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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2012

Certificação de aeródromos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 14.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau), com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2008, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo fixa as condições de certificação e exploração de aeródromos civis, incluindo aeroportos e heliportos, na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento administrativo:

1) Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis;

2) Os aeródromos utilizados exclusivamente em emergência médica ou fins de protecção civil.

Artigo 2.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «AACM», a Autoridade de Aviação Civil da RAEM;

2) «AIP» (Aeronautical Information Publication), a publicação de informação aeronáutica emitida sob responsabilidade da AACM;

3) «AIS» (Aeronautical Information Service), o serviço de informação aeronáutica;

4) «NOTAM» (Notice to Airman), o aviso à navegação aérea;

5) «PIB» (Pre-flight Information Bulletin), o boletim de informação antes do voo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se:

1) «Aeródromo», área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

2) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

3) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;

4) «Área de manobra», a parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e movimento à superfície de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

5) «Área de movimento», a parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e movimento à superfície de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

6) «Auditoria», a análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua auto-correcção;

7) «Certificado de aeródromo», o certificado emitido pela AACM em conformidade com as normas aplicáveis à operação de aeródromos;

8) «Circular», uma circular aeronáutica emitida pela AACM, no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro;

9) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944;

10) «Facilitação», o conjunto de medidas e procedimentos com o objectivo de facilitar o tráfego aéreo expedito e eliminar atrasos desnecessários do avião, tripulação, passageiros, carga e correio, no que se refere em especial à imigração, alfândega e outras entidades relacionadas com a segurança operacional, bem como a regularidade e eficiência da navegação aérea;

11) «Heliporto», o aeródromo ou área definida numa estrutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento à superfície de helicópteros e respectivos serviços de apoio;

12) «Inspecção», o processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;

13) «Manual do aeródromo», o manual que contém toda a informação relativa, nomeadamente, à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, de organização, administração e dos direitos e deveres do operador de aeródromo;

14) «Obstáculo», qualquer objecto, ou parte de objecto, móvel ou fixo, temporário ou permanente, que esteja localizado numa área destinada a movimentos de superfície de uma aeronave ou acima dos limites definidos pelas superfícies limitativas de obstáculos destinadas a proteger aeronaves em voo;

15) «Operador do aeródromo», o titular do certificado de aeródromo;

16) «Segurança» (security), a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita;

17) «Segurança operacional» (safety), a combinação de medidas e de recursos humanos, materiais e técnicos destinados a minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas actividades aeronáuticas;

18) «Sistema de gestão de segurança operacional», a abordagem sistemática à gestão da segurança operacional, incluindo as necessárias estruturas organizacionais, responsabilidades, políticas e procedimentos;

19) «Superfícies limitativas de obstáculos», série de superfícies que definem o volume do espaço aéreo no aeródromo e áreas confinantes, para que este seja mantido livre de obstáculos por forma a permitir que as operações com aeronaves possam ser conduzidas em segurança e para impedir que se torne impossível usar o aeródromo em virtude da criação de obstáculos nas áreas confinantes.

CAPÍTULO II

Certificação de aeródromos

Artigo 4.º

Certificado de aeródromo

1. Nenhum aeródromo pode estar aberto ao tráfego aéreo sem estar certificado nos termos do presente regulamento administrativo.

2. Do certificado de aeródromo devem constar os seguintes elementos:

1) Número do certificado;

2) Nome do aeródromo;

3) Coordenadas geográficas do aeródromo;

4) Nome e sede do titular do certificado;

5) Especificações técnicas, limitações e condições operacionais e outros requisitos que constam dos anexos ao certificado e do qual fazem parte integrante.

3. O modelo do certificado de aeródromo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

4. O certificado é alterado sempre que se registem alterações aos elementos nele constantes e desde que os mesmos tenham sido previamente aprovados pela AACM.

5. Pela emissão ou alteração do certificado é devido à AACM o pagamento de taxas a fixar por ordem executiva.

Artigo 5.º

Validade, renovação e cancelamento do certificado de aeródromo

1. O certificado de aeródromo é válido pelo prazo de cinco anos a partir da data da sua emissão, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo o disposto no n.º 3.

2. A renovação do certificado deve ser requerida pelo seu titular com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da sua caducidade e deve ser precedida de inspecções a realizar pela AACM.

3. Se de qualquer inspecção efectuada resultar que as condições que levaram à emissão do certificado não se mantêm, pode o mesmo vir a ser limitado, suspenso ou cancelado, não renovado ou renovado por prazo inferior a cinco anos, consoante a gravidade ou o número das desconformidades detectadas.

