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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau.
Promulgado em 18 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
A Vigésima Quinta Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional apreciou o «Relatório sobre a revisão ou não da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau», apresentado pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, Chui Sai On, em 7 de Fevereiro de 2012, tendo consultado com antecedência o Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho do Estado.
A Reunião do Comité Permanente considera que o artigo 47.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica de Macau) define expressamente que o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente. O artigo 68.º da Lei Básica de Macau dispõe, de forma expressa, que a Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. Qualquer alteração à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo e à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, deve corresponder às mencionadas disposições da Lei Básica de Macau, partindo também das situações reais de Macau, em prol dos princípios da manutenção da estabilidade do sistema político fundamental da RAEM, do funcionamento eficaz da estrutura política com predominância do poder Executivo, da defesa dos interesses das diversas camadas sociais e dos diversos sectores de Macau, da manutenção da prosperidade, estabilidade e desenvolvimento a longo prazo de Macau.
A Reunião do Comité Permanente considera que a disposição do artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau — o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa — e a disposição do artigo 1.º do Anexo II da Lei Básica de Macau — a Assembleia Legislativa é composta por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados — estipulam um sistema fundamental que corresponde aos aludidos princípios, o que mereceu acolhimento e reconhecimento genérico de diversos sectores sociais de Macau, devendo, assim, ser mantidas inalteradas por longo tempo. Acresce que, para se adequar ao desenvolvimento e progresso da sociedade de Macau, há necessidade de rever, de modo adequado, a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014.
Nestes termos, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, de acordo com as respectivas disposições relevantes da Lei Básica de Macau e a «Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», quanto à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau, decide o seguinte:
1. Mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa; mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo II da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que a terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º desta Decisão, poderão proceder-se à alteração adequada da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau em 2013 e da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau em 2014, nos termos previstos nos artigos 47.º e 68.º, assim como no artigo 7.º do Anexo I e no artigo 3.º do Anexo II, todos da Lei Básica de Macau.
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