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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2012

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Promulgado em 18 de Abril de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

(Adoptada em 31 de Dezembro de 2011, pela Vigésima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

A Vigésima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional apreciou a proposta de resolução apresentada pela Reunião de Presidência do Comité, sobre a Interpretação do artigo 7.º do Anexo I e do artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (projecto). Após consultar a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decide, ao abrigo da alínea 4 do artigo 67.º da Constituição da República Popular da China e do n.º 1 do artigo 143.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, interpretar as disposições do artigo 7.º do Anexo I — Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau «Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação» e do artigo 3.º do Anexo II — Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau «Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo», ambas da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, do modo seguinte:

1. A expressão «se for necessário alterar» em 2009 e nos anos posteriores a Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo e a Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa constantes dos dois Anexos supra referidos, significa que pode proceder-se à alteração, também pode não se proceder à alteração das tais metodologias.

2. As disposições sobre as alterações que devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação ou de registo, constantes dos dois Anexos supra referidos, são os procedimentos legais necessários que se devem sujeitar ao proceder a alterações à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo e à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa. As alterações só se tornam válidas após o cumprimento dos referidos procedimentos, incluindo a posterior ratificação ou registo pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nos termos da lei. Quanto à necessidade de alteração ou não dos tais Anexos, cabe ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau apresentar relatório circunstanciado ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, o qual, por sua vez, adoptará a devida decisão, nos termos dos artigos 47.º e 68.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tendo em conta as situações reais da Região. Cabe ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresentar à Assembleia Legislativa as propostas de Lei sobre as alterações à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo e à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa.

3. No caso de não se alterar a Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo nem a Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa constantes dos dois Anexos supra referidos, ainda se aplicam à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo, as actuais disposições da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo constante do Anexo I e à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa, as actuais disposições da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa constante do Anexo II.

Publicita-se.