4. Pela renovação do certificado de aeródromo é devido à AACM o pagamento de taxas a fixar por ordem executiva.

5. O certificado de aeródromo pode ainda ser cancelado a pedido do seu titular, através de requerimento apresentado à AACM com a antecedência mínima de 180 dias.

Artigo 6.º

Requisitos para a emissão do certificado de aeródromo

A emissão do certificado de aeródromo pela AACM depende da verificação dos seguintes requisitos:

1) Existência de estruturas técnicas adequadas, pessoal, documentação e equipamentos necessários, nos termos do presente regulamento administrativo e regulamentação complementar;

2) Indicação de um director de aeródromo, bem como do seu substituto em caso de ausência ou impedimento;

3) Existência de um manual do aeródromo aprovado;

4) Confirmação, após vistoria final a efectuar pela AACM, de que os dados do aeródromo, as características físicas, superfícies limitativas de obstáculos, ajudas visuais, instalações, serviços e equipamentos estão de acordo com as normas e práticas recomendadas nos anexos à Convenção de Chicago, e demais legislação em vigor ou regulamentação complementar;

5) Existência de procedimentos operacionais do aeródromo que garantam a segurança operacional das aeronaves;

6) Existência de um programa de segurança do aeródromo, aprovado pela AACM, contendo toda a informação relativa à organização da segurança aeroportuária, medidas e procedimentos, de forma a impedir a ocorrência de actos de interferência ilícita;

7) Seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Artigo 7.º

Requerimento

1. A certificação de um aeródromo é solicitada mediante requerimento dirigido ao presidente da AACM.

2. O requerimento para efeitos de certificação de um aeródromo deve ser acompanhado do respectivo manual do aeródromo e demais elementos previstos nas circulares pertinentes.

3. A AACM pode solicitar aos requerentes outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para melhor instrução do pedido.

Artigo 8.º

Manual do aeródromo

1. O manual do aeródromo deve conter os seguintes elementos:

1) Informações de carácter geral, incluindo o âmbito da sua certificação, condições de utilização, carta de obstáculos, referência à existência de um serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a informação aeronáutica pertinente, sistema de registo de movimentos de aeronaves, obrigações e direitos do operador do aeródromo;

2) Localização do aeródromo, incluindo plantas do aeródromo;

3) Informação a ser divulgada através do AIS;

4) Procedimentos e medidas de segurança operacional;

5) Administração do aeródromo e sistema de gestão de segurança operacional.

2. Os elementos referidos no número anterior são especificados em circular.

3. O manual do aeródromo previsto no presente artigo é aprovado pela AACM, no âmbito do procedimento de certificação.

Artigo 9.º

Actualização e alteração ao manual do aeródromo

1. O operador do aeródromo deve manter a informação contida no manual do aeródromo correcta e actualizada, devendo proceder à alteração do mesmo sempre que necessário.

2. A AACM pode emitir orientações escritas para que o operador do aeródromo proceda à alteração do manual do aeródromo, de forma a garantir a actualização e a exactidão do mesmo.

3. A alteração ao manual do aeródromo é aprovada pela AACM.

Artigo 10.º

Transferência da titularidade do certificado de aeródromo

1. A transferência da titularidade do certificado de aeródromo carece de prévia autorização da AACM.

2. A AACM autoriza a transferência da titularidade do certificado nas seguintes condições:

1) Apresentação do requerimento pelo futuro titular do certificado, com uma antecedência mínima de 180 dias, em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade da operação;

2) Prova de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão do certificado inicial.

3) Apresentação de um novo manual de aeródromo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º, para efeitos de aprovação nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

3. Durante o processo de transferência da titularidade do certificado, a AACM pode emitir um certificado provisório, desde que a sua emissão seja de interesse público e estejam garantidas as condições de segurança das operações aéreas e o cumprimento do programa de segurança do aeródromo.

4. O certificado provisório previsto no número anterior caduca nas seguintes condições:

1) Na data em que for transferida a titularidade do certificado de aeródromo;

2) Na data indicada no certificado provisório;

3) Na data do indeferimento do requerimento apresentado à AACM.

5. Se o certificado provisório caducar antes da emissão do novo certificado, a AACM pode prorrogar a respectiva validade se se mantiverem as condições previstas no n.º 3.

6. Pela transferência da titularidade do certificado de aeródromo é devido à AACM o pagamento de taxas a fixar por ordem executiva.

