REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 21/2024
Regulamento Administrativo n.º 21/2012
Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
1. Os números 1450, 1560 e 1561 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2011, passam a ter a seguinte redacção:
« |
1450 |
A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (24) |
300 |
1560 | B.2.1.1.1 — Com P.A.R. ≤ 10W (13) | ∆f (kHz)×18 | |
1561 | B.2.1.1.2 — Com P.A.R. > 10W (13) | ∆f (kHz)×30» |
2. As notas (13) e (24) da Tabela Geral passam a ter a seguinte redacção:
«(13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
(24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.»
3. São suprimidos os números 1545, 1565 e 1573 e a nota (25) da Tabela Geral.
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, em anexo, a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2011 e pelo presente regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovado em 3 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
ANEXO
Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
N.º |
Designação |
Patacas |
Taxas |
||
I – De natureza administrativa | ||
A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
A.1 – Autorização governamental | ||
1000 | A.1.1 – Análise de pedido de concessão |
200 |
1005 | A.1.2 – Análise de pedido de alteração |
150 |
1010 | A.1.3 – Emissão de autorização governamental |
60 |
A.2 – Autorização temporária | ||
1015 | A.2.1 – Análise de pedido de concessão |
180 |
1020 | A.2.2 – Emissão de autorização temporária |
30 |
A.3 – Licença de estação | ||
1025 | A.3.1 – Emissão |
50 |
1030 | A.3.2 – Alteração (1) |
30 |
1035 | A.3.3 – Renovação |
30 |
1040 | A.3.4 – Temporária |
30 |
B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
1045 | B.1 – Análise de pedido de inscrição |
357 |
1050 | B.2 – Certificado de inscrição |
250 |
1055 | B.3 – Inscrição anual (2) |
1740 |
C – RÁDIO-OPERADOR | ||
C.1 – Amador | ||
C.1.1 – Exame para rádio-operador | ||
1060 | C.1.1.1 – Pedido de admissão |
150 |
1065 | C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador |
100 |
1070 | C.1.1.3 – Certidão de aprovação |
50 |
C.1.2 – Carta de rádio-operador | ||
1075 | C.1.2.1 – Emissão |
50 |
1080 | C.1.2.2 – Renovação |
30 |
1085 | C.1.2.3 – Averbamento |
30 |
C.1.3 – Processo de equivalência | ||
1090 | C.1.3.1 – Análise de pedido |
150 |
1095 | C.1.3.2 – Certidão de equivalência |
50 |
C.1.4 – Indicativo de chamada | ||
1100 | C.1.4.1 – Escolha |
750 |
1105 | C.1.4.2 – Reserva |
305 |
C.2 – Profissional | ||
C.2.1– Exame para rádio-operador | ||
1110 | C.2.1.1 – Pedido de admissão |
380 |
1115 | C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador |
285 |
1120 | C.2.1.3 – Certidão de aprovação |
95 |
C.2.2 – Carta de rádio-operador | ||
1125 | C.2.2.1 – Emissão |
95 |
1130 | C.2.2.2 – Renovação |
79 |
1135 | C.2.2.3 – Averbamento |
79 |
C.2.3 – Processo de equivalência | ||
1140 | C.2.3.1 – Análise de pedido |
380 |
1145 | C.2.3.2 – Certidão de equivalência |
95 |
D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável) | ||
1150 | D.1.1 – Análise de pedido |
50 |
1155 | D.1.2 – Certificado de homologação |
50 |
D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações | ||
1160 | D.2.1 – Análise de pedido |
180 |
1165 | D.2.2 – Certificado de homologação |
60 |
E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
E.1 – Detenção de equipamento | ||
1170 | E.1.1 – Análise de pedido |
300 |
1175 | E.1.2 – Licença de detenção |
100 |
1180 | E.1.3 – Livro de registo |
150 |
E.2 – Ensaio de equipamento | ||
1185 | E.2.1 – Análise de pedido |
300 |
1190 | E.2.2 – Licença de ensaio |
150 |
F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA | ||
F.1 – Pedido de constituição de servidão | ||
1195 | F.1.1 – Análise de pedido |
630 |
1200 | F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica |
189 |
G – DIVERSOS | ||
1205 | G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente |
430 |
1210 | G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo |
250 |
1215 | G.3 – Emissão de segunda via |
100 |
II – De natureza exploratória (3) | ||
A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
A.1 – Autorização governamental | ||
A.1.1 – Móvel aeronáutico | ||
A.1.1.1 – Estação aeronáutica | ||
1220 |
A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
|
1225 | A.1.1.1.2 – Canal privativo |
1150 |
A.1.1.2 – Estação de aeronave | ||
1230 |
A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
1235 | A.1.1.2.2 – Canal privativo |
480 |
A.1.2 – Amador | ||
1240 |
A.1.2.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
96 |
A.1.3 – Amador por satélite | ||
1245 |
A.1.3.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
144 |
A.1.4 – Fixo | ||
A.1.4.1 – Ponto a ponto | ||
A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5) | ||
1250 | A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz |
2268 |
A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz | ||
1255 | A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1» |
1356 |
1260 | A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6) |
1008 |
1265 | A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz |
∆f(MHz)×504 |
A.1.4.2 – Ponto a multiponto |
1270 |
|
A.1.4.2.1 – Estação central |
1356 |
|
1275 | A.1.4.2.2 – Estação periférica |
672 |
A.1.5 – Fixo por satélite | ||
A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8) | ||
A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados | ||
1280 | A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1 |
2172 |
1285 | A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12 |
8856 |
1290 | A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1 |
33456 |
A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão) | ||
A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1 | ||
1295 | A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente |
31872 |
1300 | A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico |
15936 |
A.1.6 – Móvel terrestre | ||
A.1.6.1 – Sistemas convencionais | ||
