A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, do artigo 7.º do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, da «Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», e da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau», o seguinte:
1. É aprovada a Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto), constante do Anexo à presente Resolução.
2. Nos termos do artigo 7.º do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a presente Resolução é aprovada por uma maioria de dois terços de todos os Deputados à Assembleia Legislativa.
Aprovada em 5 de Junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
1. A Comissão Eleitoral para a eleição do quarto mandato do Chefe do Executivo em 2014 é composta por 400 membros dos seguintes sectores:
Industrial, comercial e financeiro | 120 |
Cultural, educacional, profissional e outros | 115 |
Do trabalho, serviços sociais, religião e outros | 115 |
Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês | 50 |
O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.
2. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por, pelo menos, 66 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.
3. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a escolha do quinto mandato do Chefe do Executivo e dos mandatos posteriores, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.