CAPÍTULO III

Condições de funcionamento

Artigo 11.º

Obrigações do operador de aeródromo

O operador de aeródromo deve:

1) Assegurar o normal funcionamento e a segurança operacional no aeródromo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual do aeródromo e na legislação em vigor ou regulamentação complementar;

2) Facilitar o livre acesso ao aeródromo, incluindo quaisquer documentos, ficheiros, equipamentos e sistemas, ao pessoal da AACM, ou por esta devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias, vistorias e inspecções para efeitos de emissão ou renovação de um certificado de aeródromo ou subsequentemente, a qualquer momento, com o fim de garantir a segurança operacional e a ordem no aeródromo;

3) Ter ao seu serviço um número suficiente de pessoal habilitado e qualificado para realizar todas as tarefas essenciais à regular operação e manutenção do aeródromo;

4) Implementar um programa de formação e treino, aprovado pela AACM, de modo a permitir a actualização de conhecimentos do pessoal ao seu serviço;

5) Fornecer à AACM os programas e demais materiais complementares das acções de formação e treino a que se refere a alínea anterior, bem como permitir a participação nas referidas acções de formação do pessoal autorizado pela AACM, na qualidade de observador;

6) Garantir a prestação e a coordenação de serviços de tráfego aéreo, incluindo a informação aeronáutica e meteorológica;

7) Desenvolver e implementar um sistema de segurança do aeródromo, a aprovar pela AACM;

8) Estabelecer um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a assegurar a segurança operacional das operações aeroportuárias;

9) Garantir a manutenção apropriada e eficiente das instalações e equipamentos do aeródromo;

10) Exigir de todos os utilizadores do aeródromo, incluindo os prestadores de serviços em terra ou outros serviços de apoio, o cumprimento das regras de segurança e de segurança operacional aplicáveis ao aeródromo;

11) Garantir a cooperação de todos os utilizadores referidos na alínea anterior, designadamente na prestação de informações sobre quaisquer acidentes, incidentes, defeitos ou falhas que possam ter repercussões na segurança operacional do aeródromo;

12) Remover das áreas operacionais do aeródromo qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança operacional do aeródromo.

Artigo 12.º

Obrigações dos utilizadores do aeródromo

1. Os utilizadores do aeródromo, incluindo os prestadores de serviços em terra ou outros serviços de apoio, são obrigados a cumprir as regras de segurança e de segurança operacional aplicáveis ao aeródromo, nos termos da alínea 10) do artigo anterior, bem como a prestar toda a cooperação e informações referidas na alínea 11) do mesmo artigo.

2. Os utilizadores referidos no número anterior devem igualmente fornecer ao director do aeródromo, para efeitos de implementação do sistema de gestão de segurança operacional do aeródromo a que se refere a alínea 8) do artigo anterior, os programas de formação e treino do seu pessoal operacional e demais informação necessária.

Artigo 13.º

Director do aeródromo

1. Todos os aeródromos devem ter um director que superintende o respectivo funcionamento e assegura o cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos estabelecidos no manual do aeródromo.

2. O director é designado pelo operador do aeródromo, após prévia aprovação pela AACM.

Artigo 14.º

Deveres do director do aeródromo

1. O director deve fiscalizar todas as actividades operacionais, tendo nomeadamente o direito de solicitar a apresentação dos documentos de bordo de qualquer aeronave e os da respectiva tripulação.

2. O director é responsável perante a AACM pela supervisão do cumprimento das normas, regulamentos e instruções emitidas pela AACM em matéria de segurança operacional, segurança e facilitação.

3. O director deve, nos termos da lei, participar à AACM todas as ocorrências susceptíveis de afectarem a segurança operacional do aeródromo.

4. O director deve, nos termos da lei, participar à AACM e à autoridade policial competente a ocorrência de quaisquer actos ilícitos.

Artigo 15.º

Processo especial de inquérito

1. Sempre que a AACM tiver conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do director previstos no artigo anterior deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito com vista ao apuramento dos factos.

2. Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do director do aeródromo, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a AACM entenda necessárias para o apuramento dos factos.

3. Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança operacional da aviação civil, a AACM pode, como medida cautelar, suspender de imediato o exercício das funções do director de aeródromo, mediante decisão devidamente fundamentada.

4. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, a AACM pode, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau), com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2008, aplicar a sanção de advertência escrita.

5. Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, o operador do aeródromo deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear novo director.

