O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o procedimento relativo à atribuição aos titulares das contas individuais de previdência, das verbas previstas no artigo 5.º da Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência).
1. Compete ao Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, oficiosamente e em colaboração com as entidades públicas competentes, a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição das verbas referidas no artigo anterior.
2. Compete ao FSS a elaboração de uma lista da qual deve constar a identificação dos titulares das contas individuais de previdência que têm direito à atribuição das verbas referidas no artigo 1.º
3. A lista referida no número anterior é publicada na página electrónica do FSS.
4. A publicação da lista na página electrónica do FSS e a possibilidade de a consultar nas instalações daquele serviço são anunciadas em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.
1. O titular da conta individual de previdência daquela excluído pode apresentar reclamação da exclusão mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo FSS.
2. A apresentação de reclamação não suspende o procedimento de atribuição de verbas aos titulares das contas individuais de previdência incluídos na lista elaborada pelo FSS.
3. Em caso de deferimento da reclamação, o FSS procede à atribuição imediata, nos termos previstos no presente regulamento administrativo, da verba em causa ao reclamante.
A atribuição de verbas é efectuada pelo FSS mediante transferência para as contas individuais de previdência, após a publicação da lista referida no artigo 2.º
1. A atribuição indevida de verbas determina a reposição dos respectivos montantes nos termos legalmente previstos para a reposição de dinheiros públicos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2. A quantia indevidamente recebida pelo titular da conta individual de previdência pode ser reposta sob a forma de dedução no respectivo saldo de conta.
3. Em caso de insuficiência do saldo, deve o titular da conta individual de previdência proceder à reposição por pagamento através de guia, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação para reposição.
4. A reposição pode ser efectuada mediante prestações mensais, a requerimento do titular da conta individual de previdência.
5. A autorização da reposição em prestações fixa o número de prestações, o montante de cada prestação e a respectiva data de vencimento.
6. O incumprimento do disposto no n.º 3 e a falta da reposição em prestações mensais nos termos determinados na respectiva autorização até 60 dias após a data do respectivo vencimento determinam a cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente do Conselho de Administração do FSS.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2012.
Aprovado em 5 de Outubro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.