REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2012

Regime de Garantia de Depósitos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime geral de garantia de depósitos visando assegurar, dentro dos limites e nos termos nela previstos, a compensação dos depósitos denominados em patacas ou noutra moeda, constituídos na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Fundo de garantia de depósitos

1. A garantia da compensação de depósitos prevista no artigo anterior é assegurada através da criação do Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por FGD, que é um fundo autónomo dotado de personalidade jurídica.

2. O FGD goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é apoiado técnica e administrativamente pela Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM.

3. A organização, gestão e funcionamento do FGD são fixados por regulamento administrativo complementar.

Artigo 3.º

Entidades participantes

1. A participação no FGD é obrigatória para as instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM.*

2. As entidades referidas no número anterior, tornam-se em entidades participantes do FGD, a partir da entrada em vigor da presente lei ou a partir do dia do início de exercício de actividade constante do registo especial na AMCM, se forem autorizadas após a entrada em vigor da presente lei.

3. As entidades participantes deixam de participar no FGD quando lhe for revogada a autorização para o exercício de actividade na RAEM.

4**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

CAPÍTULO II

Da garantia

Artigo 4.º

Depósitos garantidos

A garantia abrange quaisquer depósitos bancários em dinheiro, com excepção dos seguintes:

1) Depósitos constituídos por quaisquer instituições de crédito;*

2) Depósitos constituídos por entidades públicas;

3) Depósitos constituídos na entidade participante por empresas nas quais essa entidade participante detenha mais de 50% dos direitos de voto, ou em cuja gestão exerça uma influência significativa;

4) Depósitos constituídos na entidade participante por detentores de participações qualificadas dessa entidade participante nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro);*

5) Depósitos constituídos na entidade participante mencionada na alínea anterior por empresas nas quais os accionistas referidos na alínea anterior detenham mais de 50% dos direitos de voto ou em cuja gestão exerçam uma influência significativa;

6) Depósitos constituídos na entidade participante pelos respectivos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como pelas empresas em que esses membros detenham mais de 50% dos direitos de voto, ou em cuja gestão exerçam uma influência significativa;

7) Depósitos cuja rentabilidade esteja dependente do valor de quaisquer acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, metais preciosos ou outros produtos financeiros ou valores mobiliários ou imobiliários;

8) Certificados de depósitos bancários não nominativos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 5.º

Limite da compensação e moeda de pagamento

1. O valor máximo da compensação de cada depositante por entidade participante é fixado por regulamento administrativo complementar.

2. A compensação é paga pelo FGD em patacas.

Artigo 6.º

Determinação do valor a compensar

Na determinação do valor a compensar são observados os seguintes critérios:*

1) São levados em conta os saldos dos depósitos garantidos do depositante interessado na entidade participante em causa na data de accionamento da garantia, acrescidos dos respectivos juros contados até àquela data;*

2) São convertidos em patacas, à taxa de câmbio que for praticada na data de accionamento da garantia, a indicar pela AMCM, os saldos dos depósitos expressos noutra moeda;

3) A compensação dos depósitos em contas colectivas é feita aos seus titulares por divisão em partes iguais, excepto se entre eles tiver havido acordo em contrário, confirmado pela entidade participante, antes da data de accionamento da garantia.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2018

Artigo 7.º

Accionamento da garantia

1. A garantia criada pela presente lei é accionada oficiosamente pelo FGD quando o Chefe do Executivo aprovar uma deliberação do Conselho de Administração da AMCM que considere que a entidade participante não tem ou revela não ter a possibilidade de reembolsar os respectivos depositantes, ou quando for declarada a falência da entidade participante por sentença judicial.

2. A entidade participante referida no número anterior deve remeter ao FGD, dentro do prazo fixado por este, uma relação completa dos titulares dos depósitos garantidos existentes na data da deliberação do Conselho de Administração da AMCM, bem como as demais informações que lhe forem solicitadas.

3. O FGD pode contrair empréstimos da AMCM quando for necessário.

Artigo 8.º

Sub-rogação de direitos

O FGD fica sub-rogado nos direitos dos depositantes compensados perante a respectiva entidade participante.

Artigo 9.º

Privilégio creditório

Os créditos do FGD gozam de privilégio mobiliário geral, sendo graduados juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Restituição de valor superior ao devido

1. Verificando-se que a compensação foi superior ao devido, fica o depositante indevidamente compensado obrigado à restituição da parte excedente no prazo de 30 dias contados da notificação do FGD para esse efeito.

