Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 884 235,46 (oitocentas e oitenta e quatro mil, duzentas e trinta e cinco patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
13 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 884,235.46 | |
Total das receitas | 884,235.46 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
5-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 884,235.46 |
Total das despesas | 884,235.46 | ||
Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 19 de Abril de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Choi Lai Hang, director-geral dos S.A. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. principal da D.D.P. da D.S.F.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 2 223 460,46 (dois milhões, duzentas e vinte e três mil, quatrocentas e sessenta patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
14 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 2,223,460.46 | |
Total das receitas | 2,223,460.46 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
1-02-2 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 2,223,460.46 |
Total das despesas | 2,223,460.46 | ||
Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, aos 9 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lee Kam Cheong. — Os Vogais, Manuel João Vasques Ferreira da Costa — Wong Mio Leng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo dos Pandas, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 71 094,89 (setenta e uma mil, noventa e quatro patacas e oitenta e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
14 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 71,094.89 | |
Total das receitas | 71,094.89 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-03-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 71,094.89 |
Total das despesas | 71,094.89 | ||
Fundo dos Pandas, aos 22 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tam Vai Man. — Os Administradores, Lam Sio Un — Kuok Chong Hon.
Tendo sido autorizada a assinatura com a “廣東南粵集團有限公司” do Acordo para a execução da «Empreitada de Construção do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Centro de Recolha de Resíduos Sólidos, Entivação para Execução de Fundações na 1.ª Fase e Sistema de Climatização Centralizada», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o seguinte escalonamento dos encargos com a execução da «Empreitada de Construção do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Centro de Recolha de Resíduos Sólidos, Entivação para Execução de Fundações na 1.ª Fase e Sistema de Climatização Centralizada», pelo montante de $ 124 962 833,16 (cento e vinte e quatro milhões, novecentas e sessenta e duas mil, oitocentas e trinta e três pacatas e dezasseis avos):
Ano 2012 | $ 119 325 454,29 |
Ano 2013 | $ 5 637 378,87 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, pelas seguintes rubricas:
Código económico 07.03.00.00.10, subacção 3.021.158.62 «Centro de Recolha de Resíduos Sólidos — Obra», pelo montante de $ 2 121 555,39 (dois milhões, cento e vinte e uma mil, quinhentas e cinquenta e cinco patacas e trinta e nove avos);
Código económico 07.03.00.00.10, subacção 3.021.158.60 «Entivação para Execução de Fundações na 1.ª Fase — Obra», pelo montante de $ 12 215 255,74 (doze milhões, duzentas e quinze mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas e setenta e quatro avos);
Código económico 07.03.00.00.10, subacção 3.021.158.61 «Sistema de Climatização Centralizada — Obra», pelo montante de $ 104 988 643,16 (cento e quatro milhões, novecentas e oitenta e oito mil, seiscentas e quarenta e três patacas e dezasseis avos).
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução da «Empreitada de Construção de Silo de Automóveis no Parque de Seac Pai Van», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Silo de Automóveis no Parque de Seac Pai Van», pelo montante de $ 110 809 239,00 (cento e dez milhões, oitocentas e nove mil, duzentas e trinta e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 60 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 50 809 239,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 8.051.100.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), o Chefe do Executivo manda:
1. O Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 380/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2012.
15 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º de elementos do agregado familiar | Risco Social (em Patacas) |
1 | $3 360,00 |
2 | $6 200,00 |
3 | $8 550,00 |
4 | $10 390,00 |
5 | $11 730,00 |
6 | $13 070,00 |
7 | $14 410,00 |
Igual ou superior a 8 | $15 750,00 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 1 224 248,31 (um milhão, duzentas e vinte e quatro mil, duzentas e quarenta e oito patacas e trinta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 1,224,248.31 | |
Total das receitas | 1,224,248.31 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
5-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 1,224,248.31 |
Total das despesas | 1,224,248.31 | ||
Obra Social da Polícia Judiciária, aos 20 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Wong Sio Chak. — A Vice-Presidente, Cheong Ioc Ieng. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — Os Vogais, Jaime Diamantino Hyndman Amarante (representante da D.S.F.) — Adriano Marques Ho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Agosto de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «120.º Aniversário da Associação de Beneficência Tung Sin Tong», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,50 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
$ 3,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 10,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
15 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Agosto de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Lendas e Mitos X — O Pastor e a Tecelã», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,50 | 200 000 |
$ 1,50 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 10,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
15 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. O título da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, passa a ter a seguinte redacção:
«Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres»
2. A cláusula 1 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, passa a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司», em português «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» (também com a denominação inglesa «Smartone — Mobile Communications (Macau), Limited»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 12.º andar A-F, K, L e N, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14228 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:
1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;
2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os seguintes serviços:
(1) Serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre;
(2) Serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre.
