REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 45/2012

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 18.º-A, todos do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2008, e do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 6 do artigo 10.º, todos do Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente ordem executiva estabelece o regime das taxas a cobrar pela Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AACM, pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por:

1) «Alteração», o acto destinado a modificar o conteúdo de uma licença, certificado, autorização ou título análogo previamente emitidos, mas sem alteração da respectiva validade;

2) «Emissão», o acto de atribuição, pela primeira vez ou na sequência de caducidade de acto anterior, de uma licença, certificado, autorização ou título análogo, após verificação do cumprimento pelo requerente dos requisitos exigidos;

3) «Peso máximo à descolagem», o peso máximo à descolagem inscrito no certificado de aeronavegabilidade em vigor relativamente à aeronave;

4) «Renovação», o acto praticado dentro do período de validade e destinado a renovar os privilégios resultantes de uma licença, certificado, autorização ou título análogo previamente emitidos;

5) «Substituição», o acto de emissão de segunda via de uma licença, certificado, autorização ou título análogo previamente emitidos, sem que se proceda a qualquer alteração do respectivo conteúdo;

6) «Validação», o acto destinado a reconhecer e a tornar válidos na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, uma licença, certificado, autorização ou título análogo emitidos no exterior.

Artigo 3.º

Pedido de prestação de serviços

A prestação dos serviços previstos na presente ordem executiva é obrigatoriamente precedida de um pedido do interessado dirigido ao presidente da AACM.

Artigo 4.º

Pagamento das taxas

1. O pagamento das taxas deve ser efectuado no acto do respectivo pedido.

2. Sempre que não seja possível determinar com exactidão o valor final das taxas devidas pelos actos requeridos, é pago o valor estimado pela AACM, havendo lugar a acerto de contas logo que concluídas as diligências e formalidades necessárias.

Artigo 5.º

Não prestação de serviço

A não prestação de um serviço pela AACM por razões imputáveis ao interessado implica a perda a favor da AACM das importâncias já cobradas.

Artigo 6.º

Cancelamento do pedido de serviço

1. Se o pedido do serviço for cancelado pelo interessado, com pelo menos três dias úteis de antecedência relativamente ao início da respectiva prestação, ao interessado apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa.

2. O valor das despesas previstas no número anterior é descontado no reembolso das importâncias cobradas, quando a este haja lugar.

Artigo 7.º

Fixação do valor das taxas

1. A determinação do valor das taxas a cobrar faz-se de acordo com as tabelas do Anexo à presente ordem executiva, que dela faz parte integrante, e deve atender aos custos inerentes à prestação do serviço.

2. Quando seja requerido à AACM um acto que aconselhe a deslocação de pessoal técnico ao exterior, o requerente suporta, além das taxas a que houver lugar, os encargos correspondentes aos custos adicionais resultantes da deslocação e ainda uma taxa por cada dia de ausência do serviço do pessoal técnico em questão.

Artigo 8.º

Falsas declarações e erro

As licenças, certificados, autorizações ou títulos análogos emitidos com fundamento em falsas declarações ou em pressupostos afectados por erro são nulos.

Artigo 9.º

Destino das taxas

Constituem receitas da AACM os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas na presente ordem executiva.

CAPÍTULO II

Operadores de transporte aéreo

Artigo 10.º

Taxas de certificação de operadores de transporte aéreo

1. São devidas taxas, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela I, pela emissão, renovação ou alteração do certificado de operador de transporte aéreo.

2. Sempre que para a emissão ou renovação do certificado de operador de transporte aéreo seja necessária a deslocação de pessoal técnico ao exterior, o requerente suporta, além das taxas a que houver lugar, os encargos correspondentes aos custos adicionais resultantes da deslocação e ainda uma taxa, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela XVIII, por cada dia de ausência do serviço do pessoal técnico em questão.

3. Sempre que para a alteração do certificado de operador de transporte aéreo seja necessário proceder a auditorias, inspecções ou avaliações técnicas, o requerente suporta, além das taxas a que houver lugar nos termos do n.º 1, os encargos com a realização desses procedimentos, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela XVIII, tendo como referência o número de dias de trabalho do pessoal técnico envolvido e o local onde devem decorrer os referidos procedimentos.

