REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2013

BO N.º:

30/2013

Publicado em:

2013.7.22

Página:

653-657

  • Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
  • Lei n.º 3/2007 - Lei do Trânsito Rodoviário.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2013 - Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2013 - Alteração ao Regulamento do Trânsito Rodoviário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2013

    Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo tem por objecto regulamentar a aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques, adiante designados por veículos.

    Artigo 2.º

    Competência

    1. Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, a aplicação do disposto no presente regulamento administrativo.

    2. Compete à Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, adiante designada por CAMMVM, a aprovação de marcas e modelos de veículos.

    Artigo 3.º

    Aprovação de marca e modelo de veículo

    1. Nenhum veículo pode ser matriculado antes da sua marca e do seu modelo serem aprovados pela CAMMVM.

    2. Só pode ser acoplado carro lateral a um motociclo com cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

    Artigo 4.º

    Procedimento da aprovação

    1. A aprovação de marca e modelo de veículo é constituída obrigatoriamente pelas seguintes fases:

    1) Fase de homologação, em que se verifica documentalmente se uma marca e modelo de veículo, respectivos acessórios aerodinâmicos, a construção e montagem de estruturas permanentes ou a alteração de caixa reúnem as características técnicas exigidas;

    2) Fase de inspecção, em que se procede à confirmação técnica dos elementos documentais apresentados na fase de homologação.

    2. No acto de aprovação das marcas e dos modelos, a CAMMVM determina a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos em causa.

    Artigo 5.º

    Pedido de aprovação

    1. O pedido de aprovação de marca e modelo de veículo é formulado através de impresso próprio e ficha de especificações técnicas, devidamente preenchidos, de modelo a aprovar pela DSAT e por esta disponibilizado em suporte em papel e em versão electrónica.

    2. Em cada pedido só pode ser requerida a aprovação de uma marca e modelo de veículo.

    Artigo 6.º

    Documentos que instruem o pedido de aprovação

    1. O pedido de aprovação de uma marca e modelo de veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Dois catálogos de origem, dos quais constem todos os elementos de natureza técnica relativos ao veículo e ao chassis, incluindo os acessórios de montagem permanente e desenhos devidamente cotados com os alçados laterais e as vistas dianteira e traseira;

    2) Documento comprovativo do número de identificação do veículo, abreviadamente designado por NIV ou, na sigla inglesa, por VIN;

    3) Certificado de especificações técnicas do veículo, emitido pelo respectivo fabricante;

    4) Declaração de fornecimento de peças sobressalentes;

    5) Lista de acessórios que fazem parte do veículo, quando for o caso;

    6) Fotocópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, do documento de identificação do seu representante e do documento comprovativo da qualidade e poderes para o efeito;

    7) Declaração do requerente da qual consta o preço fiscal do veículo fixado pela entidade competente;

    8) Quaisquer outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

    2. Os documentos referidos nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem ser redigidos em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.

    3. Quando não for possível apresentar os documentos referidos nas alíneas 1) ou 3) do n.º 1, deve ser apresentado o manual de origem contendo os elementos de natureza técnica do veículo, redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.

    4. Se do manual referido no número anterior não constarem as dimensões dos alçados laterais e das vistas dianteira e traseira do veículo, o requerente deve apresentar dois desenhos contendo estes elementos, devendo, nos desenhos em que existam observações ou explicações, estas ser redigidas em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.

    5. O documento comprovativo referido na alínea 2) do n.º 1 pode ser apresentado até ao início da fase de inspecção.

    6. Quando, simultaneamente com o pedido de aprovação de uma marca e modelo de veículo, seja solicitada a montagem ou construção de estruturas permanentes ou a alteração das características de caixa, devem juntar-se:

    1) Dois desenhos, dos quais constem todos os elementos de natureza técnica relativos ao veículo e ao chassis, após a sua alteração, incluindo órgãos de montagem permanente, dispositivos de sinalização, componentes ou outros elementos bem como indicação adequada do comprimento máximo da caixa, altura, largura, número de lugares, dimensões dos respectivos bancos e o espaço carroçável do veículo, e desenhos devidamente cotados com os alçados laterais e as vistas superior, dianteira e traseira, de modo a esclarecer correctamente todos os elementos relevantes para a decisão;

    2) Declaração de responsabilidade, emitida pela entidade responsável pelo projecto da respectiva montagem e construção, relativamente à segurança das características técnicas do projecto;

    3) Comprovativo do peso do veículo;

    4) Lista com especificação dos materiais utilizados.

