REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 13/2012

BO N.º:

37/2012

Publicado em:

2012.9.10

Página:

854-867

  • Regime geral de apoio judiciário.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/94/M - Regula o sistema de apoio judiciário. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 21/88/M - Regulamenta o acesso ao direito e aos tribunais.
  • Decreto-Lei n.º 63/99/M - Aprova o Regime das Custas nos Tribunais.
  • Lei n.º 13/2010 - Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas.
  • Lei n.º 13/2012 - Regime geral de apoio judiciário.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2013 - Organização e funcionamento da Comissão de Apoio Judiciário.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2013 - Limite legal do montante dos bens disponíveis para pedido do apoio judiciário.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013 - Aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013 - Adita a nota 6 referente à Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013.
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  • APOIO JUDICIÁRIO - COMISSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 13/2012

    Regime geral de apoio judiciário

    No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo 36.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime geral de apoio judiciário com vista a assegurar que nenhuma pessoa que reúna as condições legais seja impedida, por insuficiência de meios económicos, de fazer valer ou defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos por meio de processo judicial.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos processos judiciais que corram nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, qualquer que seja a forma, salvo as seguintes excepções:

    1) Aos casos em que os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM sejam demandados por actos ou factos ocorridos em virtude do exercício de funções públicas, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/2010;

    2) No que diz respeito à constituição de defensor e ao pagamento de custas judiciais pelo arguido em processo penal, aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal e do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro.

    2. Se o apoio judiciário for concedido no âmbito de procedimento cautelar, é o mesmo extensivo ao processo judicial principal fundado nos direitos que se pretende salvaguardar com o procedimento cautelar.

    3. O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos judiciais que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.

    4. O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em decisão final proferida em processo judicial em que essa concessão se tenha verificado.

    Artigo 3.º

    Modalidades

    1. O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

    1) Isenção de preparos;

    2) Isenção de custas;

    3) Nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário.

    2. Se, no processo judicial em que se pretende beneficiar do apoio judiciário, a constituição de advogado não for obrigatória nos termos da lei, o apoio judiciário não abrange a nomeação de patrono e o pagamento de patrocínio judiciário, salvo no caso em que a parte contrária tenha constituído advogado.

    Artigo 4.º

    Comissão de Apoio Judiciário

    1. Compete à Comissão de Apoio Judiciário, adiante designada por Comissão, decidir sobre a concessão do apoio judiciário e demais matérias com este relacionadas nos termos da presente lei.

    2. A organização e o funcionamento da Comissão são definidos por diploma complementar, devendo o presidente da Comissão ser licenciado em Direito.

    Artigo 5.º

    Dever de colaboração

    Em relação aos pedidos formulados pela Comissão para o exercício das competências previstas pela presente lei, devem as entidades públicas ou privadas prestar a sua colaboração.

    Artigo 6.º

    Protecção de dados pessoais

    1. Os membros da Comissão, bem como outras pessoas que participem nas suas reuniões e os trabalhadores dos serviços públicos que intervenham no procedimento de concessão do apoio judiciário devem cumprir o dever de sigilo profissional em relação aos dados pessoais a que, nos termos da presente lei, tenham acesso no exercício das suas funções, não podendo revelá-los ou utilizá-los para fins alheios à aplicação desta lei, mesmo após o termo de funções.

    2. A aplicação da presente lei, nomeadamente no que respeita ao tratamento e protecção de dados pessoais, segue o regime previsto na Lei n.º 8/2005.

    CAPÍTULO II

    Concessão de apoio judiciário

    Artigo 7.º

    A quem pode ser concedido

    1. Os residentes da RAEM e as pessoas colectivas sem fins lucrativos e com sede na RAEM têm direito ao apoio judiciário, desde que se encontrem em situação de insuficiência económica.

    2. Também têm direito ao apoio judiciário, desde que se encontrem em situação de insuficiência económica, as pessoas que permaneçam na RAEM numa das situações seguintes:

    1) Aqueles que tenham a qualidade de trabalhador não residente;

    2) Detentores do estatuto de refugiado, reconhecido pela autoridade competente da RAEM;

    3) Aqueles que tenham obtido autorização especial de permanência prevista no artigo 8.º da Lei n.º 4/2003.