Artigo 11.º

Taxas de licenciamento de outros tipos de operação aérea

1. São devidas taxas, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela II, pela emissão, renovação ou alteração de licenças para o exercício da actividade de trabalho aéreo e pela emissão de licenças precárias para o exercício da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau).

2. É aplicável no cálculo das taxas devidas pela emissão ou renovação e pela alteração da licença para o exercício da actividade de trabalho aéreo o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Aeronaves

Artigo 12.º

Registo de aeronaves

São devidas taxas, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela III, pela emissão, alteração ou cancelamento do certificado de matrícula de aeronaves, bem como pela emissão de certidões ou informações escritas relativas ao registo de aeronaves.

Artigo 13.º

Taxas de certificação de aeronavegabilidade

1. São devidas taxas, cujo montante é calculado em função do peso máximo à descolagem da aeronave, de acordo com a Tabela IV, pela emissão, renovação ou alteração do certificado de aeronavegabilidade, bem como pela validação desse documento quando emitido fora da RAEM.

2. É aplicável no cálculo das taxas devidas pela emissão, validação ou renovação e pela alteração do certificado de aeronavegabilidade o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 14.º

Taxas de autorização de voo

É devida uma taxa, cujo montante é fixado na Tabela V, pela emissão de autorização de voo para aeronaves que não possuam certificado de aeronavegabilidade, a que acresce, até ao limite máximo fixado na mesma tabela, o montante correspondente aos encargos com a realização das inspecções necessárias, calculado de acordo com a Tabela XVIII.

Artigo 15.º

Diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave

São devidas taxas, cujo montante é fixado na Tabela VI, pela emissão ou substituição de diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave.

CAPÍTULO IV

Aeródromos

Artigo 16.º

Taxa de certificação de aeródromos

São devidas taxas, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela VII, pela emissão, renovação e transferência de titularidade dos certificados de aeródromo.

Artigo 17.º

Taxa de licenciamento da utilização de heliportos para fins comerciais

É devida uma taxa, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela VIII, pelo licenciamento da utilização de heliportos, públicos ou privados, para fins comerciais.

CAPÍTULO V

Certificado de aprovação

Artigo 18.º

Taxas relativas a certificados de aprovação

1. São devidas taxas, cujo montante é fixado na Tabela IX, pela emissão ou renovação de certificados de aprovação às entidades que exerçam as actividades de design, produção, manutenção ou distribuição de aeronaves ou de componentes ou materiais destinados ao uso em aeronaves.

2. Sempre que para a certificação de uma entidade mencionada no número anterior seja necessário proceder a auditorias, inspecções ou avaliações técnicas, o requerente suporta, para além da taxa a que houver lugar, os encargos com a realização desses procedimentos, cujo montante é calculado de acordo com a Tabela XVIII, tendo como referência o número de dias de trabalho do pessoal técnico envolvido e o local onde devem decorrer os referidos procedimentos, até ao limite máximo fixado na Tabela IX.

CAPÍTULO VI

Pessoal aeronáutico

Artigo 19.º

Taxas relativas ao licenciamento de pessoal aeronáutico

1. São devidas taxas, cujo montante é fixado nas Tabelas X a XV, pela prestação dos seguintes serviços, no âmbito do licenciamento do pessoal aeronáutico:

1) Emissão, renovação ou alteração de licença de pessoal membro da tripulação de voo;

2) Emissão ou renovação de qualificações de pessoal membro da tripulação de voo;

3) Emissão, renovação ou alteração de licenças e qualificações de pessoal não membro da tripulação de voo;

4) Exames realizados pela AACM para o licenciamento de pessoal aeronáutico;

5) Emissão de certificado de tripulante de cabina;

6) Validação de licença aeronáutica emitida fora da RAEM;

7) Emissão de certificado de aptidão médica;

8) Emissão de outras declarações relativas ao pessoal aeronáutico previstas no Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, aprovado pela Ordem Executiva n.º 8/2011;

9) Emissão de diários pessoais de voo.