    7. Verificando-se a existência de incorrecções, deficiências ou falta de elementos considerados necessários para a análise do processo, designadamente pormenores de construção, desenhos, tabelas ou outros elementos de natureza técnica ou documental, o requerente é notificado para proceder ao seu suprimento, no prazo que lhe for estabelecido, sob pena de indeferimento do pedido.

    Artigo 7.º

    Inspecção

    1. Completada a fase de homologação, o requerente é notificado de que pode proceder à importação do veículo, correspondente à marca e modelo homologado, para efeitos de inspecção.

    2. A inspecção referida no número anterior faz-se por apresentação do veículo no Centro de Inspecções de Veículos Automóveis, adiante designado por CIVA, da DSAT ou em outro local por esta designado para o efeito, na data e hora que for determinada.

    3. Os veículos apresentados para inspecção devem ser acompanhados do manual de origem e estar em condições de limpeza, interior e exterior, contendo os elementos de identificação de forma inequivocamente visíveis e sem passageiros nem carga.

    4. Para além dos documentos referidos no número anterior, deve ainda ser apresentada uma cópia do documento de transporte ou do certificado de origem, contendo a descrição e a quantidade de mercadoria, a marca, o modelo, o número de identificação do veículo ou o número do motor, o respectivo local de embarque, a identificação do destinatário e os eventuais portos de baldeação ou aeroportos de transferência.

    5. A CAMMVM pode, sempre que o considere necessário, solicitar ao requerente dados suplementares do veículo.

    6. Se houver quaisquer desconformidades entre os documentos apresentados na fase de homologação e as características do veículo aquando da inspecção, o requerente deve, no prazo de 90 dias, suprir as referidas desconformidades, sob pena de indeferimento do pedido.

    7. As características técnicas dos veículos passam a constar dos documentos de identificação do veículo, a emitir posteriormente.

    Artigo 8.º

    Importação do veículo

    Verificada a conformidade do veículo com os documentos apresentados na fase de homologação é aprovada a marca e modelo requerida, podendo, nos termos da legislação em vigor, no prazo de cinco anos, contado da data da notificação da aprovação de marca e modelo, proceder-se à importação dos respectivos veículos, para efeitos de comercialização ou uso próprio.

    Artigo 9.º

    Alteração das características dos veículos

    As alterações das características dos veículos, posteriores à aprovação da respectiva marca e modelo, estão sujeitas a parecer prévio favorável da CAMMVM, caso a caso, quando se pretenda:

    1) A alteração da lotação aprovada;

    2) A construção de superestrutura ou a modificação da estrutura, da superestrutura, de órgãos e de outros elementos existentes, desde que, por alguma forma, tenham de ser verificadas as condições de segurança;

    3) A instalação de acessórios aerodinâmicos de fixação permanente, do próprio fabricante ou de outra origem, não apresentados na fase de homologação de marca e modelo de veículo;

    4) A alteração ou construção de caixa;

    5) A alteração das medidas de pneus ou jantes.

    Artigo 10.º

    Provas e ensaios

    1. Sempre que se entenda necessário, a DSAT pode determinar que o veículo seja sujeito a provas ou ensaios, tendo em vista salvaguardar as condições de segurança do veículo e a conformidade com as respectivas características.

    2. As provas e ensaios referidos no número anterior são realizados, a expensas do requerente, no prazo a fixar pela DSAT, consoante as exigências de natureza técnica, no CIVA ou noutro local, devendo neste caso ser apresentado o respectivo relatório.

    3. Sempre que necessário, a DSAT pode solicitar a intervenção de peritos locais ou exteriores à RAEM.

    Artigo 11.º

    Veículos para transporte e armazenamento de combustíveis

    1. A aprovação de marcas e modelos de veículos, de origem ou transformados, equipados com cisternas ou reservatório sob pressão, para o transporte ou armazenamento de combustíveis está condicionada a parecer técnico vinculativo da Comissão de Segurança dos Combustíveis quanto às estruturas e equipamentos auxiliares de trasfega.

    2. Os veículos referidos no número anterior estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.

    Artigo 12.º

    Taxa

    Pela aprovação de marcas e modelos de veículos é devido o pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

    Artigo 13.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O artigo 21.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007;

    2) O Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, aprovado por deliberação da Câmara Municipal e publicado sob a forma de Aviso do Leal Senado, no Boletim Oficial, n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 1999.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Julho de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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