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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2012

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002, que regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002

Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição do Conselho

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

1) ......

2) ......

3) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais ou um seu representante;

4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;

5) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança ou um seu representante;

6) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;

7) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude, designado pelo presidente do Conselho;

8) (anterior alínea 5))

9) (anterior alínea 6))

5. ......

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho

1. ......

2. ......

3. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

4. ......

5. ......

6. As comissões especializadas são compostas por um máximo de nove membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.

7. ......

Artigo 8.º

Do mandato dos vogais do Conselho

1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.

2.  ......»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude) o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Secretário

1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.

2. São funções do secretário:

1) Assistir às reuniões do Conselho;

2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;

4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.