Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «I Ching, Pa Kua VIII», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 10,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 200 000 folhas miniatura, das quais 50 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
27 de Janeiro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados, para o ano de 2012, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau):
1) Veículos de uso pessoal:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 840 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 500 litros |
2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 020 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 728 litros |
(4) ciclomotores | 192 litros |
(5) motociclos | 264 litros |
3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. | 1 080 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. | 1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. | 1 800 litros |
(4) ciclomotores | 144 litros |
(5) motociclos | 480 litros |
2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.
3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.
27 de Janeiro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.