REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2013

Organização e funcionamento da Comissão de Apoio Judiciário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define a organização e funcionamento da Comissão de Apoio Judiciário, adiante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Competência

À Comissão cabe exercer as competências previstas na Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário) e nos respectivos diplomas complementares e ainda:

1) Dar parecer sobre a aplicação da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário) e de diplomas complementares, a solicitação do Chefe do Executivo;

2) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do regime geral de apoio judiciário;

3) Elaborar a sua regulamentação interna.

Artigo 3.º

Composição

1. A Comissão é composta por um número ímpar de membros efectivos até ao máximo de sete membros, sendo um presidente e um vice-presidente.

2. O presidente e o vice-presidente devem possuir licenciatura em direito.

3. Os membros da Comissão são escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito e com conhecimentos e experiência profissional relevantes.

Artigo 4.º

Nomeação e mandato dos membros

1. Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O mandato dos membros da Comissão tem a duração de três anos, renovável.

3. Com excepção do presidente e do vice-presidente, no despacho referido no n.º 1 são também designados os membros suplentes dos restantes membros efectivos da Comissão.

4. Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais são substituídos pelos membros suplentes.

Artigo 5.º

Presidente

1. Ao presidente da Comissão compete:

1) Representar a Comissão;

2) Convocar e dirigir as reuniões;

3) Aprovar a ordem do dia;

4) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas por despacho do Chefe do Executivo ou por deliberação da Comissão e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente da Comissão.

Artigo 6.º

Vice-Presidente

Ao vice-presidente da Comissão compete:

1) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

3) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1. A Comissão reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de um mínimo de dois membros.

2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

Artigo 8.º

Secretário

1. A Comissão tem um secretário que participa nas reuniões, sem direito a voto, e a quem compete:

1) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento da Comissão;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões da Comissão;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

2. O secretário é designado pelo presidente da Comissão.

Artigo 9.º

Apoio técnico e administrativo

O demais apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 10.º

Remunerações

1. As remunerações do presidente, do vice-presidente e dos vogais da Comissão são de montante correspondente, respectivamente, ao índice 150, 130 e 110 da tabela indiciária da função pública.

2. Nos casos de substituição de vogais, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

3. O secretário aufere uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

Artigo 11.º

Senhas de presença

Os convidados referidos no n.º 2 do artigo 7.º que participem nas reuniões da Comissão têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Encargos

Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão são suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento privativo do Cofre de Justiça.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2013.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.