Tendo sido adjudicada ao Construtor Civil Lei Kam Po a prestação dos «Serviços de Máquinas e Equipamentos e de Pessoal Auxiliar no Aterro para Resíduos de Materiais de Construção», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Construtor Civil Lei Kam Po, para a prestação dos «Serviços de Máquinas e Equipamentos e de Pessoal Auxiliar no Aterro para Resíduos de Materiais de Construção», pelo montante de $ 6 490 800,00 (seis milhões, quatrocentas e noventa mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 5 409 000,00 |
Ano 2013 | $ 1 081 800,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado por verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02-03-04-00-02 Bens móveis», «02-03-05-03-00 Outros encargos de transportes e comunicações» e «02-03-08-00-99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
27 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), são qualificados como especiais os seguintes veículos:
1) Automóveis cujo peso bruto exceda 3 500 kg;
2) Automóveis afectos ao transporte de pessoas, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor;
3) Tractores.
2. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2012.
29 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.