O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Comunicado do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e a Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Promulgado em 4 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Faz-se público que, é promulgado o registo da Proposta de Revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (APN), nos termos do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, da «Interpretação do Comité Permanente da APN sobre o Artigo 7.º do Anexo I e o Artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» e da «Decisão do Comité Permanente da APN sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau».
A Proposta de Revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China entra em vigor na data da sua promulgação.
30 de Junho de 2012
Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional
1. A quinta Assembleia Legislativa em 2013 é composta por 33 membros, distribuídos da seguinte forma:
Deputados eleitos por sufrágio directo | 14 |
Deputados eleitos por sufrágio indirecto | 12 |
Deputados nomeados | 7 |
2. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a constituição da sexta Assembleia Legislativa e das posteriores Assembleias Legislativas, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.