    3. O apoio judiciário é também concedido às pessoas que têm direito a ele de acordo com outras disposições legais.

    4. O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

    Artigo 8.º

    Insuficiência económica

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se haver insuficiência económica, quando o montante dos bens disponíveis do requerente e dos membros do seu agregado familiar não exceder os limites legais.

    2. O montante dos bens disponíveis referido no número anterior resulta da soma do rendimento e do activo do requerente e dos membros do seu agregado familiar, deduzidas as despesas.

    3. Na fixação dos limites referidos no n.º 1 deve ter-se especialmente em conta o valor médio das custas e das despesas de patrocínio nos processos judiciais relativamente aos quais foi concedido apoio judiciário.

    Artigo 9.º

    Cálculo dos bens disponíveis

    1. Para efeitos da presente lei, o rendimento, o activo e as despesas dos bens disponíveis são calculados nos termos dos números seguintes.

    2. Entende-se por rendimento os proventos do requerente e dos membros do seu agregado familiar auferidos na RAEM ou no exterior, no ano anterior à data de apresentação do pedido de apoio judiciário, nomeadamente:

    1) Rendimentos provenientes do trabalho por conta própria ou por conta de outrem;

    2) Abonos e pensões de aposentação ou reforma;

    3) Rendimentos provenientes de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras.

    3. Os rendimentos referidos no número anterior não abrangem os montantes da comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico, os subsídios para idosos, os subsídios de invalidez, as prestações da segurança social, apoios de natureza pecuniária, bem como os demais subsídios do Governo que não constituam matéria colectável.

    4. O activo inclui os bens do requerente e dos membros do seu agregado familiar detidos na RAEM ou no exterior aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário, nomeadamente imóveis que não sejam a casa de morada da família, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, carteiras de títulos, bem como depósitos bancários, numerário, direitos de crédito, obras de arte ou de joalharia e outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidas as dívidas de empréstimos bancários com caução hipotecária sobre imóveis.

    5. Para o cálculo dos bens disponíveis do requerente não são considerados os rendimentos nem o activo do membro do seu agregado familiar que seja parte contrária no litígio.

    6. As despesas incluem:

    1) O montante fixo estabelecido para as despesas anuais com as necessidades essenciais do requerente e dos membros do seu agregado familiar, equivalente a 2,5 vezes o risco social constante do Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 multiplicado por 12;

    2) Cada uma das despesas indispensáveis e devidamente comprovadas, realizadas dentro de um ano a contar da data da apresentação do pedido de apoio judiciário, cujo montante exceda 5 000 patacas, nomeadamente as despesas com a educação, saúde e funeral, não estando incluídas as multas, indemnizações ou outras despesas devidas por culpa do requerente e dos membros do seu agregado familiar.

    7. Caso o requerente seja uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, entende-se por rendimentos e por despesas próprios as receitas adquiridas e as despesas efectuadas a qualquer título no ano anterior à data de apresentação do pedido de apoio judiciário, sendo o disposto no n.º 4 aplicável, com as devidas adaptações, ao seu activo, com exclusão da sede da pessoa colectiva e dos imóveis destinados exclusivamente ao seu próprio funcionamento.

    8. Em caso de dúvida sobre o valor do activo declarado pelo requerente, pode a Comissão proceder à avaliação desse valor mediante meios adequados.

    Artigo 10.º

    Agregado familiar

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que o agregado familiar é integrado pelos seguintes indivíduos, desde que os mesmos vivam em situação de economia comum:

    1) Cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges;

    2) Ascendentes;

    3) Descendentes;

    4) Afins na linha recta;

    5) Pais adoptivos ou seus ascendentes, filhos adoptivos ou seus cônjuges, ou descendentes dos filhos adoptivos, de qualquer uma das partes do casal.