1305 | A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) |
540 |
1310 | A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) |
324 |
1312 |
A.1.6.1.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.1.4 – Estação móvel | ||
1315 | A.1.6.1.4.1 – «Simplex» |
96 |
1320 |
A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.1.5 – Estação portátil | ||
1325 | A.1.6.1.5.1 – «Simplex» |
96 |
1330 | A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.2 – Sistema de troncas (5) | ||
1335 | A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) |
∆f(kHz)×72 |
1340 |
A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação) |
324 |
1345 | A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1350 | A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1351 | A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão | ||
A.1.6.3.1 – Estação base | ||
1355 | A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos |
2592 |
1360 | A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão |
8640 |
A.1.6.3.2 – Estação móvel | ||
1365 | A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos |
1296 |
1370 | A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão |
4320 |
A.1.7 – Radiodifusão | ||
A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9) |
|
|
A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz) |
|
|
1375 | A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW |
4488 |
1380 | A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW |
9012 |
1385 | A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW |
18012 |
1390 | A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW |
36012 |
A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz) | ||
1395 | A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W |
4488 |
1400 | A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW |
9012 |
1405 | A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW |
18012 |
1410 | A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW |
36012 |
A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9) | ||
1415 | A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W |
9012 |
1420 | A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W |
18012 |
1425 | A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW |
27012 |
1430 | A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW |
45012 |
A.1.8 – Móvel marítimo | ||
A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra | ||
1435 |
A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
600 |
1440 | A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo |
960 |
1445 | A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
300 |
A.1.8.2 – Estação de embarcação | ||
1450 |
A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (24) |
300 |
1455 | A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo |
264 |
1460 | A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
156 |
A.1.9 – Radionavegação | ||
1465 | A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima |
240 |
1470 | A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica |
240 |
A.1.10 – Radiolocalização | ||
1475 | A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização |
240 |
1480 | A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização |
240 |
A.1.11 – Auxiliares de meteorologia | ||
1485 | A.1.11.1 – Radiossonda |
432 |
A.1.12 – Meteorologia por satélite | ||
1490 | A.1.12.1 – Estação terrena |
864 |
A.1.13 – Chamada de pessoas | ||
A.1.13.1 – Exterior | ||
1495 | A.1.13.1.1 – Estação base |
4560 |
1500 | A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.13.2 – Interior (indução) | ||
1505 | A.1.13.2.1 – Estação base |
1200 |
1510 | A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.14 – Rádio pessoal | ||
1515 | A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal |
360 |
A.1.15 – Outros serviços não especificados | ||
1520 | A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) |
1272 |
1525 | A.1.15.2 – Estação móvel |
624 |
1530 | A.1.15.3 – Estação portátil |
840 |
A.2 – Autorização temporária | ||
1535 | A.2.1 – Estação temporária (10) |
1/6×Te |
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11) | ||
B.1 – Chamada de pessoas | ||
B.1.1 – Serviço territorial | ||
1540 | B.1.1.1 – Estação base |
960 |
B.1.2 – Serviço itinerante | ||
1550 | B.1.2.1 – Estação base |
960 |
1555 |
B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12) (independentemente do número de frequências de operação) |
24 |
B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) | ||
B.2.1 – Estação base | ||
B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM) | ||
1560 | B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤ 10W (13) |
∆f(kHz)×18 |
1561 | B.2.1.1.2 – Com P.A.R. > 10W (13) |
∆f(kHz)×30 |
1563 |
B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA) (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) |
Faixa atribuída |
1564 |
B.2.1.3 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA) (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente) |
∆f(kHz)×1 |
B.2.2 – Estação móvel ou portátil | ||
B.2.2.1– Serviço itinerante | ||
1567 | B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,30 |
B.2.2.1.2 – Outros | ||
1569 | B.2.2.1.2.1– Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção (por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão) |
0,10 |
1571 | B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão |
10% das taxas dos |
1575 |
B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
720 |
1577 | B.2.4 – Estação de protecção |
1200 |
1579 | B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14) |
2000 |
B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas) | ||
1585 |
B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor) |
∆f(kHz)×84 |
1590 |
B.3.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
492 |
1591 |
B.3.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
1080 |
B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16) | ||
1595 | B.4.1 – Estação base |
∆f(MHz)×1200 |
1600 | B.4.2 – Estação portátil |
Isenta |