2. Pela realização de exames não especialmente previstos na Tabela XIII são devidas taxas calculadas com base nos custos inerentes à prestação do serviço.

3. Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da AACM que necessite de licença adequada ao exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições daquela entidade.

CAPÍTULO VII

Taxas diversas

Artigo 20.º

Substituição

1. É devida uma taxa, cujo montante é fixado na Tabela XVI, pela substituição de certificados, licenças, autorizações ou títulos análogos previstos na presente ordem executiva, através da emissão de segundas vias de documentos cujo original tenha sido comprovadamente entregue ao requerente.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição de documentos perdidos em resultado de sinistro comprovado.

Artigo 21.º

Licenças, certificados, autorizações e títulos análogos não especificados

São devidas taxas pela emissão, alteração, renovação, substituição e reconhecimento de licenças, bem como pela emissão de certificados, autorizações e títulos análogos relativos a outras entidades ou actividades compreendidos nas atribuições da AACM, cujo montante é igual ao custo do processo de avaliação da capacidade do requerente para o exercício da actividade em causa, calculado de acordo com a Tabela XVIII, tendo como referência o número de dias de trabalho do pessoal técnico envolvido e o local onde devem decorrer os procedimentos necessários, dentro dos limites mínimo e máximo fixados na Tabela XVII.

Artigo 22.º

Auditorias, inspecções ou avaliações técnicas

São devidas taxas pela realização de qualquer auditoria, inspecção ou avaliação técnica, cujo montante é igual aos custos da realização dos procedimentos referidos, calculado de acordo com a Tabela XVIII, tendo como referência o número de dias de trabalho do pessoal técnico envolvido e o local onde devem decorrer os procedimentos.

Artigo 23.º

Publicações de informação aeronáutica

São devidas taxas, cujo montante é fixado na Tabela XIX, pelo fornecimento de cópia integral certificada das publicações de informação aeronáutica, bem como pela actualização anual da mesma.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Articulação com o RNAM

A presente ordem executiva constitui o Apêndice Décimo Segundo ao RNAM.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.º 230/95/M e n.º 231/95/M, ambas de 14 de Agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

24 de Outubro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

TAXAS

Tabela I — Certificado de operador de transporte aéreo

Peso máximo à descolagem Emissão ou renovação Alteração
Para o tipo ou modelo mais pesado de aeronave da frota do requerente Para cada um dos outros tipos ou modelos de aeronave da frota do requerente
Até 2 000 kg 10 500 patacas 5 250 patacas 200 patacas
Entre 2 001 kg e 55 000 kg 52 200 patacas 26 100 patacas
Entre 55 001 kg e 100 000 kg 69 600 patacas 34 800 patacas
Entre 100 001 kg e 160 000 kg 105 000 patacas 52 500 patacas
Superior a 160 000 kg 210 000 patacas 105 000 patacas

Tabela II — Licenciamento de outros tipos de operação aérea

  Emissão Renovação Alteração
Licença para o exercício da actividade de trabalho aéreo 40 000 patacas 20 000 patacas 200 patacas
Licença precária para o exercício da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau) 10 000 patacas --- ---

Tabela III — Registo de Aeronaves

Emissão do certificado de matrícula de aeronave 500 patacas acrescidas de 50 patacas por cada 1 000 kg ou fracção acima de 3 000 kg, em função do peso máximo à descolagem para cada aeronave
Cancelamento ou alteração do certificado de matrícula da aeronave 500 patacas
Emissão de certidões ou informações escritas relativas ao registo de aeronaves 100 patacas

Tabela IV — Certificado de Aeronavegabilidade

Peso máximo à descolagem Emissão ou validação Renovação Alteração
Até 3 000 kg 8 000 patacas 6 000 patacas 200 patacas
Entre 3 001 kg e 15 000 kg 13 000 patacas 9 000 patacas
Entre 15 001 kg e 55 000 kg 17 400 patacas 13 000 patacas
Entre 55 001 kg e 160 000 kg 24 000 patacas 18 000 patacas
Superior a 160 000 kg 32 000 patacas 24 000 patacas

