^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2013

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2011, foi autorizada a celebração do contrato com The Chinese University of Hong Kong, para a prestação dos serviços do «Estudo para a Criação do Mapa do Clima e Ambiente Urbano de Macau — 2.ª fase»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 6 601 600,00 (seis milhões, seiscentas e uma mil e seiscentas patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2013 $ 6 601 600,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 8.090.028.76, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

8 de Fevereiro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), os limites de rendimento mensal dos candidatos à compra de fracções de habitação económica não podem ser inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites mínimos e máximos constantes da tabela I.

Tabela I

N.º de elementos do agregado familiar

Limite mínimo do rendimento mensal (patacas)

Limite máximo do rendimento mensal (patacas)

1 pessoa

7 820

22 240

2 ou mais pessoas

12 210

44 479

2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o limite máximo de património líquido dos candidatos à compra de fracções de habitação económica não pode ser superior aos limites constantes da tabela II.

Tabela II

N.º de elementos do agregado familiar

Limite máximo de património líquido
(patacas)

1 pessoa

672 168

2 ou mais pessoas

1 344 336

3. Para efeitos de cálculo do rendimento mensal dos candidatos à compra de fracções de habitação económica, não é tido em consideração o apoio monetário ou outro tipo de apoio prestado aos candidatos por particulares.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Março de 2013.

8 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, de tipologia T1, construída no terreno situado na Ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN5a», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23307, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das
fracções

Edifícios
(Bloco)

Valor mínimo
(em patacas)

Valor máximo
(em patacas)

T1

Bloco I

524 400

696 000

Bloco II

531 900

684 000

Bloco III

548 000

703 200

Bloco IV

524 400

696 000

Bloco V

531 900

674 200

Bloco VI

548 000

663 500

Bloco VII

532 400

694 200

Bloco VIII

540 000

701 800

Bloco IX

532 400

701 800

Bloco X

540 000

701 800

2. O rácio bonificado das fracções autónomas da habitação económica referidas no número anterior é de 51,2%.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Março de 2013.

8 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais.

Artigo 2.º

Âmbito

O Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais visa conceder apoio financeiro, a fundo perdido, para comparticipação nas despesas emergentes do pagamento de obras de demolição de edificações ilegais, executadas voluntariamente por particulares nos edifícios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Tenham licença de utilização emitida antes da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento;

2) Estejam registados na Conservatória do Registo Predial, com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015

Artigo 3.º

Edificações ilegais

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas edificações ilegais as previstas no n.º 1 do artigo seguinte, construídas sem licença de obra emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT.

Artigo 4.º

Obras elegíveis

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos de concessão de apoio financeiro, são consideradas elegíveis as obras de demolição das seguintes edificações:

1) Suportes de compressores de ar condicionado ou de estendais, fixados nas paredes exteriores;

2) Portões nos acessos comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

3) Gaiolas, suportes para vasos ou palas nas varandas ou paredes exteriores;

4) Coberturas fixadas nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios;

5) Edificações, com paredes divisórias, nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios;

6) Condutas de ventilação nas paredes exteriores, caso atinjam uma altura igual ou superior a dois pisos.

7) Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios.*

2. A concessão do apoio financeiro para a execução de obras de demolição das edificações ilegais referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, está dependente da execução simultânea de qualquer uma das obras referidas nas alíneas 3) a 7) do mesmo número.*

3. Não são consideradas elegíveis as obras de demolição de edificações ilegais quando:

1) O requerente tenha requerido apoio financeiro do Governo para a respectiva demolição, ao abrigo de outro plano de apoio financeiro;

2) A demolição das edificações ilegais seja ordenada pela DSSOPT;

3) A DSSOPT conclua que uma parte das edificações ilegais foi construída ou reparada após a data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015

Artigo 5.º

Concessão do apoio financeiro

1. O apoio financeiro previsto no presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, uma única vez por fracção autónoma ou por edifício.

2. A concessão do apoio financeiro está dependente da prévia instrução do processo de demolição junto da DSSOPT e da comprovação por estes Serviços da conclusão das obras de demolição das respectivas edificações ilegais.

Artigo 6.º

Valor e limite do apoio financeiro

1. O valor do apoio financeiro a conceder consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

2. Para cada pedido pode ser concedido um apoio financeiro extraordinário no valor de 1 000 patacas, para suportar as despesas, relativas ao transporte e seguro, emergentes do pagamento das obras de demolição de edificações ilegais, independentemente do tipo e do número das obras de demolição.

