^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2005 (Regime do subsídio para idosos), com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante anual do subsídio para idosos é actualizado para $ 6 000,00 (seis mil patacas).

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

18 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2012

Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase — Construção da Passagem Superior para Peões C», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase — Construção da Passagem Superior para Peões C», pelo montante de $ 43 049 024,00 (quarenta e três milhões, quarenta e nove mil, vinte e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 20 000 000,00
Ano 2013 $ 23 049 024,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.17, subacção 8.051.171.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

18 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), o Chefe do Executivo manda:

Os prazos a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), para a atribuição de verbas do corrente ano, são os abaixo indicados:

1. Durante o mês de Julho — elaboração da lista provisória de participantes e competente notificação;

2. Durante o mês de Setembro — elaboração da lista definitiva de participantes e competente notificação;

3. Durante o mês de Outubro — transferência de verbas para as contas individuais dos participantes.

18 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 1 e 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«1. É criada a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, doravante designada por «Comissão», de natureza interdepartamental e multidisciplinar, integrada por representantes de todas as áreas de governação.

7. O coordenador deve apresentar ao Secretário para a Segurança, para homologação, a lista nominal dos membros da Comissão, que assegure a ampla representatividade, em número não superior a 16 (dezasseis).»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos Receptáculos Postais, aprovado pela Portaria n.º 449/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 330/2005, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

(Local de instalação)

1. ......

2. Nos edifícios que não disponham de portaria ou recepção, os receptáculos devem ser instalados em local que permita o depósito de objectos postais pelo exterior.

3. (anterior n.º 2)

4. (anterior n.º 3)

5. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, os mercados, centros comerciais, supermercados, edifícios para escritórios e congéneres devem dispor de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.

Artigo 7.º

(Identificação e ordem de instalação)

1. ......

2. Nos conjuntos de receptáculos postais deve estar claramente identificada, na parte da frente de cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde, nas duas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.

3. ......

4. Os receptáculos postais devem ser instalados em ordem sequencial crescente, de cima para baixo e da esquerda para a direita, seguindo-se primeiro a designação do piso ou andar e depois a designação que competir à fracção autónoma no piso ou andar em que se localiza.

Artigo 8.º

(Características)

1. ......

a) ......

b) Ter dimensões interiores mínimas de 19cm x 25cm x 9cm ou, em alternativa, 23,5cm x 10cm x 33cm, respectivamente de largura, altura e profundidade;

c) ......

d) Dispor de boca horizontal para introdução de objectos postais com dimensões de 17cm x 3,5cm, ou 22cm x 3,5cm, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 2,5cm, ou 2cm, respectivamente, da aresta superior do receptáculo;

e) ......

f) Ser instalado a uma distância do solo compreendida entre 50cm a 175cm.

2. As dimensões interiores mínimas dos receptáculos no caso de edifícios unifamiliares, podem ser de 26cm de largura por 35cm de altura e com 12cm de profundidade, dispondo de boca para introdução de correspondência com dimensões de 22cm x 3,5cm e com o rebordo superior situado à distância máxima de 2,5cm da aresta superior do receptáculo.

Artigo 9.º

(Entrega de correspondência)

1. ......

2. Se o receptáculo de destino se encontrar avariado, não estiver em condições para serem depositados os objectos postais, não estiver colocado ou as suas dimensões não respeitarem o especificado neste regulamento, sendo a sua instalação obrigatória, o objecto postal é entregue em mão na administração do prédio, se a houver, caso contrário é deixado na posta restante para levantamento pelo destinatário.

3. ...... ››

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

19 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.