REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2013

Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição no novo campus da Universidade de Macau a instalar na Ilha da Hengqin, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, adiante designado por novo campus da UM, a partir do dia da sua inauguração.

Artigo 2.º

Novo campus da UM

1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por novo campus da UM a área delimitada, de acordo com a demarcação dos limites determinada pelo Conselho de Estado, por planta cadastral publicada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2012.

2. A gestão do novo campus da UM faz-se separadamente da de outras áreas territoriais da Ilha de Hengqin, constituindo o túnel subaquático indicado na planta cadastral referida no número anterior e a ponte de acesso indicada na planta cadastral referida no artigo 2.º da Lei n.º 1/2020 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas) as vias para entrada ou saída legal do novo campus da UM.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2020

Artigo 3.º

Aplicação territorial

1. A partir do dia da inauguração do novo campus da UM e até expirar o prazo do direito de uso do terreno, adquirido por arrendamento, aplica-se ao novo campus da UM o Direito da RAEM.

2. Para efeitos da aplicação do Direito da RAEM ao novo campus da UM, este é considerado como localizado no território da RAEM.

3. Caso o Direito da RAEM preveja diferentes disposições consoante as diferentes áreas territoriais, o novo campus da UM é considerado como localizado no território da Ilha da Taipa.

Artigo 4.º

Âmbito de eficácia dos actos

1. A partir do dia da inauguração do novo campus da UM e até expirar o prazo do direito de uso do terreno, adquirido por arrendamento, considera-se que o âmbito de aplicação na RAEM de todos os actos e contratos de direito público ou privado com efeitos jurídicos abrange o novo campus da UM, independentemente de os mesmos terem sido praticados antes ou depois do dia da sua inauguração.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando os actos e contratos estabeleçam, originária ou supervenientemente, que o seu âmbito de aplicação não inclui o novo campus da UM ou se aplicam apenas a determinadas áreas territoriais dentro da RAEM.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. A data de inauguração do novo campus da UM é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 8 de Fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.