    2. São equiparados a descendentes os tutelados e os menores confiados administrativamente ou por sentença judicial.

    Artigo 11.º

    Indeferimento do pedido de apoio judiciário

    É indeferido o pedido de apoio judiciário, independentemente da insuficiência económica, nos seguintes casos:

    1) Se houver fundada suspeita de que o requerente ou membro do seu agregado familiar tenha alienado ou onerado os respectivos bens para se colocar em condições de o obter;

    2) Se o requerente for o cessionário do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter apoio judiciário;

    3) Se o requerente ou membro do seu agregado familiar recusar a disponibilização de documentos, informações ou autorizações previstos no n.º 3 do artigo 17.º ou não o fizer no prazo fixado;

    4) Se for evidente a insubsistência do pedido, ou das razões, da propositura do processo judicial em que se pretende beneficiar do apoio judiciário.

    Artigo 12.º

    Revogação do apoio judiciário

    1. O apoio judiciário é revogado:

    1) Quando, no período entre a apresentação do pedido e o termo do processo judicial, o montante dos bens disponíveis, após novo cálculo nos termos do artigo 9.º, com as necessárias adaptações, exceder em dobro os limites referidos no n.º 1 do artigo 8.º;

    2) Em caso de falsidade dos documentos ou informações que serviram de base à concessão do apoio judiciário;

    3) Quando, no período entre a concessão do apoio judiciário e o termo do processo judicial, se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedido;

    4) Quando o beneficiário for condenado, por decisão transitada em julgado, como litigante de má fé;

    5) Quando o beneficiário manifestar intenção de não instaurar processo ou de não continuar o andamento do mesmo, ou não prestar ao patrono nomeado as informações ou a colaboração imprescindíveis para a propositura do processo judicial ou promoção do seu andamento.

    2. O apoio judiciário pode ser revogado oficiosamente pela Comissão ou a pedido do tribunal, do Ministério Público, da parte contrária do processo judicial, ou ainda do patrono nomeado.

    3. Não se pode determinar a revogação de apoio judiciário, sem que o beneficiário seja previamente ouvido.

    4. Revogado o apoio judiciário, a notificação dessa decisão é feita pela Comissão à entidade que solicitou a revogação, ao beneficiário, ao patrono nomeado e ao tribunal onde corre o processo judicial pendente.

    5. A decisão da revogação do apoio judiciário apenas produz efeitos a partir do momento em que se torne inimpugnável.

    Artigo 13.º

    Comunicação obrigatória

    1. Antes da conclusão do processo judicial, o beneficiário deve comunicar à Comissão o facto referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 5 dias a contar da data do seu conhecimento, sob pena de aplicação de multa de 5000 a 20 000 patacas.

    2. Compete à Comissão a aplicação da multa referida no número anterior.

    3. O produto das multas aplicadas nos termos do n.º 1 reverte para o Cofre dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 14.º

    Caducidade do apoio judiciário

    O apoio judiciário caduca na ausência de propositura do processo judicial no prazo de um ano após a concessão do apoio judiciário por razões impútaveis ao requerente, pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide o requererem e o mesmo lhes for deferido.

    Artigo 15.º

    Pagamento e reposição de quantias

    1. O beneficiário de apoio judiciário fica obrigado, por determinação da Comissão, ao pagamento de custas e preparos e à reposição das quantias suportadas pelo Cofre dos Assuntos de Justiça:

    1) Quando exista revogação do apoio judiciário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

    2) Terminado o processo judicial, caso se verifique a falsidade de documentos ou informações que serviram de base para a concessão de apoio judiciário, ou se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedido;

    3) Se o beneficiário, devido à procedência da causa, adquirir efectivamente bens patrimoniais de valor superior às quantias isentas e pagas pelo apoio judiciário concedido, de modo a que os seus bens disponíveis, somados a esses bens adquiridos, excedam em dobro o valor limite previsto no n.º 1 do artigo 8.º

    2. Para efeito do disposto na alínea 3) do número anterior, o tribunal deve comunicar à Comissão, logo que transite em julgado, a decisão final relativa ao processo judicial em que foi concedido o apoio judiciário.

    3. O beneficiário deve proceder ao pagamento de custas e preparos e à reposição das quantias suportadas pelo Cofre dos Assuntos de Justiça no prazo de 30 dias contados da data em que foi notificado pela Comissão.