3. O valor total do apoio financeiro a conceder por edifício ou por fracção autónoma não pode ser superior a 10 000 patacas.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1. A candidatura à concessão do apoio financeiro deve ser apresentada, no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, pelos seguintes interessados:

1) Proprietários;

2) Arrendatários, promitentes-compradores ou ocupantes;

3) Administração do condomínio eleita nos termos da lei.

2. O prazo para apresentação da candidatura é de 90 dias, a contar da data de notificação pela DSSOPT de comprovação da conclusão das obras de demolição das edificações ilegais relativamente às quais é requerido o apoio financeiro.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;

2) Notificação referida no n.º 2 do artigo anterior e demais documentos emitidos pela DSSOPT relativos ao respectivo processo de demolição;

3) Certidão do registo predial ou informação escrita válida, emitida pela Conservatória do Registo Predial.

3. Quando se trate da situação prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, o boletim de candidatura deve ser instruído com a declaração de consentimento, sobre a execução das obras de demolição das edificações ilegais, assinada pelo proprietário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados que tenha sido dispensada pela DSSOPT.

4. Quando se trate da situação prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, o boletim de candidatura deve ser instruído com cópia da acta da assembleia geral de condóminos donde conste a deliberação da aprovação da execução das obras de demolição das edificações ilegais.

5. O requerente está dispensado da entrega dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 caso já os tenha entregue, na DSSOPT, no âmbito da instrução do processo de demolição.

6. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

Artigo 9.º

Ordenação dos processos de candidatura

1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.

2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

Artigo 10.º

Análise dos processos

O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

Artigo 11.º

Decisão dos pedidos

1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.

2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, aos respectivos requerentes a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.

4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.

Artigo 12.º

Liquidação do apoio financeiro

O apoio financeiro é liquidado ao requerente no prazo de 30 dias, a contar da data da sua aprovação pelo Conselho Administrativo do FRP.

Artigo 13.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

2) A pedido do requerente.

2. O cancelamento do apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do número anterior, não isenta o requerente da eventual responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, devendo o apoio financeiro concedido ser restituído no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do cancelamento.

Artigo 14.º

Deliberação de cancelamento

A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

Artigo 15.º

Título executivo

A deliberação de cancelamento, referida no artigo anterior, constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o beneficiário não restitua o montante do apoio financeiro em dívida, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º

ANEXO I*

N.º Obras de demolição de edificações ilegais elegíveis
(nota 1)
Unidade de conta
(nota 2)
Valor do apoio financeiro
(patacas)
1 Suportes de compressores de ar condicionado ou de estendais, fixados nas paredes exteriores Cada grupo 200
2 Portões nos acessos comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal (nota 3) Cada grupo 250
3 Gaiolas, suportes para vasos ou palas nas varandas ou paredes exteriores Cada metro linear (nota 4) 250
4 Coberturas fixadas nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios Área de projecção por metro quadrado 400
5 Edificações com paredes divisórias, nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios Área de projecção por metro quadrado 700
6 Condutas de ventilação nas paredes exteriores Piso a que se estende a conduta de ventilação (nota 5) 800
7 Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios Cada torre (nota 6) 3000

Nota 1: Caso o requerente, à data da apresentação da candidatura, seja beneficiário do apoio económico concedido pelo Instituto de Acção Social, os valores do apoio financeiro previstos na presente tabela são elevados em 50%.

Nota 2: A unidade de conta para cálculo do montante do apoio financeiro a conceder é o metro quadrado ou o metro linear, sujeita a arredondamento para a unidade de conta imediatamente superior quando da medição não resultar um número inteiro.

Nota 3: As obras de demolição devem incluir a demolição do portão, seu aro e respectivos suportes envolventes.

Nota 4: O comprimento é calculado tendo por base a medida horizontal da varanda ou da parede exterior.

Nota 5: Para efeitos de cálculo do valor do apoio financeiro, as condutas de ventilação com altura igual ou inferior a um piso não beneficiam do apoio financeiro. Se a altura for igual ou superior a dois pisos, o valor do apoio financeiro é calculado com base no total dos pisos a que se estendem subtraindo um piso.

Nota 6: As obras de demolição devem incluir a demolição da torre de refrigeração e dos respectivos suportes envolventes.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015

ANEXO II*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015