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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Conselho de Consumidores, doravante designado por CC, que se encontram afectos ao Centro de Serviços da RAEM.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) Nos dias úteis, no período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas à sexta-feira;
2) Nos dias úteis, no período da manhã, das 9 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 10 horas às 13 horas e 30 minutos à sexta-feira. No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas.
3. É subdelegada no presidente da Comissão Executiva do CC a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos trabalhadores do CC que se encontram afectos ao Centro de Serviços da RAEM.
4. O presidente da Comissão Executiva do CC determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Janeiro de 2012.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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