    4. Na ausência de pagamento ou de reposição das quantias em causa dentro do prazo previsto no número anterior, procede-se da seguinte forma:

    1) No caso de pagamento de custas e preparos, ao pagamento coercivo de custas e multas, previsto no Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;

    2) No caso de reposição das quantias suportadas pelo Cofre dos Assuntos de Justiça, à execução coerciva, de acordo com o processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão da Comissão que determina a reposição.

    5. As quantias repostas de acordo com o disposto na alínea 2) do número anterior revertem para o Cofre dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 16.º

    Suspensão dos prazos de pagamento

    1. Não havendo decisão quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento de custas ou preparos, o prazo para proceder ao respectivo pagamento fica suspenso até que seja comunicada a decisão ao requerente.

    2. Tendo sido indeferido o pedido pela Comissão, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do reembolso das quantias pagas em caso de procedência da impugnação daquela decisão.

    3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o interessado deve juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e informar o tribunal da respectiva decisão.

    CAPÍTULO III

    Procedimento de concessão de apoio judiciário

    Artigo 17.º

    Pedido

    1. O apoio judiciário pode ser requerido à Comissão antes da primeira intervenção processual ou em qualquer fase do processo judicial.

    2. Ao apresentar o pedido de apoio judiciário, o requerente relata sumariamente o pedido formulado no processo judicial e os factos que lhe servem de base, indicando a modalidade de apoio pretendido e juntando documentos e dados que comprovem a satisfação das condições da concessão do apoio judiciário.

    3. Para verificar se o requerente reúne as condições de concessão do apoio judiciário, a Comissão pode solicitar-lhe a apresentação de documentos ou de dados complementares e, com autorização escrita do requerente e dos membros do seu agregado familiar, aceder às respectivas contas bancárias e demais dados que contribuam para apurar os bens disponíveis, sendo afastado, neste caso, o dever de segredo da instituição financeira ou de crédito.

    Artigo 18.º

    Legitimidade

    1. O apoio judiciário pode ser requerido:

    1) Pelo interessado;

    2) Por advogado ou advogado estagiário, em representação do interessado;

    3) Pelo Ministério Público, em representação do interessado.

    2. Para comprovar a representação referida na alínea 2) do número anterior bastam as assinaturas conjuntas do interessado e do advogado ou advogado estagiário.

    Artigo 19.º

    Autonomia do procedimento

    Relativamente aos processos judiciais em que se pretende beneficiar do apoio judiciário, o procedimento de concessão de apoio judiciário tem carácter autónomo e não afecta a marcha do processo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 32.º

    Artigo 20.º

    Interrupção do prazo e suspensão da prescrição

    1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário formulado na pendência do processo judicial determina a interrupção do prazo processual que estiver em curso, desde a data em que o requerente junte aos autos documento comprovativo do respectivo pedido.

    2. O pedido de apoio judiciário determina a interrupção do prazo para propositura do processo judicial desde a data da apresentação do pedido.

    3. O prazo interrompido nos termos dos números anteriores inicia a sua nova contagem, a partir da data em que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário se torne inimpugnável.

    4. O pedido de apoio judiciário determina a suspensão da prescrição do direito que se pretende exercer mediante processo judicial relativamente ao qual é requerido apoio judiciário, durante o período que medeia entre a data da apresentação do pedido e a data em que a decisão sobre o mesmo se torne inimpugnável.

    Artigo 21.º

    Litigante de má fé

    1. O requerente que apresente o pedido de apoio judiciário, quando manifestamente não reúna as condições, tendo em vista causar demora no andamento do processo, é considerado litigante de má fé nos termos do artigo 385.º do Código de Processo Civil.

    2. Para efeitos do número anterior, a Comissão comunica os factos de que tenha conhecimento ao tribunal onde corre o processo judicial.

    Artigo 22.º

    Prazo para decisão

    1. A Comissão decide no prazo de 15 dias contados da recepção do pedido de apoio judiciário e dos documentos e informações apresentados nos termos do artigo 17.º

    2. Se houver fundadas razões, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite máximo de 15 dias.

    Artigo 23.º

    Notificação

    1. Tomada a decisão sobre o pedido de apoio judiciário, ela é notificada ao requerente.

    2. Se o pedido for formulado durante a pendência do processo judicial, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é comunicada à parte contrária, e após a decisão se tornar inimpugnável, esta é comunicada ao tribunal onde corre o processo judicial pendente, salvo se o tribunal tiver decidido sobre a impugnação contenciosa da decisão.

