REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2012

BO N.º:

41/2012

Publicado em:

2012.10.8

Página:

927-933

  • Fundo de Garantia de Depósitos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2012 - Regime de Garantia de Depósitos.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2012 - Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2012 - Fundo de Garantia de Depósitos.
  • Ordem Executiva n.º 67/2013 - Delega no Secretário para a Economia e Finanças, as competências tutelares do Chefe do Executivo, relativas ao Fundo de Garantia de Depósitos, cuja constituição foi prevista no artigo 2.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de Garantia de Depósitos).
  • Ordem Executiva n.º 16/2015 - Delega no Secretário para a Economia e Finanças, as competências tutelares do Chefe do Executivo, relativas ao Fundo de Garantia de Depósitos, cuja constituição foi prevista no artigo 2.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de Garantia de Depósitos).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS - CHEFE DO EXECUTIVO - ECONOMIA E FINANÇAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - BANCOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2012

    Fundo de Garantia de Depósitos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por FGD.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições do FGD:

    1) Prestar garantia de depósitos e efectuar a compensação aos depositantes;

    2) Cobrar às entidades participantes as contribuições anuais e as contribuições suplementares;

    3) Difundir junto do público a informação que considere relevante sobre as suas atribuições;

    4) Praticar todos os actos necessários à concretização das suas atribuições.

    Artigo 4.º

    Apoio técnico e administrativo

    O FGD é apoiado técnica e administrativamente pela Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM.

    Artigo 5.º

    Tutela

    1. O FGD está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

    2. Para além das competências previstas na Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), compete ainda ao Chefe do Executivo aprovar o plano de contas, o plano de actividades anual, o orçamento privativo, os orçamentos suplementares, o relatório de actividades e as contas de gerência do FGD.

    3. As competências tutelares do Chefe do Executivo são delegáveis no Secretário para a Economia e Finanças.

    CAPÍTULO II

    Regime patrimonial e financeiro

    Artigo 6.º

    Património

    O património do FGD é constituído pelos bens adquiridos e pelas obrigações contraídas no exercício da sua actividade.

    Artigo 7.º

    Receitas

    Constituem receitas do FGD:

    1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a dotação inicial prevista no artigo 22.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos);

    2) As contribuições anuais e as contribuições suplementares cobradas às entidades participantes;

    3) Os empréstimos contraídos;

    4) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados;

    5) As multas;

    6) As importâncias cobradas no exercício dos direitos dos depositantes ou dos beneficiários em que o FGD fique sub-rogado;

    7) Quaisquer outros recursos que venha a receber por qualquer título.

    Artigo 8.º

    Autonomia financeira

    Na prossecução dos seus fins, o FGD pode:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar quaisquer liberalidades, desde que as respectivas condições ou encargos sejam adequados e compatíveis com as suas atribuições;

    3) Realizar, com os seus recursos, investimentos adequados;

    4) Praticar todos os actos necessários a uma correcta administração financeira, nomeadamente celebrando contratos de gestão com entidades locais ou do exterior.

    Artigo 9.º

    Utilização de recursos

    Os recursos do FGD destinam-se a suportar:

    1) A compensação dos depósitos abrangidos pela garantia;

    2) Os encargos com o processo de compensação de depósitos;

    3) Os encargos inerentes ao funcionamento do FGD;

    4) Outros encargos que caibam na natureza e atribuições do FGD.

    Artigo 10.º

    Relatório de actividades e contas de gerência

    Até 31 de Março de cada ano, o FGD apresenta, para aprovação da tutela, o relatório de actividades e contas de gerência do ano anterior, acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização, os quais são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Contabilidade

    O FGD pode adoptar regime contabilístico especial, mediante autorização do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 12.º

    Auditoria externa

    O FGD contrata auditores externos, registados na Direcção dos Serviços de Finanças, para proceder ao exame anual da sua situação financeira.

    CAPÍTULO III

    Organização e funcionamento

    Artigo 13.º

    Órgãos

    São órgãos do FGD:

    1) O Conselho Administrativo;

    2) A Comissão de Fiscalização;

    3) O Conselho Consultivo.

    Artigo 14.º

    Conselho Administrativo

    O Conselho Administrativo é constituído, por inerência, pelo presidente do Conselho de Administração da AMCM, que preside, e restantes membros desse órgão.

    Artigo 15.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do FGD;

    2) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, bem como o relatório de actividades e as contas de gerência;

    3) Adquirir, alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis;

    4) Providenciar pela escrituração e boa conservação das actas;

    5) Celebrar acordos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau e com instituições congéneres do exterior;

    6) Constituir mandatários externos;

    7) Efectuar a compensação dos depósitos abrangidos pela garantia;

    8) Instaurar processos de infracção administrativa e aplicar a respectiva sanção;

    9) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento do FGD.

    2. O Conselho de Administração pode delegar, por deliberação, as suas competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo as condições e os limites do exercício das competências delegadas.

    Artigo 16.º

    Competências do presidente do Conselho Administrativo

    Compete em especial ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo;

    2) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho Administrativo;

    3) Representar o FGD em juízo e fora dele, desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens ou outros meios alternativos de resolução de litígios.

    Artigo 17.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria dos membros presentes.

    2. O FGD obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um membro do Conselho Administrativo.

    3. Por deliberação do Conselho Administrativo, qualquer uma das assinaturas a que se refere o número anterior pode ser substituída pela assinatura de um trabalhador nela designado.

    Artigo 18.º

    Comissão de Fiscalização

    A Comissão de Fiscalização é composta por três membros a designar pelo Despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, entre os quais o presidente da Comissão de Fiscalização da AMCM, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços das Finanças.

    Artigo 19.º

    Competências da Comissão de Fiscalização

    Compete à Comissão de Fiscalização:

    1) Acompanhar o funcionamento do FGD e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

    2) Examinar a contabilidade e acompanhar a execução do orçamento;

    3) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário;

    4) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas de gerência do FGD;

    5) Pronunciar-se sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo.

    Artigo 20.º

    Funcionamento da Comissão de Fiscalização

    1. A Comissão de Fiscalização reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros a convoque, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos membros presentes.

    2. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho Administrativo das verificações que tenha efectuado e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.

    Artigo 21.º

    Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo do FGD é constituído pelo presidente do respectivo Conselho Administrativo, que preside, e seguintes membros:

    1) Restantes membros do Conselho Administrativo do FGD;

    2) Presidente da Comissão de Fiscalização do FGD;

    3) Presidente da Associação de Bancos de Macau e outros dois representantes da mesma.

    2. Os dois representantes da Associação de Bancos de Macau previstos na alínea 3) do número anterior são designados pelo Despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 22.º

    Competências do Conselho Consultivo

    Compete ao Conselho Consultivo:

    1) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento privativo do FGD;

    2) Dar parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo;

    3) Acompanhar as actividades do FGD, fazendo as recomendações que considere necessárias.

    Artigo 23.º

    Funcionamento do Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque.

    2. Sempre que considere a sua presença conveniente, o presidente pode convidar, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, técnicos de formação especializada.

    Artigo 24.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho Consultivo do FGD, referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º, têm direito a senhas de presença nos termos previstos no artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 25.º

    Segredo profissional

    Os membros dos órgãos do FGD, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições sobre segredo profissional previstas no artigo 35.º do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos).

    Aprovado em 21 de Setembro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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