2. Os serviços previstos na alínea 1) do número anterior funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1920 - 1980 MHz/2110 - 2170 MHz
3. Os serviços previstos na alínea 2) do n.º 1 funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz/1805 - 1880 MHz
4. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.
5. O serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre consiste na capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior poderem, durante o período de permanência em Macau, utilizar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, tais como voz, dados e serviços de valor acrescentado.
6. O direito de prestar o serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre através da rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres, previsto na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2012.»
3. A alínea 6) do n.º 1 da cláusula 8 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, passa a ter a seguinte redacção:
«6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;»
4. A cláusula 10 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, passa a ter a seguinte redacção:
«10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.»
5. É aditado à cláusula 12 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, o n.º 3, com a seguinte redacção:
«3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.»
6. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Julho de 2012.
18 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. O título da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres»
2. A cláusula 1 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «和記電話(澳門)有限公司», em português «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» (também com a denominação inglesa «Hutchison Telephone (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 8.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14212 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:
1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;
2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os seguintes serviços:
(1) Serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre;
(2) Serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre.
2. Os serviços previstos na alínea 1) do número anterior funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1920 - 1980 MHz/2110 - 2170 MHz
3. Os serviços previstos na alínea 2) do n.º 1 funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz/1805 - 1880 MHz
4. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.
5. O serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre consiste na capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior poderem, durante o período de permanência em Macau, utilizar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, tais como voz, dados e serviços de valor acrescentado.
6. O direito de prestar o serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre através da rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres, previsto na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2012.»
3. A alínea 6) do n.º 1 da cláusula 8 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;»
4. A cláusula 10 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.»
5. É aditado à cláusula 12 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, o n.º 3, com a seguinte redacção:
«3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.»
6. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Julho de 2012.
18 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. O título da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«Instalação e Operação de Redes Públicas de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres»
2. A cláusula 1 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司», em português «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Macau Telecommunications Company Limited»), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar:
1) Uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres;
2) Uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestar os seguintes serviços:
(1) Serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre;
(2) Serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre.
2. Os serviços previstos na alínea 1) do número anterior funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1920 - 1980 MHz/2110 - 2170 MHz
3. Os serviços previstos na alínea 2) do n.º 1 funcionam dentro das seguintes correspondentes faixas de frequência:
890 - 915 MHz/935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz/1805 - 1880 MHz
4. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.
5. O serviço itinerante de telecomunicações de uso público móvel terrestre consiste na capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior poderem, durante o período de permanência em Macau, utilizar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, tais como voz, dados e serviços de valor acrescentado.
6. O direito de prestar o serviço local de telecomunicações de uso público móvel terrestre através da rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres, previsto na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2012.»
3. A alínea 6) do n.º 1 da cláusula 8 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«6) A alteração unilateral das especificações técnicas dos sistemas WCDMA e GSM, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;»
4. A cláusula 10 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, passa a ter a seguinte redacção:
«10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como a instalação e operação de uma rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.»
5. É aditado à cláusula 12 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, o n.º 3, com a seguinte redacção:
«3. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através dos sistemas WCDMA e GSM e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.»
6. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Julho de 2012.