    Artigo 24.º

    Isenção

    Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas as certidões, certificados e quaisquer outros documentos exarados pelos serviços públicos e destinados para fins de apoio judiciário.

    CAPÍTULO IV

    Impugnação contenciosa

    Artigo 25.º

    Impugnação das decisões da Comissão

    1. Das decisões da Comissão sobre o pedido de concessão, bem como sobre a revogação ou a confirmação da caducidade do apoio judiciário não cabe reclamação ou recurso administrativo, sendo, no entanto, possível a impugnação contenciosa nos termos previstos no presente capítulo.

    2. A impugnação contenciosa deve ser intentada pelo interessado no prazo de 10 dias contados da data em que foi notificado das decisões a que se refere o número anterior, sem necessidade de constituição de mandatário judicial.

    Artigo 26.º

    Legitimidade

    1. O requerente do apoio judiciário tem legitimidade para proceder à impugnação contenciosa.

    2. Da decisão sobre o pedido de concessão de apoio judiciário, a parte contrária referida no artigo 23.º tem igualmente legitimidade para proceder à impugnação contenciosa.

    Artigo 27.º

    Tribunal competente

    1. Se o pedido de apoio judiciário for anterior à propositura do processo judicial, o conhecimento da impugnação contenciosa cabe ao Tribunal Judicial de Base.

    2. Se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência do processo judicial, o conhecimento da impugnação contenciosa cabe ao tribunal onde corre o processo judicial pendente.

    Artigo 28.º

    Pedido de impugnação

    1. O pedido de impugnação contenciosa deve ser apresentado à Comissão, por escrito, mas não carece de ser articulado.

    2. Para efeitos de impugnação contenciosa só é admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

    3. Recebido o pedido apresentado pelo interessado, a Comissão decide manter ou alterar a sua decisão no prazo de 5 dias.

    4. Caso a Comissão altere, na totalidade, a decisão objecto de impugnação contenciosa, deve comunicar o facto aos interessados, pondo termo à impugnação contenciosa.

    5. Caso mantenha, na totalidade ou em parte, a sua decisão, a Comissão envia ao tribunal competente o pedido de impugnação contenciosa, cópia autenticada do processo e o parecer que sustenta a decisão.

    6. A impugnação contenciosa está isenta de preparos.

    Artigo 29.º

    Conhecimento

    1. Recebido o processo e efectuada a distribuição no tribunal, o juiz pode ordenar as necessárias diligências para averiguações, devendo ser proferida a decisão no prazo de 15 dias.

    2. A decisão sobre impugnação contenciosa não é susceptível de recurso.

    3. O tribunal deve comunicar a sua decisão à Comissão.

    4. A notificação dessa decisão é feita pela Comissão ao beneficiário e, quando for caso disso, ao patrono nomeado, à parte contrária referida no artigo 23.º e ao tribunal onde corre o processo judicial pendente, salvo se o tribunal tiver decidido sobre a impugnação contenciosa da decisão.

    5. Se a impugnação contenciosa for considerada improcedente, as custas são suportadas por quem a interpôs.

    CAPÍTULO V

    Patrocínio

    Artigo 30.º

    Nomeação de patrono

    1. Quando for deferido o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono e pagamento de patrocínio, a Comissão deve nomear o respectivo patrono e notificar a decisão ao requerente e ao patrono nomeado.

    2. Quanto à forma e procedimento de nomeação de patrono, lista de patronos, escalas para nomeação e demais assuntos relacionados, compete à Comissão e à Associação dos Advogados de Macau fixá-los através de acordo.

    Artigo 31.º

    Instauração de processo judicial

    1. O patrono nomeado antes da propositura do processo judicial deve intentá-lo no prazo de 30 dias a contar da data em que foi notificado da sua nomeação, devendo apresentar a petição inicial acompanhada dos documentos comprovativos da concessão de apoio judiciário.

    2. Se o patrono não intentar o processo judicial no prazo previsto no número anterior, deve justificar o facto à Comissão.

