REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2013

BO N.º:

28/2013

Publicado em:

2013.7.8

Página:

603-607

  • Conselho para os Assuntos Médicos.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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  • SAÚDE - CONSELHO PARA OS ASSUNTOS MÉDICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 18/2013

    Conselho para os Assuntos Médicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho para os Assuntos Médicos, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    1. O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. O Conselho tem por finalidade promover o desenvolvimento da actividade profissional de saúde na RAEM.

    Artigo 3.º

    Competências

    Compete ao Conselho:

    1) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento da actividade profissional de saúde na RAEM;

    2)  Pronunciar-se sobre os documentos de consulta respeitantes a projectos de diploma relativos aos profissionais de saúde;

    3) Proceder a estudos, elaborar relatórios e apresentar recomendações, no que respeita aos códigos deontológicos dos profissionais de saúde e às regras do exercício da respectiva actividade profissional;

    4) Pronunciar-se sobre a formação contínua dos profissionais de saúde;

    5) Solicitar aos Serviços de Saúde, adiante designados por SS, às associações profissionais e às instituições académicas a colaboração de técnicos especializados quando a natureza da matéria a apreciar o justifique;

    6) Aprovar o seu regulamento interno, bem como o dos respectivos grupos especializados;

    7) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) Um representante do Governo na área da saúde, que preside;

    2) Um vice-presidente;

    3) Vinte e nove profissionais de saúde, incluindo:

    (1) Médicos de medicina ocidental;

    (2) Médicos de medicina tradicional chinesa;

    (3) Médicos dentistas;

    (4) Farmacêuticos;

    (5) Técnicos superiores de saúde das áreas funcionais laboratorial, radiológica, de reabilitação ou dietética;

    (6) Enfermeiros;

    (7) Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais laboratorial, farmacêutica, ortóptica ou de registografia;

    4) Três profissionais de saúde representantes de unidades hospitalares da RAEM;

    5) Dois médicos de medicina tradicional chinesa representantes de instituições de ensino superior em medicina tradicional chinesa;

    6) Dois enfermeiros representantes de instituições de ensino superior em enfermagem;

    7) Cinco figuras públicas.

    2. Os membros do Conselho que exerçam funções nos SS não podem ultrapassar metade do total dos membros previstos na alínea 3) do número anterior.

    3. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Todos os membros do Conselho são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, renovável.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia;

    4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

    5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    Artigo 9.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias do Conselho realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

    3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

    4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

    5. As sessões extraordinárias são realizadas em dia e hora a fixar pelo presidente.

    Artigo 10.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou decisão do seu presidente, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao desenvolvimento da actividade profissional de saúde.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostos por um máximo de nove elementos, incluindo um coordenador, designados pelo presidente do Conselho.

    3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador.

    Artigo 11.º

    Consultores especializados

    O Conselho pode recorrer ao serviço de consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 12.º

    Secretariado

    1. O Conselho dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.

    2. O secretariado funciona na dependência directa do presidente e é dirigido por um secretário-geral.

    3. O secretariado é composto pelo secretário-geral e pelo pessoal que se revele necessário ao seu funcionamento, o qual pode ser destacado ou requisitado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

    Artigo 13.º

    Secretário-geral

    1. Compete ao secretário-geral:

    1) Participar nas reuniões plenárias e dos grupos especializados;

    2) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos grupos especializados;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias e dos grupos especializados;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

    2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável.

    3. O secretário-geral que exerça as respectivas funções a tempo inteiro aufere a remuneração correspondente ao índice do cargo de chefe de departamento, previsto no mapa 2 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    4. As funções de secretário-geral podem ser exercidas em regime de acumulação, sendo, nesse caso, a sua remuneração fixada no despacho de nomeação.

    5. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 15.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento privativo dos SS.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 21 de Junho de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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