento administrativo.
O regime previsto na presente lei é aplicável aos procedimentos pendentes.
1. São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho;
2) O Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro;
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006.
2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os anexos I a V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, e o anexo I ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006, os quais se mantêm em vigor até ao início de vigência do regulamento administrativo referido no n.º 3 do artigo 115.º
1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 4 do artigo 43.º, os quais produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 13 de Agosto de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 22 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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