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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2012

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2013;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais dos serviços e organismos da Administração Pública, de ora em diante designados por Serviços, para 2013, devem dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito.

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços devem, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base nas correspondentes necessidades orçamentais.

3. Na preparação do OR/2013, os Serviços devem observar o seguinte calendário:

1) Até 14 de Maio de 2012 — envio pela DSF aos Serviços dos modelos para a preparação da proposta do OR/2013, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA e, ainda, as respectivas instruções de preenchimento;

2) Até 15 de Junho de 2012 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2013, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

3) Até 29 de Junho de 2012 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1), com excepção dos do PIDDA, devidamente preenchidos e genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

4) Até 2 de Julho de 2012 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas relativas a obras, estudos, planos ou projectos apresentadas pelos Serviços, que devam ser por esta executados e/ou acompanhados;

5) Até 20 de Julho de 2012 — análise pela DSSOPT das diversas propostas apresentadas pelos Serviços, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, nessa sequência, envio à DSF de uma proposta global donde constam as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

6) Até 10 de Agosto de 2012 — apresentação pela DSF de uma proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2013, e os encargos totais de cada capítulo;

7) Até 10 de Setembro de 2012 — comunicação pela DSF da decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2013 a favor dos Serviços;

8) Até 28 de Setembro de 2012 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos Serviços, respectiva apresentação às entidades tutelares, para efeitos de apreciação de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e subsequente envio à DSF, para parecer;

9) Até 22 de Outubro de 2012 — apresentação ao Chefe do Executivo da Proposta de Lei do Orçamento para 2013, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2013), bem como do Orçamento Global da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2013).

4. Os trabalhos de preparação do OR/2013 e do PIDDA/2013 são orientados pelo Secretário para a Economia e Finanças, que promove, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

5. Os Serviços devem fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que por esta lhes forem solicitados, com vista a facilitar a organização da proposta do OR/2013.

6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de adopção de medidas que permitam, por um lado, a identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração Pública, e por outro, o estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, devem considerar as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deve ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor;

2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deve reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas devem contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples e os dotados de autonomia administrativa devem remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar que, no decurso de 2013, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, devem restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

5) Com vista a proceder à correcta integração das transferências entre serviços do Sector Público, nenhum serviço deve inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente ou destinada a outro serviço, sem que se garanta que a entidade dadora ou recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa ou receita, consoante o caso.

6) Não devem ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

7) Na preparação do PIDDA/2013 deve obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham a transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

27 de Abril de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 126 780 302,17 (cento e vinte e seis milhões, setecentas e oitenta mil, trezentas e duas patacas e dezassete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Abril de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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1.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para o ano económico de 2012

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 126,780,302.17
    Total das receitas 126,780,302.17
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-01-3 05-04-00-00-90 Dotação provisional 126,780,302.17
    Total das despesas 126,780,302.17
       

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 24 de Fevereiro de 2012. — O Conselho de Administração — O Presidente, Tam Vai Man. — Os Vice-Presidentes, Lei Wai Nong — Lo Veng Tak. — Os Administradores, Isabel Celeste Jorge — Ng Peng In — Ma Kam Keong — Leong Kun Fong — Mak Kim Meng.