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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É extinto o Grupo de Coordenação da Segurança dos Produtos Alimentares, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2008.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2008.

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar).

8 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013

Em conformidade com o previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais), e na alínea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001 (Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais), o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e as respectivas alterações foram devidamente aprovados e homologados;

Dada a natureza do referido Regulamento Orgânico, considerou-se adequada a sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo o mesmo e as respectivas alterações sido mandados publicar, respectivamente, pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 2/2002 e n.º 117/2008;

Tendo em conta a necessidade de se proceder a novas alterações ao referido Regulamento Orgânico, as quais foram, já, devidamente aprovadas e homologadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São publicadas as alterações aos artigos 8.º e 45.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, publicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Estrutura

......

1) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

(6) ......

(7) ......

(8) *

(9) *

(10) (anterior subalínea (11))

(11) Centro de Segurança Alimentar.

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

2) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

Artigo 45.º

Laboratório

1. O Laboratório é uma subunidade orgânica operativa, equiparada a divisão, em matéria de análise e fiscalização da qualidade das águas para consumo ou utilização humana e da análise dos géneros alimentícios.

2. ......

1) ......

2) ......

3) Apoiar a realização de estudos e análises laboratoriais, a solicitação de entidades públicas;

4) Apoiar o IACM na realização de análises relacionadas com a segurança alimentar.»

2. São publicados os artigos 45.º-A, 45.º-B, 45.º-C e 45.º-D, aditados ao Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com a seguinte redacção:

«Artigo 45.º-A

Centro de Segurança Alimentar

1. O Centro de Segurança Alimentar é uma subunidade orgânica operativa, equiparada a serviços, no domínio da segurança alimentar.

2. O Centro de Segurança Alimentar compreende:

1) A Divisão de Gestão e Planeamento;

2) A Divisão de Avaliação de Riscos;

3) A Divisão de Informação de Riscos.

Artigo 45.º-B

Divisão de Gestão e Planeamento

Compete à Divisão de Gestão e Planeamento:

1) Estudar e apresentar propostas para a definição de políticas, planos e objectivos de segurança alimentar;

2) Investigar e tratar das queixas relacionadas com a segurança alimentar;

3) Executar as medidas de prevenção e controlo aplicadas nos termos da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar);

4) Controlar os géneros alimentícios postos em circulação no mercado, nomeadamente através da fiscalização dos locais ou estabelecimentos onde se efectua a sua produção e comercialização;

5) Investigar e tratar dos incidentes de segurança alimentar;

6) Executar as políticas e decisões relativas a incidentes de segurança alimentar;

7) Realizar as tarefas de fiscalização da segurança alimentar;

8) Instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas na Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar).

Artigo 45.º-C

Divisão de Avaliação de Riscos

Compete à Divisão de Avaliação de Riscos:

1) Recolher informações sobre a segurança alimentar;

2) Proceder à avaliação e ao estudo relativos aos riscos de segurança alimentar;

3) Apresentar fundamentos científicos e propostas para a gestão dos riscos de segurança alimentar;

4) Avaliar o grau dos riscos que os incidentes de segurança alimentar possam causar ao público e apresentar propostas cientificamente fundamentadas;

5) Definir e emitir instruções de segurança alimentar;

6) Propor critérios de segurança alimentar.

Artigo 45.º-D

Divisão de Informação de Riscos

Compete à Divisão de Informação de Riscos:

1) Manter o contacto com organizações internacionais ou regionais de segurança alimentar;

2) Manter a comunicação e o contacto com o sector alimentar e o público;

3) Divulgar as informações sobre a segurança alimentar;

4) Emitir alertas relativos à segurança alimentar;

5) Realizar acções de intercâmbio relativas à segurança alimentar, nomeadamente seminários profissionais e palestras;

6) Organizar acções de formação, sensibilização e educação, bem como exposições e actividades de divulgação, no âmbito da segurança alimentar;

7) Responder às consultas por parte do público no âmbito de segurança alimentar.»

3. É publicado em anexo ao presente despacho o novo organograma do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

4. As alterações publicadas pelo presente despacho produzem efeitos a partir da data do início da vigência da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar).

8 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO*

Organograma do IACM

(a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico do IACM)

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 22 de Julho de 2013, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de etiquetas postais designada «Património Mundial», nas taxas seguintes:

$0,50; $1,00; $1,50; $2,00; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $8,00; $10,00; $12,00; $30,00 e $50,00.

9 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2013

Tendo sido adjudicada à China Road and Bridge Corporation a execução da «Empreitada de Construção de Passagem Superior Pedonal na Rotunda do Istmo», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a China Road and Bridge Corporation, para a execução da «Empreitada de Construção de Passagem Superior Pedonal na Rotunda do Istmo», pelo montante de $ 139 963 209,30 (cento e trinta e nove milhões, novecentas e sessenta e três mil, duzentas e nove patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 69 963 209,30
Ano 2014 $ 70 000 000,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.06, subacção 8.051.187.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2013

Tendo sido adjudicada à Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada a prestação de «Serviço de limpeza no mar 2013-2014», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada, para a prestação de «Serviço de limpeza no mar 2013-2014», pelo montante de $ 8 238 000,00 (oito milhões, duzentas e trinta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 4 805 500,00
Ano 2014 $ 3 432 500,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 27.º «Capitania dos Portos», rubrica «02.03.09.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2013

Tendo sido adjudicada ao Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau a prestação dos «Serviços de Embalagem de Cinzas Volantes Solidificadas — Central de Incineração de Resíduos Sólidos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau, para a prestação dos «Serviços de Embalagem de Cinzas Volantes Solidificadas — Central de Incineração de Resíduos Sólidos», pelo montante de $ 22 753 894,00 (vinte e dois milhões, setecentas e cinquenta e três mil, oitocentas e noventa e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 15 221 231,00
Ano 2014 $ 7 532 663,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.07, subacção 8.044.086.20, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2013

Tendo sido adjudicada ao Consortium formed by Sinogal – Waste Services Co. Ltd. & Sino Environmental Services Corporation a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consortium formed by Sinogal – Waste Services Co. Ltd. & Sino Environmental Services Corporation, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», pelo montante de $ 8 797 400,00 (oito milhões, setecentas e noventa e sete mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 6 598 050,00
Ano 2014 $ 2 199 350,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.044.085.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2013 que «Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin», o Chefe do Executivo manda:

1. É fixada em 20 de Julho de 2013 a data de inauguração do novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.