Artigo 16.º

Auditorias e inspecções

1. O operador do aeródromo deve efectuar auditorias regulares ao seu sistema de gestão de segurança operacional que devem abranger toda a actividade do aeródromo, bem como inspecções às instalações e equipamentos do aeródromo.

2. Para efeitos do número anterior o operador do aeródromo deve estabelecer um plano anual de auditorias e inspecções, a aprovar pela AACM.

3. O operador do aeródromo deve assegurar que as auditorias e inspecções a instalações, equipamentos e serviços são efectuadas por pessoal especializado e qualificado para cada situação.

4. No final de cada auditoria ou inspecção deve ser elaborado um relatório assinado pelos técnicos que a realizaram.

5. O operador do aeródromo deve manter uma cópia dos relatórios durante um período mínimo de cinco anos, devendo disponibilizá-los à AACM sempre que solicitado.

6. O operador do aeródromo deve providenciar auditorias e inspecções, realizadas por si ou por terceiros devidamente reconhecidos pela AACM, para garantir o cumprimento das normas de segurança e de segurança operacional pelos utilizadores referidos na alínea 10) do artigo 11.º

Artigo 17.º

Comunicações e notificações obrigatórias

1. O operador do aeródromo deve assegurar-se, no momento em que toma conhecimento da informação contida no AIP, seus suplementos e emendas, NOTAM, PIB e circulares aeronáuticas emitidas pelo prestador do AIS e pela AACM, que a mesma é correcta e actual, devendo comunicar por escrito e de imediato ao prestador do AIS quaisquer imprecisões ou omissões que detecte.

2. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número seguinte, o operador do aeródromo deve comunicar por escrito ao prestador do AIS e à AACM, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua concretização, as alterações programadas, designadamente em instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo que possam afectar a fiabilidade da informação contida em qualquer publicação referida no número anterior.

3. Sem prejuízo dos números anteriores, o operador deve notificar o prestador do AIS e tomar medidas para que seja recebida pelo controlo de tráfego aéreo e pelos serviços de operações de voo notificação imediata e pormenorizada de qualquer uma das seguintes circunstâncias de que tenha conhecimento:

1) Existência de quaisquer obstáculos, obstruções ou perigos temporários, nomeadamente qualquer perfuração, por um objecto, das superfícies limitativas de obstáculos referentes ao aeródromo, ou a existência de qualquer obstrução ou condições perigosas que afecte a segurança operacional da aviação no aeródromo ou nas áreas confinantes;

2) Alteração do nível de serviços do aeródromo em relação ao estipulado nas publicações do AIS;

3) Encerramento de qualquer parte da área de movimento do aeródromo;

4) Qualquer outra circunstância que possa afectar a segurança operacional da aviação e relativamente à qual se torna necessário tomar precauções.

4. Sempre que não for possível ao operador do aeródromo fazer chegar a informação a que se refere o número anterior ao controlo de tráfego aéreo e aos serviços de operações de voo, deve o mesmo dar conhecimento imediato dos factos aos pilotos através de qualquer meio ao seu alcance.

Artigo 18.º

Inspecções extraordinárias

Sem prejuízo das inspecções referidas no artigo 16.º e no manual do aeródromo, o operador do aeródromo deve, de forma a garantir a segurança operacional da aviação, efectuar inspecções extraordinárias ao aeródromo nas seguintes situações:

1) Imediatamente após a ocorrência de um incidente ou acidente com aeronaves;

2) Durante o período em que decorram trabalhos de construção ou reparação das instalações ou equipamentos do aeródromo considerados críticos para a segurança operacional da operação de aeronaves;

3) Em qualquer outra situação imprevista em que ocorram condições susceptíveis de afectar a segurança operacional do aeródromo.

Artigo 19.º

Avisos de perigo

1. O operador do aeródromo deve colocar avisos de perigo em qualquer área pública adjacente à área de movimento sempre que os voos de aeronaves a baixa altitude no aeródromo ou nas áreas confinantes ou o movimento de aeronaves à superfície possa constituir perigo para pessoas ou tráfego de veículos.

2. Nas situações em que a área pública referida no número anterior não se encontre sob o controlo do operador do aeródromo, deve o mesmo solicitar à entidade responsável por essa área a colocação dos avisos de perigo.

Artigo 20.º

Impossibilidade de cumprimento

Sempre que a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo coloque em causa as condições de segurança operacional do aeródromo, deve o operador do aeródromo limitar as operações das companhias aéreas às zonas do aeródromo que não se encontrem afectadas pela falta de condições de segurança operacional, devendo essa situação ser comunicada de imediato à AACM.