2. A notificação prevista no número anterior indica qual a forma da restituição.

CAPÍTULO III

Lista e deveres das entidades participantes

Artigo 11.º

Lista das entidades participantes

1. O FGD publica a lista das entidades participantes em Janeiro de cada ano, no Boletim Oficial da RAEM e, pelo menos, em dois jornais de grande circulação de Macau, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

2. O FGD deve efectuar com a brevidade possível a publicação de qualquer alteração da lista das entidades participantes.

Artigo 12.º

Contribuições anuais e contribuições suplementares

1. As entidades participantes devem pagar ao FGD, em Janeiro de cada ano, uma contribuição anual cujo montante consiste numa percentagem fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, sobre o valor total dos depósitos garantidos existentes no dia 31 de Outubro do ano anterior.

2. O despacho previsto no número anterior fixa igualmente o montante da contribuição mínima de cada entidade participante.

3. Para efeitos do n.º 1, as entidades participantes enviam ao FGD, até 15 de Novembro de cada ano, informação detalhada sobre os depósitos garantidos existentes em 31 de Outubro desse ano.

4. Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o FGD pode exigir às entidades participantes que efectuem contribuições suplementares, nos termos a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 13.º

Situações especiais

1. As entidades participantes constituídas ou estabelecidas após a entrada em vigor da presente lei devem pagar a contribuição mínima no ano da constituição ou do estabelecimento, sem o qual não podem iniciar o exercício de actividade.

2. As entidades participantes que resultem da fusão ou cisão de entidades participantes que já tenham pago a contribuição, ficam isentas do pagamento da contribuição mínima mencionada no número anterior.

3. As entidades participantes que resultem da fusão ou cisão de entidades participantes que não tenham pago a contribuição, sucedem nas dívidas que as entidades participantes fundidas ou cindidas tenham para com o FGD, na proporção dos depósitos garantidos existentes nessas entidades participantes que lhes tenham cabido em resultado da cisão ou fusão.

4. As entidades participantes resultantes da fusão ou cisão realizada após 31 de Outubro de cada ano ficam obrigadas a pagar, no mês de Janeiro do ano seguinte ao da fusão ou da cisão, a contribuição anual relativa ao valor total dos depósitos garantidos existentes no dia da fusão ou da cisão.

Artigo 14.º

Outros deveres das entidades participantes

São deveres de todas as entidades participantes:

1) Prestar ao público todas as informações relevantes sobre as garantias de depósitos de que sejam beneficiários, nomeadamente sobre o âmbito dessas garantias e o montante máximo da compensação;

2) Cooperar com o FGD, prestando-lhe todas as informações necessárias à concretização dos seus fins.

Artigo 15.º

Pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições devidas ao FGD é feito através da conta de depósitos de liquidez da respectiva entidade participante junto da AMCM.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 16.º

Competência sancionatória

A aplicação das multas previstas na presente lei é da competência do Conselho Administrativo do FGD.

Artigo 17.º

Multa

1. É punido com uma multa equivalente a 10% da contribuição em falta, mas não inferior a 5 000 patacas nem superior a 500 000 patacas, a entidade participante que não efectuar o pagamento da contribuição anual ou da contribuição suplementar devida dentro do prazo.

2. A sanção prevista no número anterior é igualmente aplicável à entidade participante que não cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º

3. As multas devem ser pagas no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória e constituem receitas do FGD.

4. Na falta de pagamento voluntário da multa, o FGD procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, mediante envio à Direcção dos Serviços de Finanças da certidão da decisão sancionatória, que serve como título executivo.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente ao regime sancionatório previsto nesta lei as disposições do regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Regras procedimentais

1. O Chefe do Executivo aprova as regras de procedimento da compensação de depósitos por despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O FGD deve promover a publicação das regras previstas no número anterior pelo menos em dois jornais de grande circulação de Macau, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

Artigo 20.º

Isenção fiscal

O FGD está isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente a actos e contratos em que seja parte.

Artigo 21.º

Dispensa de contribuição

As entidades participantes ficam dispensadas do pagamento das contribuições previstas na presente lei, no ano em curso e no ano seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Dotação do governo da RAEM

O governo da RAEM contribui para o FGD com uma dotação inicial de 150 000 000 patacas.

Artigo 23.º

Alteração ao artigo 83.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro

O artigo 83.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

(Âmbito)

1. [...].

2. No exercício das suas competências pode a AMCM, quando as circunstâncias o justifiquem, exigir às instituições de crédito que reservem bens suficientes, livres de quaisquer ónus ou encargos, e localizados na Região Administrativa Especial de Macau, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da sua actividade.

3. [anterior n.º 2].»

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 5 de Junho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 29 de Junho de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.