B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5) | ||
1601 | B.5.1 – Estação base |
∆f(kHz)×54 |
B.5.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
||
1602 | B.5.2.1 – Serviço local |
300 |
1603 |
B.5.2.2 – Serviço itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,20 |
B.6 – Sistema de distribuição de microondas | ||
ponto-multiponto | ||
1604 | B.6.1 – Estação central (17) |
Faixa atribuída |
C – ESTAÇÕES DIVERSAS | ||
1605 | C.1 – Estação experimental (18) |
456 |
1610 | C.2 – Radiomicrofone |
456 |
1615 | C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras |
456 |
1620 | C.4 – Telecomando e telecontrolo |
324 |
C.5 – Recepção privativa de programas de televisão | ||
1625 | C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual) |
600 |
1635 | C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação) |
456 |
C.7 – Estação em situação de reserva (10) | ||
1640 | C.7.1 – Reserva activa (19) |
1/6×Te |
1645 | C.7.2 – Reserva passiva |
1/12×Te |
1650 | C.8 – Repetidor passivo |
1/12×Te |
D – SITUAÇÕES ESPECIAIS | ||
1655 | D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) |
N×6000 |
1660 | D.2 – Reserva de canal (21) |
1/12×Ue |
1665 | D.3 – Servidão radioeléctrica |
12000 |
III – De natureza técnica | ||
A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO | ||
A.1 – Equipamentos de utilização corrente | ||
A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados) | ||
A.1.1.1 – Ensaio de tipo | ||
1670 | A.1.1.1.1 – Emissor/receptor |
150 |
1675 | A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor |
100 |
A.1.1.2 – Ensaio individual | ||
1680 | A.1.1.2.1 – Emissor/receptor |
50 |
1685 | A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor |
30 |
A.1.2 – Outros equipamentos | ||
A.1.2.1 – Ensaio de tipo | ||
1690 | A.1.2.1.1 – Emissor/receptor |
1200 |
1695 | A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor |
800 |
A.1.2.2 – Ensaio individual | ||
1700 | A.1.2.2.1 – Emissor/receptor |
150 |
1705 | A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor |
90 |
A.2 – Equipamentos de utilização especial | ||
A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas | ||
1710 | A.2.1.1 – Ensaio de tipo | |
(consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
800 a 7200 |
|
1715 | A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
100 a 1200 |
A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países | ||
A.3.1 – Reconhecimento da homologação | ||
A.3.1.1 – Homologação de tipo | ||
1720 | A.3.1.1.1 – Emissor/receptor |
450 |
1725 | A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor |
300 |
A.3.1.2 – Homologação individual | ||
1730 | A.3.1.2.1 – Emissor/receptor |
80 |
1735 | A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor |
50 |
B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR | ||
B.1 – Rádio-operador amador | ||
1740 | B.1.1 – Prova teórica |
144 |
1745 | B.1.2 – Prova prática |
144 |
1750 | B.1.3 – Prova de morse |
144 |
B.2 – Rádio-operador profissional | ||
1755 | B.2.1 – Prova teórica |
360 |
1760 | B.2.2 – Prova prática |
360 |
1765 | B.2.3 – Prova de morse |
360 |
C – VISTORIA (22) | ||
C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc. | ||
1770 | C.1.1 – Vistoria normal |
80 |
1775 | C.1.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico | ||
1780 | C.2.1 – Vistoria normal |
80 |
1785 | C.2.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos) | ||
1790 | C.3.1 – Vistoria normal |
80 a 3000 |
1795 | C.3.2 – Vistoria extraordinária |
100 a 3000 |
D – SELAGEM/DESSELAGEM (22) | ||
D.1 – Selagem | ||
1800 | D.1.1 – No local |
100 |
1805 | D.1.2 – No laboratório da DSRT |
50 |
D.2 – Desselagem | ||
1810 | D.2.1 – No local |
100 |
1815 | D.2.2 – No laboratório da DSRT |
50 |
E – DIVERSOS | ||
1820 | E.1 – Travessia de rua por baixada de antena |
1200 |
Multas |
||
I – De natureza administrativa | ||
1825 | A.1 – Pagamento fora do prazo (23) |
1/6×Id |
1830 | A.2 – Por não renovação da licença |
400 |
1835 | A.3 – Vendas não notificadas |
400 a 2400 |
1840 | A.4 – Falsas declarações |
1500 |
1845 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
1850 | A.6 – Infracções não especificadas |
300 a 1000 |
II – De natureza exploratória | ||
1855 | A.1 – Estação não licenciada |
1500 a 15000 |
1860 | A.2 – Infracções «muito graves» |
1500 a 20000 |
1865 | A.3 – Infracções «graves» |
1000 a 10000 |
1870 | A.4 – Infracções «leves» |
500 a 5000 |
1875 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
1880 | A.6 – Infracções não especificadas |
500 a 5000 |
NOTAS
- (1) A substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre está isenta do pagamento desta taxa, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
- (2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
- (3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
- (4) Sendo «f» a frequência consignada.
- (5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
- (6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
- (7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
- (8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
- (9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
- (10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
- (11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
- (12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
- (13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
- (14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
- (15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
- (16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
- (17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
- (18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
- (19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
- (20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
- (21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
- (22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
- (23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
- (24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.