Tabela V — Autorização de voo para aeronaves que não possuam Certificado de Aeronavegabilidade

Emissão 2 000 patacas
Limite máximo 15 000 patacas

Tabela VI — Diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave

Emissão ou substituição de diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave

1 000 patacas

Tabela VII — Certificação de aeródromos

  Emissão Renovação Transferência da titularidade
Certificado de aeródromo — aeroporto 1 800 000 patacas 1 800 000 patacas 300 000 patacas
Certificado de aeródromo — heliporto 240 000 patacas 240 000 patacas 40 000 patacas

Tabela VIII — Licença de utilização de heliportos para fins comerciais

Licença de utilização de heliportos para fins comerciais

30 patacas por cada passageiro embarcado ou desembarcado na RAEM

Tabela IX — Certificado de Aprovação

Emissão ou renovação 5 000 patacas
Limite máximo 1 000 000 patacas

Tabela X — Licenças de pessoal membro da tripulação de voo

Tipo de licença Emissão Renovação ou alteração
Piloto estudante 300 patacas 150 patacas
Piloto particular (avião ou helicóptero) 300 patacas 150 patacas
Piloto comercial (avião ou helicóptero) 900 patacas 600 patacas
Piloto de companhia de transporte aéreo (avião ou helicóptero) 900 patacas 600 patacas
Navegador de voo 900 patacas 600 patacas
Engenheiro de voo 900 patacas 600 patacas
Operador de radiotelefonia de voo (geral ou limitada) 300 patacas 150 patacas

Tabela XI — Qualificações de pessoal membro da tripulação de voo

Tipo de qualificação Emissão Renovação
Em instrumentos (avião ou helicóptero) 400 patacas 150 patacas
Em aeronaves 400 patacas 150 patacas
Em classe (avião ou helicóptero) 400 patacas 150 patacas
Em voo nocturno (licença de piloto particular — avião ou helicóptero) 400 patacas 150 patacas
Em instrutor de voo 800 patacas 400 patacas

Tabela XII — Licenças e qualificações de pessoal não membro da tripulação de voo

Tipo de licença Emissão Renovação ou alteração
Engenheiro de manutenção de aeronaves 300 patacas 150 patacas
Oficial de operações de voo 300 patacas 150 patacas
Operador de estação aeronáutica 300 patacas 150 patacas
Controlador de tráfego aéreo 500 patacas 300 patacas
Controlador de tráfego aéreo estudante 300 patacas 150 patacas
Averbamento de qualificação adicional 300 patacas 150 patacas

Tabela XIII — Exames realizados pela AACM para o licenciamento de pessoal aeronáutico

Por exame escrito (por cada matéria testada) 500 patacas
Por exame prático de voo 1 000 patacas
Por exame de qualificação 1 000 patacas

Tabela XIV — Outros certificados ou declarações relativos ao pessoal aeronáutico

Certificado de tripulante de cabina 200 patacas
Certificado de aptidão médica 150 patacas
Certificado de validação 1 000 patacas
Outras declarações 100 patacas

Tabela XV — Diários pessoais de voo

Emissão de diários pessoais de voo

400 patacas

Tabela XVI — Substituição de certificados, licenças, autorizações ou títulos análogos

Substituição de certificados, licenças, autorizações ou títulos análogos

100 patacas

Tabela XVII — Licenças, certificados, autorizações e títulos análogos não especificados

Limite mínimo 3 000 patacas
Limite máximo 200 000 patacas

Tabela XVIII — Auditorias, inspecções ou avaliações técnicas

Actividades desempenhadas na RAEM 1 500 patacas por pessoal técnico, por dia de trabalho
Actividades desempenhadas fora da RAEM 2 000 patacas por pessoal técnico, por dia de ausência do serviço, acrescido das despesas de transporte, alojamento e alimentação

Tabela XIX — Publicação de informação aeronáutica

  Entidades locais Entidades não locais
Cópia integral certificada (incluindo suplementos, cópia de circulares aeronáuticas em vigor, um ano de actualizações e custos de envio) 1 300 patacas 1 700 patacas
Actualização anual 400 patacas 500 patacas