18 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada ao Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau a prestação dos serviços de «Controle de Qualidade de Elevadores e Escadas Rolantes para as Estações do Metro Ligeiro da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau, para a prestação dos serviços de «Controle de Qualidade de Elevadores e Escadas Rolantes para as Estações do Metro Ligeiro da Taipa», pelo montante de $ 997 503,00 (novecentas e noventa e sete mil, quinhentas e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 166 250,60 |
Ano 2013 | $ 332 501,20 |
Ano 2014 | $ 332 501,20 |
Ano 2015 | $ 166 250,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.03, subacção 8.051.200.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de «Equipamentos Laboratoriais Cedidos como Contrapartida do Fornecimento de Reagentes ao Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Equipamentos Laboratoriais Cedidos como Contrapartida do Fornecimento de Reagentes ao Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 385 610,00 (dois milhões, trezentas e oitenta e cinco mil, seiscentas e dez patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 463 869,00 |
Ano 2013 | $ 795 203,00 |
Ano 2014 | $ 795 203,00 |
Ano 2015 | $ 331 335,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase — Construção da Passagem Superior para Peões A», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, 1.ª Fase — Construção da Passagem Superior para Peões A», pelo montante de $ 38 217 969,50 (trinta e oito milhões, duzentas e dezassete mil, novecentas e sessenta e nove patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 19 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 19 217 969,50 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.17, subacção 8.051.171.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Top Builders Internacional, Limitada a execução da empreitada de «Construção da Obra da 1.ª Fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Top Builders Internacional, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção da Obra da 1.ª Fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira», pelo montante de $ 428 000 000,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 121 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 164 352 000,00 |
Ano 2014 | $ 142 648 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.16, subacção 8.051.205.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada a prestação de serviços on-line denominados «Macauhub, Serviço de Informação Económica sobre a China e os Países de Língua Portuguesa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Informação e Notícias Macaulink, Limitada, para a prestação de serviços on-line denominados «Macauhub, Serviço de Informação Económica sobre a China e os Países de Língua Portuguesa», pelo montante de $ 3 068 850,00 (três milhões, sessenta e oito mil, oitocentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 2 045 900,00 |
Ano 2013 | $ 1 022 950,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Olgas — Top Builders a execução da «Obra de Decoração do Edifício San Wa da Polícia Judiciária», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Olgas — Top Builders, para a execução da «Obra de Decoração do Edifício San Wa da Polícia Judiciária», pelo montante de $ 115 282 200,00 (cento e quinze milhões, duzentas e oitenta e duas mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 100 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 15 282 200,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 32.º «Polícia Judiciária», rubrica «02.01.01.00.00 Construções e grandes reparações», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo de Automóveis no Parque de Seac Pai Van», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo de Automóveis no Parque de Seac Pai Van», pelo montante de $ 2 256 000,00 (dois milhões, duzentas e cinquenta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 1 128 000,00 |
Ano 2013 | $ 1 128 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 8.051.100.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada/Grupo de 15.º Departamento da China Ferrovia, Limitada a execução da empreitada de «Construção do Segmento dos Postos Fronteiriços da Taipa da 1.ª Fase do Sistema do Metro Ligeiro — C370», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada/Grupo de 15.º Departamento da China Ferrovia, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Segmento dos Postos Fronteiriços da Taipa da 1.ª Fase do Sistema do Metro Ligeiro — C370», pelo montante de $ 671 200 000,00 (seiscentos e setenta e um milhões, duzentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 131 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 272 176 000,00 |
Ano 2014 | $ 150 792 000,00 |
Ano 2015 | $ 117 232 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 45 784 871,23 (quarenta e cinco milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, oitocentas e setenta e uma patacas e vinte e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 45,784,871.23 | |
Total das receitas | 45,784,871.23 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
7-06-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 45,784,871.23 |
Total das despesas | 45,784,871.23 | ||
Imprensa Oficial, aos 16 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tou Chi Man. — Os Vogais, Eusébio Mendes — António João Terra Esteves (representante dos Serviços de Finanças).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 21 050 623,42 (vinte e um milhões, cinquenta mil, seiscentas e vinte e três patacas e quarenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 21,050,623.42 | |
Total das receitas | 21,050,623.42 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 21,050,623.42 |
Total das despesas | 21,050,623.42 | ||
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau, aos 26 de Março de 2012. — O Presidente, Lei Heong Iok. — A Vice-Presidente, Yin Lei. — O Secretário-Geral, Chan Wai Cheong. — O Representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. São aditados ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 170/2011 e 450/2011, os n.os 2 e 5, com a seguinte redacção:
«2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.
5. Quando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência referida no número anterior, para efeitos de cálculo das rendas é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência.»
2. Os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do referido despacho passam, respectivamente, a 3, 4, 6, 7, 8 e 9, e as remissões consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes desta renumeração.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do certificado de aeródromo a emitir ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos), constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.