O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude), passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. ......
4. ......
1) ......
2) ......
3) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais ou um seu representante;
4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;
5) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança ou um seu representante;
6) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;
7) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude, designado pelo presidente do Conselho;
8) (anterior alínea 5))
9) (anterior alínea 6))
5. ......
1. ......
2. ......
3. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.
4. ......
5. ......
6. As comissões especializadas são compostas por um máximo de nove membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.
7. ......
1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.
2. ......»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude) o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.
2. São funções do secretário:
1) Assistir às reuniões do Conselho;
2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.
4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.