Artigo 21.º

Situações excepcionais de isenção

1. A AACM pode isentar o operador do aeródromo do cumprimento de algum dos requisitos e condições previstos no presente regulamento administrativo, atendendo a razões de interesse público, mediante requerimento devidamente fundamentado.

2. A isenção prevista no número anterior só pode ser concedida se o operador do aeródromo demonstrar que foram estabelecidos meios alternativos para garantir níveis de segurança e de segurança operacional equivalentes, podendo a AACM impor limitações operacionais complementares.

3. Caso as razões que determinaram a isenção prevista no n.º 1 deixarem de subsistir, a AACM pode proceder ao seu levantamento.

Artigo 22.º

Situações de emergência

Em situações de emergência, devidamente comprovadas, que exijam acção imediata para salvaguarda de vidas e propriedade, o operador do aeródromo pode eximir-se ao cumprimento integral das obrigações previstas no presente capítulo ou no manual do aeródromo na proporção necessária para afastar o perigo ou prevenir prejuízo grave, ficando obrigado a, no prazo máximo de sete dias após a ocorrência da emergência, notificar por escrito a AACM da natureza, extensão e duração do não cumprimento.

Artigo 23.º

Encerramento temporário

A AACM pode determinar o encerramento temporário de um aeródromo ou limitar o seu funcionamento, no caso de deixarem de estar reunidas as condições para a sua abertura ao tráfego aéreo e que estiveram subjacentes à respectiva certificação, nos termos do presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e infracções administrativas

Artigo 24.º

Fiscalização

Compete à AACM fiscalizar a observância do disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 25.º

Infracções administrativas

1. É sancionada com multa de 5 000 a 100 000 patacas:

1) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

2) A não submissão à aprovação da AACM da alteração ao manual de aeródromo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

3) A apresentação dos requerimentos pelo titular do certificado de aeródromo fora dos prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 5.º;

4) A apresentação do requerimento pelo futuro titular do certificado de aeródromo fora do prazo previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 10.º;

5) A não submissão à aprovação da AACM do programa de formação, em violação do disposto na alínea 4) do artigo 11.º;

6) A inobservância do disposto na alínea 5) do artigo 11.º;

7) A não submissão à aprovação prévia da AACM da designação do director do aeródromo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

8) A falta de comunicação à AACM, em violação do disposto no artigo 20.º

2. É sancionada com multa de 20 000 a 200 000 patacas:

1) A falta de comunicação à AACM para efeitos de aprovação prévia, por parte do titular do certificado, da alteração dos elementos constantes no certificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

2) A falta de apresentação do requerimento relativo à transferência de titularidade do certificado, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 10.º;

3) A inobservância do disposto nas alíneas 1), 2), 3), 6), 8), 9), 10) e 11) do artigo 11.º;

4) A falta de implementação de um programa de formação, em violação da alínea 4) do artigo 11.º;

5) A inobservância por parte dos utilizadores e prestadores de serviços do aeródromo do disposto no artigo 12.º;

6) A inobservância do disposto no artigo 16.º;

7) A inobservância do disposto no artigo 19.º;

8) A inobservância do disposto no artigo 20.º

3. É sancionada com multa de 30 000 a 500 000 patacas:

1) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

2) A inobservância do disposto nas alíneas 7) e 12) do artigo 11.º;

3) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

4) A inobservância do disposto no artigo 17.º;

5) A inobservância do disposto no artigo 18.º

4. O presidente da AACM é competente para aplicar as multas previstas no presente artigo, devendo na graduação da multa atender-se à gravidade da infracção, à culpa do agente e à respectiva capacidade económica.

5. No caso de reincidência o limite mínimo das multas aplicáveis é elevado de um quarto, permanecendo inalterado o limite máximo.

6. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

7. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

8. O produto das multas aplicadas e cobradas ao abrigo do presente artigo constitui receita da AACM.

9. Da aplicação das sanções previstas no presente artigo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Instruções complementares

A AACM pode emitir instruções complementares de carácter técnico ou operacional destinadas a dar cumprimento a normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 27.º

Certificados de aeródromo em vigor

1. Os aeroportos e heliportos abertos ao tráfego aéreo à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo que possuam um certificado válido consideram-se certificados para efeitos do presente regulamento administrativo até à emissão de um novo certificado de aeródromo nos termos do presente regulamento administrativo.

2. Dentro do período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os operadores de aeródromos referidos no número anterior devem requerer nova certificação junto da AACM, nos termos do presente regulamento administrativo.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.