REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2012

BO N.º:

4/2012

Publicado em:

2012.1.26

Página:

70

  • Isenta as embarcações de pesca do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2007 - Aprova a isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca.
  • Decreto-Lei n.º 22/83/M - Introduz alterações à Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pelos Serviços de Marinha.
  • Despacho n.º 12/SATOP/96 - Aprova as alterações à Tabela Geral de Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Capinania dos Portos de Macau. Revoga o Despacho n.º 90/SATOP/92, de 13 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:

    1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2012 e 12 de Fevereiro de 2013, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2012.

    17 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2012

    BO N.º:

    4/2012

    Publicado em:

    2012.1.26

    Página:

    70-74

    • Aprova o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa».
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no subsolo em frente do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, adiante designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa efectua-se pelos arruamentos em frente do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

    3. O Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa tem uma capacidade total de 936 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 740 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 196 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. Quando estiver içado o sinal n.º 1 de tempestade tropical ou emitido o aviso de «storm surge» de Grau 1/Amarelo, é encerrada imediatamente a 2.ª Cave, mas os utentes ainda podem retirar da cave os seus veículos aí estacionados ou retirá-los do auto-silo nas condições previstas no n.º 12.

    9. Quando estiver içado o sinal n.º 3 ou superior de tempestade tropical ou emitido o aviso de «storm surge» de Grau 2/Vermelho ou superior, é encerrado imediatamente o auto-silo, mas os utentes ainda podem retirar os seus veículos aí estacionados, nas condições previstas no n.º 12.

    10. A utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    11. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    12. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    13. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    14. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

    15. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    16. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012

    BO N.º:

    4/2012

    Publicado em:

    2012.1.26

    Página:

    74-75

    • Cria, na dependência da Secretaria para a Administração e Justiça, a Comissão de Deliberação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2013 - Altera os n.os 3 a 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012.
  • Rectificação - Versão portuguesa do Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2012 - Designa os membros e secretário-geral da Comissão de Deliberação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL -
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    Associações
    relacionadas
    :
  • ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MACAU - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS OPERÁRIOS DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criada, na dependência da Secretaria para a Administração e Justiça, a Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública,* adiante designada por Comissão.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    2. À Comissão compete, em especial:

    1) Estudar e fixar os princípios fundamentais, critérios e procedimentos para o ajustamento das remunerações;

    2) Estabelecer e supervisionar o início dos trabalhos de análise do nível das remunerações;

    3) Fixar o nível do ajustamento das remunerações, de acordo com as análises periódicas dos níveis das remunerações;

    4) Apresentar sugestões para o melhoramento da estrutura e do mecanismo de ajustamento das remunerações dos trabalhadores da função pública;

    5) Analisar outros assuntos relacionados que lhe sejam indicados pelo Chefe do Executivo.

    3. A Comissão tem a seguinte composição:*

    1) Dois peritos ou académicos de reconhecido mérito nas áreas de actuação da Comissão, como presidente e vice-presidente;*

    2) O director dos Serviços de Administração e Função Pública ou seu representante;*

    3) O director dos Serviços de Estatística e Censos ou seu representante;*

    4) O director dos Serviços de Finanças ou seu representante;*

    5) Quatro representantes da Associação Comercial de Macau;*

    6) Dois representantes da Federação das Associações dos Operários de Macau;*

    7) Três representantes de associações de trabalhadores da função pública.*

    4. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 5) e 6) do número anterior não podem ter vínculo com a Administração Pública.*

    5. As funções dos membros da Comissão referidos na alínea 7) do n.º 3 são exercidas rotativamente por representantes de diferentes associações de trabalhadores da função pública, pelo período de dois anos, sendo estes representantes indigitados pelas mesmas associações.*

    6. O presidente, o vice-presidente e os representantes das entidades referidas nas alíneas 5), 6) e 7) do n.º 3 são designados por Despacho do Chefe do Executivo.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2013

    7. O presidente da Comissão pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cujo contributo entenda útil aos trabalhos a desenvolver.

    8. A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do disposto no n.º 2 e quando convocada pelo seu presidente.

    9. Os membros da Comissão, bem como os convidados a que se refere o n.º 7*, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.

    * Consulte também: Rectificação

    10. Para uma maior eficácia na execução dos trabalhos, a Comissão deve criar mecanismos permanentes de consulta para a recolha de opiniões sobre o ajustamento das remunerações junto das associações de trabalhadores da função pública, designadamente através de reuniões periódicas entre a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações dos trabalhadores da função pública.

    11. As opiniões apresentadas durante as reuniões referidas no número anterior devem, após organizadas e analisadas, ser remetidas à Comissão.

    12. Para a prossecução dos trabalhos definidos no n.º 2, a Comissão pode constituir grupos especializados, compostos por membros da Comissão, trabalhadores da Administração Pública, ou por peritos das respectivas áreas, com vista ao estudo e acompanhamento, e apresentação de propostas e elaboração de relatórios.

    13. A Comissão dispõe de um secretariado dirigido pelo secretário-geral, ao qual compete prestar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, designadamente assegurar o expediente corrente, elaborar, conforme as instruções do presidente, a agenda de trabalhos e as actas das reuniões plenárias e dos grupos especializados, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    14. As funções de secretário-geral são exercidas por um subdirector dos Serviços de Administração e Função Pública a designar por Despacho do Chefe do Executivo.

    15. O secretariado é integrado por trabalhadores da Administração Pública indicados pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, de acordo com as necessidades da Comissão.

    16. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    17. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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