    3. No caso de não ser apresentada, ou ser julgada improcedente, a justificação, a Comissão deve nomear novo patrono e dar conhecimento da decisão ao beneficiário e ao Conselho Superior da Advocacia para efeitos de eventual processo disciplinar.

    Artigo 32.º

    Escusa

    1. O patrono nomeado pode pedir escusa, ocorrendo motivo justificado, mediante requerimento à Comissão.

    2. Se o pedido referido no número anterior for apresentado na pendência do processo judicial, o patrono deve comunicar o facto ao tribunal, ficando interrompido o prazo processual que estiver em curso, desde a data da junção aos autos do documento comprovativo de que foi deferido o pedido.

    3. A Comissão deve nomear logo um novo patrono se for deferido o pedido.

    4. A Comissão deve comunicar a decisão referida no número anterior ao novo patrono nomeado, ao beneficiário de apoio judiciário e ao tribunal onde corre o processo judicial pendente.

    5. O prazo interrompido nos termos do n.º 2 inicia a sua nova contagem, a partir da data de notificação ao novo patrono sobre a sua nomeação.

    Artigo 33.º

    Substituição do patrono

    O beneficiário pode pedir a substituição do patrono, ocorrendo motivo justificado, mediante requerimento à Comissão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

    Artigo 34.º

    Despesas de patrocínio

    1. Pelos serviços prestados, os patronos nomeados têm direito a receber honorários fixados pela Comissão, assim como a serem reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem, não podendo exigir ou receber quaisquer outras quantias.

    2. Na fixação dos honorários, deve ter-se em conta o tempo gasto, o volume e a complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados e o valor da causa, devendo, para o efeito, o patrono nomeado apresentar à Comissão o respectivo relatório, que é assinado pelo juiz que conhece o processo judicial para o qual tenha sido concedido o apoio judiciário caso o respectivo processo tenha já sido iniciado.

    3. Os honorários fixados pela Comissão não podem exceder os valores máximo e mínimo constantes da tabela de honorários aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Os valores máximo e mínimo dos honorários constantes do despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior são fixados e actualizados, ouvida a Associação dos Advogados de Macau.

    Artigo 35.º

    Comunicação de infracção disciplinar

    Se a Comissão tomar conhecimento de infracções disciplinares cometidas pelo patrono nomeado, comunica o facto ao Conselho Superior da Advocacia para efeitos de eventual procedimento disciplinar.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    Responsabilidade penal

    À apresentação de informações falsas ou falsificação de documento com vista à obtenção da concessão de apoio judiciário, aplica-se o disposto nos artigos 244.º e 245.º do Código Penal.

    Artigo 37.º

    Excepções

    Por motivos de natureza humanitária ou outros especialmente atendíveis, ainda que o requerente não reúna as condições previstas no artigo 7.º, efectuada a verificação nos termos da presente lei, pode a Comissão, excepcionalmente e com devida fundamentação, determinar a concessão de apoio judiciário.

    Artigo 38.º

    Forma de notificação

    1. Para efeitos da presente lei, todas as notificações são feitas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, observando-se ainda as disposições especiais previstas nos números seguintes.

    2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados no pedido de apoio judiciário pelo requerente;

    2) Endereço profissional do patrono nomeado;

    3) O endereço de contacto ou a morada da parte contrária constante do processo judicial em que se pretende beneficiar do apoio judiciário.

    3. Se o endereço do requerente se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 39.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados pelo orçamento do Cofre dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 40.º

    Disposição transitória

    Aos processos pendentes de apoio judiciário apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, é aplicável o regime anterior.

    Artigo 41.º

    Diploma complementar

    As disposições complementares necessárias à execução da presente lei, nomeadamente os limites referidos no n.º 1 do artigo 8.º e outras matérias específicas relativas ao pedido e à concessão do apoio judiciário são definidos por diploma complementar.

    Artigo 42.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto;

    2) O Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto;

    3) As disposições relativas ao apoio judiciário do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, com excepção do n.º 1 do artigo 76.º

    Artigo 43.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2013.

    Aprovada em 30 de Agosto de 2012.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 4 de Setembro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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