|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada ao Consórcio formado pela Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada e pela Cheung YB Construção e Engenharia Lda. a execução da «Obra de Construção da Nova Estação Elevatória de Águas Pluviais da Baía do Norte do Bairro de Fai Chi Kei — EP9», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada e pela Cheung YB Construção e Engenharia Lda., para a execução da «Obra de Construção da Nova Estação Elevatória de Águas Pluviais da Baía do Norte do Bairro de Fai Chi Kei — EP9», pelo montante de $ 76 307 492,00 (setenta e seis milhões, trezentas e sete mil, quatrocentas e noventa e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 56 307 492,00 |
Ano 2013 | $ 20 000 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 8.044.087.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
Os artigos 4.º e 9.º a 12.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) ......
2) ......
3) ......
3. O rendimento referido na alínea 3) do número anterior inclui o rendimento auferido na RAEM ou no exterior, designadamente:
1) Rendimento proveniente do trabalho por conta própria ou por conta de outrem;
2) Abonos e pensões de aposentação ou reforma;
3) Montantes concedidos legalmente pelos regimes de assistência ou segurança social, salvo os montantes que não são considerados legalmente como rendimento;
4) Rendimento proveniente de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras.
4. O património líquido referido na alínea 3) do n.º 2 inclui os activos patrimoniais detidos na RAEM ou no exterior, designadamente imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais de capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, carteiras de títulos, bem como depósitos bancários, numerário, direitos de crédito, obras de arte ou de joalharia e outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidos os débitos de valor superior a 5 000 patacas.
5. (anterior n.º 4)
6. (anterior n.º 5)
7. (anterior n.º 6)
1. Os candidatos são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação na respectiva tipologia, de acordo com o número de habitações existentes.
2. Antes da atribuição das habitações, o IH aprecia, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social, de acordo com o disposto no artigo 5.º
3. ......
1) ......
2) ......
1. Após confirmação dos candidatos seleccionados que reúnem os requisitos para arrendamento de habitação, estes são notificados, por escrito, para efeitos de atribuição das habitações.
2. (Revogado)
3. (Passa a n.º 2)
......
1) ......
2) ......
3) Se recusem a assinar o contrato de arrendamento ou a ocupar as habitações atribuídas, sem motivo justificativo.
4) (Revogado)
Os candidatos seleccionados que sejam convocados para efeitos de atribuição das habitações e não pretendam ocupar as habitações disponíveis podem optar por:
1) ......
2) ...... »
O boletim de candidatura constante do Anexo I ao Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, é substituído pelo boletim de candidatura constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
1. Os grupos de agregados familiares admitidos na lista geral da habitação social, distribuídos por localização, antes da entrada em vigor do presente despacho, mantêm-se válidos, aplicando-se à selecção dos candidatos, com as necessárias adaptações, o disposto no presente despacho.
2. O IH pode, de acordo com a ordenação dos agregados familiares referida no número anterior, proceder à atribuição de habitações disponíveis em outros locais e de tipologia adequada aos respectivos agregados familiares.
3. Na situação prevista no número anterior, aos candidatos seleccionados que sejam convocados para efeitos de atribuição das habitações e não pretendam proceder à sua ocupação, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, com as alterações introduzidas pelo presente despacho.
É revogado o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2012.
8 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong In, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Mong In da Habitação Social de Mong Há, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong In, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão, 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong In efectua-se pela Rua de Francisco Xavier Pereira.
3. O Auto-Silo do Edifício Mong In tem uma capacidade total de 385 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 143 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 242 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong In, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong In, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Mong In.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Mong In.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong In é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong In deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong In.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Mong In e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 98 118 289,71 (noventa e oito milhões, cento e dezoito mil, duzentas e oitenta e nove patacas e setenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
13 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 98,118,289.71 | |
Total das receitas | 98,118,289.71 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
7-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 98,118,289.71 |
Total das despesas | 98,118,289.71 | ||
Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 15 de Fevereiro de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Vong Iao Lek. — Os Vogais, José M. da Fonseca Tavares — Pun Weng Kun — Ung Chi Keong — Lei, Maria Helena dos Remédios Vicente.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 381/2010 foi autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução da «Empreitada de Optimização da Passagem Inferior para Peões da Praça Ferreira do Amaral», pelo montante global de $ 7 555 225,00 (sete milhões, quinhentas e cinquenta e cinco mil, duzentas e vinte e cinco patacas);
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 381/2010 é reduzido para $ 7 436 009,20 (sete milhões, quatrocentas e trinta e seis mil, nove patacas e vinte avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:
Ano 2011 | $ 7 120 820,00 |
Ano 2012 | $ 315 189,20 |
2. O encargo referente a 2011 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.35, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
13 de Junho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0